Norma
17/12/2025

Instrução Normativa RFB nº 2299, de 17 de dezembro de 2025

Altera normas gerais de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, incluindo rendimentos, isenções e incidências específicas.

Resumo

IRPF: novas regras da RFB com impacto imediato e prazos a partir de 2026.

💸 Dividendos: IRRF de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil por PJ para a mesma PF, a partir de jan/2026 (com exceções para lucros até 2025 e aprovações até 31/12/2025).

🎲 Apostas e fantasy: apuração anual por natureza, 15% sobre o valor que exceder a 1ª faixa da tabela anual; pagar até o último dia útil de abril.

🧾 ComprovaBet: agentes operadores devem disponibilizar até o último dia útil de fevereiro com resultados por natureza e saldos das contas gráficas.

🧮 Redução do IR mensal (Anexo X): em vigor desde jan/2026; não se aplica a quem tem rendimentos tributáveis mensais acima de R$ 7.350; alcança também o 13º.

🛡️ Isenções: pensão alimentícia (Direito de Família), juros de mora sobre salários, pagamentos por serviços ambientais (com CNPSA), prêmios COB/CPB (24/07 a 05/12/2024), benefícios por Zika e Talidomida.

🌎 Exterior e câmbio: declarar separadamente aplicações e lucros/dividendos de controladas; variação cambial isenta em espécie até US$ 5.000/ano e em depósitos não remunerados; ganhos na alienação de moeda seguem tributação definitiva.

👤 Não residentes: 25% para trabalho/serviços; tabelas progressivas para aposentadorias/pensões.

⏱️ Vigência imediata da IN; principais mudanças operacionais a partir de jan/2026. Ajuste já sistemas de folha, retenções e processos de apostas.

Atualizações relevantes no IRPF: a Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 altera a IN RFB nº 1.500/2014 com efeitos imediatos (publicação em 17/12/2025) e introduz regras que impactam folha de pagamento, fontes pagadoras, agentes de apostas e pessoas físicas (inclusive com investimentos no exterior). Destaques: tributação de apostas/fantasy sport, retenção em lucros e dividendos a partir de 2026, redução mensal do imposto (novo Anexo X), novas isenções, e ajustes em rendimentos no exterior e variação cambial.

Lucros e dividendos – IRRF a partir de 2026: nasce o art. 23-A. A partir de janeiro/2026, quando uma mesma pessoa jurídica pagar/creditar/entregar a uma mesma pessoa física residente no Brasil montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, há retenção na fonte de 10% sobre o total do mês. Sem deduções. Se houver mais de um pagamento no mês, a fonte deve recalcular considerando o somatório mensal. Não se aplica (i) a lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (ii) distribuições aprovadas até 31/12/2025; e (iii) lucros já exigíveis conforme legislação civil/empresarial pagos nos termos originalmente aprovados.

Apostas de quota fixa e fantasy sport: os prêmios entram na tributação definitiva (art. 21, IX). O contribuinte deve apurar anualmente o resultado líquido por natureza de aposta (eventos esportivos reais; eventos virtuais/jogos on-line; fantasy sport), somar apenas os resultados positivos e, em março, calcular o imposto de 15% sobre a parcela que exceder a primeira faixa da tabela anual do IRPF (Anexo VII). Pagamento até o último dia útil de abril, por aplicação a ser disponibilizada pela RFB.

ComprovaBet (obrigação acessória dos agentes operadores): até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, disponibilizar ao apostador, em canal eletrônico, o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet (art. 21-B) com: (i) CNPJ do agente e CPF do apostador; (ii) resultado total (ganhos menos perdas) por natureza de aposta, em reais, somando todas as marcas do agente; (iii) saldos da conta gráfica do apostador em 31/12 do ano anterior e em 31/12 do ano das apostas; e (iv) o texto do Anexo XI. O descumprimento sujeita às sanções do art. 19 da Lei nº 8.383/1991.

Redução mensal do imposto – novo Anexo X (art. 65-A): a partir de janeiro/2026, concede-se redução ao IR apurado pelas tabelas progressivas (Anexo II), limitada ao próprio imposto. A redução não se aplica a contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superiores a R$ 7.350,00. A redução também se aplica ao imposto do 13º salário (tributado exclusivamente na fonte). Sistemas de folha devem incorporar o Anexo X a partir de 01/2026.

Tabelas progressivas e aplicação: os arts. 22, 26, 37, 55 e 65 passam a referir a tabela de redução do Anexo X. Os Anexos II, III, IV, VII e IX foram atualizados em períodos específicos (sem divulgação de valores nesta norma). Caso necessário, consulte as tabelas vigentes da RFB para parametrização – esta IN não traz os números dentro do corpo do ato.

Isenções e rendimentos não tributáveis (ajustes e ampliações): (i) pensão alimentícia de Direito de Família (decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública) passa a ser rendimento isento (art. 11, XVI); (ii) juros de mora por atraso no pagamento de remuneração por emprego/cargo/função também isentos (art. 11, XV); (iii) pagamentos por serviços ambientais – PSA (Lei 14.119/2021) isentos, inclusive quando celebrados entre particulares, desde que o contrato particular esteja registrado no CNPSA (art. 11, XVII); (iv) pensão especial mensal e vitalícia à pessoa com deficiência permanente por síndrome congênita associada ao Zika, no valor do maior salário de benefício do RGPS (art. 6º, XIII), isenta; (v) indenização por dano moral à pessoa com deficiência por Zika em parcela única de R$ 50.000,00 atualizada pelo INPC desde 02/07/2025 até o pagamento (art. 7º, XI); (vi) isenções para pessoas com Síndrome da Talidomida mantidas/ajustadas (arts. 7º, IX e X); (vii) prêmios pagos pelo COB/CPB a atletas medalhistas em Jogos Olímpicos/Paralímpicos – isentos para fatos geradores entre 24/07/2024 e 05/12/2024 (art. 112-A).

Variação cambial e ganhos com moeda estrangeira: (i) isenta a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de alienação no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (art. 10, VIII); (ii) isenta a variação cambial de depósitos em conta corrente e em cartões de débito/crédito no exterior, desde que não remunerados e mantidos em instituição financeira autorizada no país de origem (art. 10, IX); (iii) sujeita à tributação definitiva os ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie (art. 21, III), conforme IN RFB nº 2.180/2024.

Rendimentos no exterior: os rendimentos de capital aplicados no exterior em aplicações financeiras e os lucros/dividendos de entidades controladas no exterior devem ser declarados separadamente na DAA (art. 78-A), seguindo a IN RFB nº 2.180/2024.

Pagamentos a não residentes: IRRF exclusivo a 25% quando oriundos de trabalho (com ou sem vínculo) e de prestação de serviços; e aplicação das tabelas progressivas (Anexo II) com a tabela de redução (Anexo X) quando oriundos de aposentadoria e pensão (art. 19, parágrafo único – com referência a Pareceres SEI 453/2025/MF e 3465/2025/MF).

Folha e verbas trabalhistas – esclarecimentos: (i) não incide IR sobre férias em dobro na rescisão (art. 62, X); (ii) não incide IR sobre valores pagos em compensação de direito não gozado (ex.: folgas não gozadas), sobre valores pagos a ex-empregado com estabilidade demitido ilegalmente (limitado aos salários do período de estabilidade) e sobre resgates de contribuições a previdência complementar por portadores de moléstias graves, inclusive VGBL (art. 62, § 10, I a III); (iii) os RRA continuam com regra de tabela progressiva acumulada (art. 37) e passam a observar a tabela de redução (Anexo X) quando aplicável.

Declaração de Bens e Direitos: mantida a regra de informar pelo valor de aquisição, inclusive para bens no exterior, com ajustes de conversão quando a moeda não tiver cotação no Brasil (art. 74, §§ 3º e 6º). Dependentes: a dedução por dependente com idade igual ou superior a 16 anos continua condicionada ao recolhimento de contribuição previdenciária em seu nome (art. 88, parágrafo único – ajuste redacional para 16 anos ou mais).

Incentivos fiscais: prorrogação/ajustes na dedução do IR devido na DAA para o audiovisual (investimentos, patrocínio e Funcines) até o exercício de 2030 (ano-calendário 2029) e para projetos desportivos/paradesportivos (art. 80). Limites globais: soma das deduções dos incisos I a V limitada a 7% do imposto na DAA; e a soma das deduções dos incisos I a IV limitada a 6% (art. 80, §§ 1º-A e 1º-B). Não há limites específicos por incentivo individualmente dentro desses tetos.

Transporte internacional com autônomos do Paraguai: permanece sujeito ao IRRF pelas tabelas progressivas (Anexo II), agora com menção expressa à tabela de redução (Anexo X) (art. 18). Empresas devem manter controles por fonte pagadora e prazos de recolhimento.

Pontos operacionais de conformidade: (i) parametrizar sistemas para a redução mensal do IR (Anexo X) a partir de 01/2026 e para o 13º; (ii) ajustar retenções sobre lucros/dividendos a PF acima de R$ 50.000,00/mês, com consolidação mensal por beneficiário (desde 01/2026); (iii) agentes operadores de apostas: gerar e disponibilizar o ComprovaBet com todos os campos até o fim de fevereiro; (iv) orientar contribuintes/apostadores sobre o recolhimento de 15% em abril; (v) revisar políticas de isenções (pensão alimentícia, juros de mora sobre salários, PSA com CNPSA, benefícios Zika/Talidomida, prêmios COB/CPB no período específico); (vi) conferir regras para variação cambial em espécie (US$ 5.000/ano isento) e depósitos não remunerados no exterior; (vii) classificar corretamente pagamentos a não residentes (25% x tabelas progressivas) e a aposentadorias/pensões pagas a residentes no exterior.

Informações não disponibilizadas nesta IN: os valores numéricos das tabelas (Anexos II, III, IV, VII, IX e X) não constam no texto transcrito; a aplicação de cálculo em março para apostas será disponibilizada pela RFB, sem URL informada nesta norma.