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Estabelece o valor máximo das deduções do imposto de renda para doações ao Pronon e Pronas/PCD em 2026.
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Fixa, para o ano de 2026, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 16, § 5º, doDecreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, resolvem:
Art. 1º Fixar, para o ano de 2026, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD.
Art. 2º No âmbito do Pronon, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda para as pessoas jurídicas é de R$ 473.899.860,00 (quatrocentos e setenta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta reais).
Art. 3º No âmbito do Pronas/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda para as pessoas jurídicas é de R$ 165.900.140,00 (cento e sessenta e cinco milhões, novecentos mil, cento e quarenta reais).
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se às doações realizadas entre dezembro de 2025 e novembro de 2026.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Saúde
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