Norma
16/12/2025
#89278

Resolução BCB N° 535

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, incluindo competências e procedimentos internos.

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​RESOLUÇÃO BCB Nº 535, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 200/2025–BCB, de 16 de dezembro de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

g) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

4. aos arranjos de pagamentos, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e

.................................................................................................................................................

l) decisão sobre pleito de aprovação de alterações e de modificações da convenção entre instituições participantes do arranjo do boleto;

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 20.  ..................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento e das prestadoras de serviços de ativos virtuais;

.................................................................................................................................................

VI - ...........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

l) às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e

m) aos demais assuntos relativos à regulação do SFN;

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VIII - autorizar a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro;

IX - indicar representantes do Banco Central do Brasil para integrar a Comissão Especial de Recursos – CER, bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação; e

X - submeter à Diretoria Colegiada decisão sobre pleito de aprovação de convenções entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)

"Art. 94.  ..................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) a promoção da competição relacionada aos arranjos de pagamento;

b) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN; e

.................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

a) de arranjos de pagamento ressalvadas as competências do Deban de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea “a”; e

.................................................................................................................................................

XI - realizar a vigilância dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e

.................................................................................................................................................

XIII - encaminhar ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução manifestação sobre pleito de aprovação de alterações e de modificações da convenção entre instituições participantes do arranjo do boleto." (NR)

"Art. 95.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

a) alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; e

b) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência;

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 117.  ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XI - ...........................................................................................................................................

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b) as propostas de Catálogo de Ativos Financeiros – CAF, inclusive suas modificações, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória;

XII - realizar estudos e elaborar propostas de normas sobre a estabilidade e eficiência relativas às seguintes matérias, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária, do Deorf e do Deban:

a) das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

b) das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e

c) das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e

XIII - encaminhar ao Diretor de Regulação manifestação sobre pleito de aprovação de convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações sujeitas à aprovação do Banco Central do Brasil, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)

"Art. 118.  ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade, nos termos do art. 117;

VI - divulgar o valor da UPC; e

VII - determinar alterações de convenção entre entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros e manuais técnicos, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:

I - item 5 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 17;

II - alínea "k" do inciso II do caput do art. 17;

III - alíneas "e" e "k" do inciso VI do caput do art. 20;

IV - alínea "c" do inciso I do caput do art. 94;

V - alíneas "a" e "b" do inciso XI do caput do art. 94;

VI - inciso XII do caput do art. 94;

VII - alínea "c" do inciso IV do caput do art. 95; e

VIII - inciso X do caput do art. 117.

Art. 3º  Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil