Norma
18/12/2025

Resolução BCB N° 543

Altera regulamentos das Linhas Financeiras de Liquidez para aprimorar requisitos operacionais e critérios de avaliação de ativos.

Resumo

Atualiza regras das LFL (Res. BCB 374) com foco em habilitação, elegibilidade e métricas de risco – vigência em 02/02/2026.

🧪 Homologação obrigatória: testes cobrindo todas as classes de ativos elegíveis como garantia.

🏛️ Custódia e gravames: conta de custódia ou mecanismo de titularidade em depositários/registradoras com autorização para gravames.

🔁 Fluxos operacionais: pagamentos de eventos (juros, amortizações, resgates), transferências para garantia em espécie e crédito de remuneração.

🏦 Obrigatoriedade: ao menos uma instituição participante do STR em conglomerados S1/S2 deve operar as LFL.

📉 Risco e provisões: desconsidera provisões < 0,01%; novas faixas AA–E (0,1%, 0,5%, 1,4%, 3,5%, 15% e atraso 0/15/30/60/90 dias).

🗓️ Debêntures/notas: agenda de eventos com dados para elegibilidade e apreçamento; fluxo de caixa quando houver eventos (detalhes não disponíveis).

🚫 CCB: exclui operações classificadas como “ativos problemáticos” (Res. CMN 4.966).

🗂️ Dados mensais: 2 arquivos com avaliações via SCR (doc. 3040) e opção de solicitar arquivo complementar de não admissíveis pelo Catálogo de Serviços do SFN.

🗑️ Revoga: Res. BCB 192 (art. 1º), Res. BCB 263 e partes do Anexo I (art. 31 §7 incisos VII–IX e art. 32).

⏳ Prazo: adequações até 2 de fevereiro de 2026.

Escopo: A Resolução BCB nº 543 atualiza os Regulamentos Anexos I, II e III da Resolução BCB nº 374/2024 (Linhas Financeiras de Liquidez – LFL), com ajustes de habilitação operacional, elegibilidade e métricas de risco aplicadas ao apreçamento e deságios das garantias. Vigência: a partir de 2 de fevereiro de 2026.

Habilitação e acesso (Anexo I, art. 4º): Para aderir e operar nas LFL, a instituição deve: (i) cumprir as exigências contratuais de adesão; (ii) realizar testes de homologação em cenários de uso contemplando todas as classes de ativos elegíveis como garantia; (iii) possuir conta de custódia própria ou mecanismo de identificação de titularidade própria dos ativos em depositário central ou entidade registradora, com autorização para constituição de gravames (alienação/cessão fiduciária/caução) sobre ativos elegíveis.

Movimentações operacionais (Anexo I, art. 8º): Ficam explicitados os fluxos admitidos: (i) pagamentos de eventos financeiros dos ativos garantidores (juros, amortizações, resgates) liquidados no ambiente dos depositários centrais/entidades registradoras ou em seus sistemas de liquidação; (ii) transferências voluntárias para constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil; (iii) crédito de remuneração, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º.

Obrigatoriedade de participação (Anexo I, art. 10): Permanece obrigatória para uma instituição financeira participante do STR integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2. As demais instituições elegíveis seguem com participação facultativa (conforme estrutura da Res. BCB nº 374/2024).

Métricas de provisão e classificação (Anexo I, art. 31): Para emissores de debêntures, notas comerciais e CCB, as provisões consideradas são as de perdas esperadas (modelo ECL/PECL) nos termos da regulamentação vigente. No cálculo, desconsideram-se operações de crédito e valores mobiliários (não baixados como prejuízo) cujo percentual de provisão seja inferior a 0,01%. A classificação por faixas (usada para avaliação de risco e deságios) passa a observar simultaneamente provisão média ponderada e atraso médio ponderado:

• AA: provisão ≤ 0,1% e atraso = 0 dias • A: provisão ≤ 0,5% e atraso < 15 dias • B: provisão ≤ 1,4% e atraso ≤ 30 dias • C: provisão ≤ 3,5% e atraso ≤ 60 dias • D: provisão ≤ 15% e atraso ≤ 90 dias • E: quando não atendidas as condições de D

Garantias – debêntures e notas comerciais (Anexo II, art. 1º): Exige a agenda de eventos com informações que permitam verificar elegibilidade e adequado apreçamento do ativo. Também requer fluxo de caixa na agenda quando houver ocorrência de eventos específicos. Detalhes dos eventos não estão disponíveis no conteúdo fornecido.

Garantias – CCB (Anexo III): Ficam não admissíveis operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966/2021.

Dados e transparência (Anexo III, arts. 4º e 5º): Mensalmente, o Sistema LFL disponibilizará dois arquivos com as avaliações das operações do mês anterior, informadas via documento 3040 e processadas pelo SCR. Para cada arquivo de admissibilidade, o participante poderá solicitar, por mensagem no Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar com a relação de operações não admissíveis e o resultado por critério analisado; a disponibilidade será comunicada também via mensagem no Catálogo de Serviços do SFN.

Revogações (art. 4º): Revogados: (i) art. 1º da Resolução BCB nº 192/2022; (ii) incisos VII, VIII e IX do § 7º do art. 31 e o art. 32 do Regulamento Anexo I da Resolução BCB nº 374/2024; (iii) Resolução BCB nº 263/2022. O conteúdo detalhado desses dispositivos revogados não está disponível no material fornecido.

Ações recomendadas até 02/02/2026: Revisar contratos e processos de adesão às LFL; concluir homologação cobrindo todas as classes de ativos elegíveis; assegurar conta de custódia/mecanismo de titularidade e autorização para gravames em depositários/registradoras; adequar agendas de eventos e fluxos de caixa de debêntures/notas para verificação e pricing; alinhar provisões ao modelo de perdas esperadas e recalibrar classificações conforme os novos limiares; reforçar reporting ao SCR (documento 3040) e integração com o Catálogo de Serviços do SFN; definir governança de acompanhamento dos arquivos mensais e das listas de não admissibilidade; mapear impactos nos deságios e limites de crédito das LFL; garantir que ao menos uma instituição do conglomerado S1/S2 participante do STR esteja operacionalmente habilitada.