Manifesta favorável ao pedido excepcional do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do ABC - SETCABC em processo de mediação perante a CCAF/AGU - Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das suas atribuições de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º Diante da manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego por meio do Parecer n. 00212/2025/CONJUR-MTE/CGU/AGU, aprovado pela Cota n. 00632/2025/CONJUR-MTE/CGU/AGU, manifesta-se favorável ao pedido excepcional apresentado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do ABC - SETCABC perante a Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Excepcionalmente, ficam reconhecidos os pagamentos relacionados ao FGTS efetuados diretamente aos trabalhadores no âmbito do Plano de Demissão Voluntária (PDVs) durante a Pandemia de COVID-19, contidos no processo em epígrafe.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego e o Agente Operador do FGTS deverão tomar medidas operacionais, após a homologação e a conclusão do processo de mediação pela Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho