Vigente Norma
18/12/2025
#91536

Resolução BCB N° 543

Altera regulamentos das Linhas Financeiras de Liquidez para aprimorar requisitos operacionais e critérios de avaliação de ativos.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 543, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera dispositivos nos Regulamentos Anexos I, II e III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, que disciplina o funcionamento das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ...................................................................................................................................

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II - atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às LFL;

III - passar por testes de homologação em cenários de uso considerando a utilização de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como garantia, demonstrando estarem aptas para realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; e

IV - possuir conta de custódia própria ou mecanismo de identificação de titularidade própria de ativos, em depositário central ou entidade registradora com autorização para constituição de gravames sobre ativos elegíveis a garantir operações das LFL.” (NR)

“Art. 8º  ...................................................................................................................................

I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras ou em sistemas de liquidação por eles definidos;

II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil; e

III - crédito de remuneração, na forma do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ..................................................................................................................................

I - obrigatória para uma instituição financeira participante do STR, integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2;

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 31.  ..................................................................................................................................

§ 1º  Para os emissores de debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário, as provisões de que trata o caput são as provisões constituídas, conforme conceitos, critérios, metodologias e procedimentos contábeis estabelecidos para a apuração e constituição de provisões para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme a regulamentação em vigor.

§ 2º  Para o cálculo de que trata o caput, serão desconsideradas as operações de crédito e valores mobiliários, não baixadas como prejuízo, em que o percentual de provisão constituída em relação ao valor das operações for inferior a 0,01% (um centésimo por cento).

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§ 7º  .........................................................................................................................................

I - AA, quando a provisão média ponderada for menor ou igual a 0,1% (um décimo por cento) e o atraso médio ponderado das operações for zero;

II - A, quando, não atendidas as condições do inciso I, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for inferior a quinze dias;

III - B, quando, não atendidas as condições do inciso II, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a trinta dias;

IV - C, quando, não atendidas as condições do inciso III, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a sessenta dias;

V - D, quando, não atendidas as condições do inciso IV, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 15% (quinze por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a noventa dias; e

VI - E, quando não atendidas as condições do inciso V.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Regulamento Anexo II à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

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VI - apresentar agenda de eventos com informações que permitam a verificação da elegibilidade bem como o adequado apreçamento do ativo;

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§ 1º  .........................................................................................................................................

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II - apresentem fluxo de caixa na agenda de eventos em que exista ocorrência de:

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Parágrafo único.  .....................................................................................................................

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III - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021;

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante LFL ou instituição financeira que se encontre em processo de adesão às LFL, dois arquivos contendo as avaliações das operações referentes ao mês anterior, já informadas por meio do documento 3040, processadas e disponibilizadas pelo SCR ao Sistema LFL, do seguinte modo:

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  Para cada arquivo de admissibilidade de operações disponibilizado, de que trata o art. 4º, o Participante LFL ou a instituição financeira que se encontre em processo de adesão às LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não admissíveis e o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata o art. 1º, parágrafo único.

§ 1º  O Sistema LFL informará aos que solicitarem o arquivo de operações não admissíveis a sua disponibilidade por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o art. 1º da Resolução BCB nº 192, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022;

II - os incisos VII, VIII e IX do § 7º do art. 31 e o art. 32 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024; e

III - a Resolução BCB nº 263, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID                           AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Política Monetária                                Diretor de Fiscalização

RODRIGO ALVES TEIXEIRA

Diretor de Administração

Plataforma de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

Quais tipos de movimentações financeiras podem ser liquidadas no âmbito das LFL, segundo o art. 8º alterado pela Resolução BCB de 16/12/2025?
O dispositivo admite três grupos de movimentações:I  Pagamentos de eventos financeiros dos ativos garantidores (juros, amortizações e resgates) liquidados nos ambientes dos depositários centrais, entidades registradoras ou sistemas de liquidação por eles definidos;II  Transferências voluntárias, realizadas pelo participante das LFL, destinadas à constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil;III  Crédito de remuneração previsto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do mesmo artigo.
Que tipo de operação é automaticamente considerada não elegível por ser classificada como "ativo problemático"?
São consideradas não elegíveis as operações enquadradas como ativos problemáticos nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966/2021.
Quando uma operação é desconsiderada do cálculo de provisões previsto no art. 31, § 2º?
As operações de crédito e os valores mobiliários que não tenham sido baixados como prejuízo são desconsiderados se a proporção da provisão constituída em relação ao valor da operação for inferior a 0,01 %.
Para quais instituições a participação nas LFL é obrigatória?
A participação é obrigatória para a instituição financeira que:• Seja participante do STR (Sistema de Transferência de Reservas); e• Integre conglomerado prudencial classificado nos segmentos S1 ou S2.
Quais provisões contábeis são consideradas para emissores de debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário?
São consideradas as provisões constituídas de acordo com os conceitos, critérios, metodologias e procedimentos definidos para a apuração de perdas esperadas associadas ao risco de crédito, em conformidade com a regulamentação vigente.
Que informação adicional deve constar na agenda de eventos para que um ativo seja considerado elegível nas LFL?
A agenda de eventos deve conter dados que permitam verificar a elegibilidade e o adequado apreçamento do ativo, além de apresentar o fluxo de caixa quando haja ocorrência de eventos previstos.
Como um Participante LFL pode obter detalhes sobre operações não admitidas?
Para cada arquivo de admissibilidade disponibilizado, o participante ou a instituição em processo de adesão pode solicitar, via mensagem no Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar que liste as operações não admissíveis e os resultados dos critérios analisados. O Sistema LFL informará, pelo mesmo canal, quando o arquivo estiver disponível.
Quais arquivos o Sistema LFL disponibiliza mensalmente aos participantes ou às instituições em processo de adesão?
Dois arquivos são fornecidos com as avaliações das operações do mês anterior, processadas pelo SCR e disponibilizadas ao Sistema LFL, permitindo analisar a admissibilidade dos ativos.
Quando a Resolução aprovada em 16 de dezembro de 2025 entra em vigor?
A vigência inicia-se em 2 de fevereiro de 2026.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução de 18/12/2025 que alterou a Resolução BCB nº 374/2024?
Foram revogados:I – o art. 1º da Resolução BCB nº 192/2022;II – os incisos VII, VIII e IX do § 7º do art. 31 e o art. 32 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374/2024;III – a Resolução BCB nº 263/2022.
Como são definidas as faixas de classificação de risco (AA a E) para emissores de debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário nas LFL?
A classificação decorre da provisão média ponderada e do atraso médio ponderado das operações:AA – provisão ≤ 0,1% e atraso médio = 0;A – provisão ≤ 0,5% e atraso médio < 15 dias;B – provisão ≤ 1,4% e atraso médio ≤ 30 dias;C – provisão ≤ 3,5% e atraso médio ≤ 60 dias;D – provisão ≤ 15% e atraso médio ≤ 90 dias;E – demais casos.
Quais requisitos contratuais e operacionais devem ser atendidos para a adesão às LFL?
As entidades interessadas devem:1. Atender às exigências estabelecidas para a adesão contratual às LFL;2. Passar por testes de homologação que validem todos os cenários de uso com as classes de ativos elegíveis como garantia, comprovando capacidade para executar os procedimentos operacionais do Banco Central do Brasil;3. Possuir conta de custódia própria ou mecanismo que identifique a titularidade de ativos em depositário central ou entidade registradora autorizada a constituir gravames sobre tais ativos.

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