RESOLUÇÃO BCB Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2025
Altera a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril
de 2021, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os
requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de dezembro de 2025, com base no art. 9º-A, caput,
incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput,
incisos II e IX, e 10 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB
nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º Os procedimentos e os controles de que
trata o inciso II do caput devem abranger, no mínimo:
I - a autenticação;
II
- os mecanismos de criptografia;
III
- os mecanismos de prevenção e detecção de intrusão;
IV
- os mecanismos de prevenção de vazamentos de informações;
V
- os mecanismos de proteção contra softwares maliciosos;
VI
- os mecanismos de rastreabilidade;
VII
- a gestão de cópias de segurança dos dados e das informações;
VIII
- a avaliação e a correção de vulnerabilidades dos recursos computacionais e
dos sistemas de informação;
IX
- os controles de acesso;
X
- a definição e implementação de perfis de configuração segura de ativos de
tecnologia;
XI
- os mecanismos de proteção da rede;
XII
- a gestão de certificados digitais;
XIII
- os requisitos de segurança para a integração de sistemas de informação por
meio de interfaces eletrônicas; e
XIV
- as ações de inteligência
no
ambiente cibernético, incluindo o monitoramento de informações de interesse da
instituição na internet, na Deep Web e na Dark Web, além de
grupos privados de comunicação.
§ 3º Os procedimentos e os controles citados
no inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive:
I - no desenvolvimento de sistemas de
informação seguros; e
II
- na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição.
.................................................................................................................................................
§ 6º A instituição deve verificar o disposto
no inciso I do § 3º, no que couber, nos casos de sistemas de informação por ela
adquiridos ou desenvolvidos por empresas prestadoras de serviços a terceiros,
executados com a utilização de recursos computacionais da própria instituição.
§
7º Os mecanismos de rastreabilidade de que trata o inciso VI do § 2º devem
abranger a rastreabilidade de transações e operações, contemplando, no mínimo:
I
- trilhas de auditoria do processamento fim a fim dos dados e das informações,
incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar
falhas de processamento ou comportamentos atípicos, bem como subsidiar
análises;
II
- definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de
processamento realizado; e
III
- retenção segura das trilhas de auditoria.
§
8º A avaliação e a correção de vulnerabilidades de que trata o inciso VIII do
§ 2º deve contemplar, no mínimo:
I
- testes e análises periódicos para detecção de vulnerabilidades em sistemas de
informação;
II
- varreduras periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer
conexão com ativos de tecnologia externos à instituição;
III
- análises periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
vulnerabilidades que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia da
instituição;
IV
- testes de intrusão; e
V
- correção tempestiva das vulnerabilidades identificadas.
§
9º Os controles de acesso de que trata o inciso IX do § 2º devem incluir, no
mínimo:
I
- mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários credenciados e
a dispositivos autorizados;
II
- revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial de
colaboradores terceirizados com acesso aos recursos computacionais da
instituição; e
III
- implementação de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede
corporativa a partir de ambientes externos à instituição.
§
10. A definição e implementação de perfis de configuração segura de que trata
o inciso X do § 2º devem prever, no mínimo:
I
- a gestão do ciclo de vida dos recursos computacionais da instituição;
II
- a aplicação regular de correções de segurança;
III
- a configuração adequada dos serviços a serem suportados pelos recursos
computacionais; e
IV
- a alteração de senhas e de outros padrões que possam ser utilizados para
acessos indevidos aos recursos computacionais.
§
11. Os mecanismos de proteção da rede de que trata o inciso XI do § 2º devem
contemplar, no mínimo:
I
- a segmentação de rede de computadores, resguardando, em especial, o ambiente
de produção e os recursos computacionais que suportam processos críticos de
negócio;
II
- o estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de
conexões, evitando tentativas de conexão com sistemas de informação
provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da
instituição;
III
- a definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões
com ambientes externos, em especial em horário noturno e em dias não úteis;
IV
- as medidas para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes
externos à instituição oriundas de recursos tecnológicos da instituição;
V
- a implementação e manutenção de processos e ferramentas para identificação,
análise, tratamento e controle de eventos atípicos no ambiente de produção da
instituição, abrangendo, como exemplos, o estabelecimento de virtual private
networks – VPN e tentativas de acesso privilegiado a recursos
computacionais, especialmente em horário noturno e em dias não úteis; e
VI
- o estabelecimento de medidas para restringir o acesso a redes corporativas
apenas a dispositivos ou ativos de tecnologia devidamente autorizados.
§
12. A gestão de certificados digitais de que trata o inciso XII do § 2º deve
prever, no mínimo:
I
- o monitoramento do uso de certificados e assinaturas digitais, contemplando a
implementação dos mecanismos de rastreabilidade de que trata o § 7º;
II
- os procedimentos para a guarda de informações, abrangendo os controles de
acesso físico e lógico a chaves privadas sob responsabilidade da instituição;
III
- procedimentos e ferramentas para evitar o compartilhamento indevido das
chaves privadas associadas a certificados digitais da instituição; e
IV
- a validação tempestiva de certificados revogados perante as autoridades
certificadoras.” (NR)
“Art.
3º-A As instituições referidas no art. 1º devem estabelecer os seguintes
requisitos de segurança adicionais, como parte integrante dos procedimentos e
controles previstos em sua política de segurança cibernética de que trata o
art. 3º:
I
- no caso de comunicação eletrônica de dados na Rede do Sistema Financeiro
Nacional – RSFN:
a)
uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e
Sistema de Transferência de Reservas – STR;
b)
isolamento físico e lógico do ambiente Pix dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados;
c)
isolamento físico e lógico do ambiente STR dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados;
d)
monitoramento do uso de credenciais e certificados digitais, bem como
estabelecimento de controles para a guarda dessas informações, especialmente as
utilizadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI;
e)
implementação de mecanismos de validação da integridade fim a fim das
transações pela instituição antes da assinatura digital das mensagens
associadas, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados
durante o processo de geração dessas mensagens; e
f)
vedação do acesso de empresas prestadoras de serviços a terceiros às chaves
privadas associadas a certificados digitais utilizados pela instituição para a
assinatura de mensagens; e
II
- no caso de conexão como participante de Sistemas do Mercado Financeiro – SMF
autorizados a operar, a implementação de controles de segurança para prevenção,
detecção e resposta a fraudes a serem observados pela instituição.
Parágrafo
único. As instituições devem observar este artigo de forma compatível com o
disposto:
I
- nesta Resolução;
II
- na regulamentação em vigor; e
III
- em todos os requisitos técnicos da RSFN previstos no Catálogo de Serviços do
SFN, no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN, publicados pelo
Banco Central do Brasil.”
(NR)
“Art.
8º ...................................................................................................................................
§
1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - os incidentes relevantes relacionados
com o ambiente cibernético ocorridos no período;
IV - os resultados dos testes de continuidade
de negócios, considerando cenários de indisponibilidade ocasionada por
incidentes; e
V - os resultados dos testes de intrusão e
dos testes, varreduras e análises periódicas para detecção de vulnerabilidades de
que trata o art. 3º, § 8º, e os planos de ação estabelecidos para as suas correções,
observado o disposto no art. 22-A, caput, inciso III.
......................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 22-A. As instituições devem assegurar que os testes
de intrusão mencionados no art. 3º, § 8º, inciso IV, devem:
I
- ter periodicidade mínima anual;
II
- ser realizados com independência e imparcialidade por pessoa natural ou
empresa especializada contratada pela instituição para essa finalidade, sem
prejuízo da realização de testes por equipes da própria instituição; e
III
- ter os resultados de sua execução documentados, especialmente as eventuais
vulnerabilidades que forem identificadas e os planos de ação estabelecidos para
suas correções.” (NR)
“Art.
22-B. O serviço prestado para a comunicação eletrônica de dados na RSFN, de que
trata o art. 3º-A, caput, inciso I, é considerado relevante para fins da
aplicação do disposto nesta Resolução sobre a contratação de serviços de
processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem.
§
1º Aplica-se o disposto no caput independente da forma de conexão com a
RSFN.
§
2º O serviço de que trata o caput inclui os casos em que o prestador de
serviços fornece serviço de processamento de mensagens no âmbito do SFN e do
Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.” (NR)
“Art.
23. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - os dados, os registros e as
informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que
trata o art. 21, contado o prazo a partir da implementação dos citados
mecanismos;
IX - a documentação com os critérios que
configurem uma situação de crise de que trata o art. 20, parágrafo único; e
X - a documentação com os resultados da
execução de testes de intrusão e os planos de ação estabelecidos para as correções
de vulnerabilidades identificadas de que trata o art. 22-A, caput, inciso
III, contado o prazo a partir da data de execução dos testes.” (NR)
Art. 2º As instituições
em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução devem promover as
adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Resolução até 1º de março
de 2026.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO
ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação