Norma
23/12/2025
#106967

Instrução Normativa RFB nº 2300, de 23 de dezembro de 2025

Altera regras sobre parcelamento de débitos previdenciários de municípios e consórcios públicos.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou
c) 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão apenas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
.................................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, alíneas "b" e “c”, do caput:
.................................................................................................................................................
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá recalcular de ofício as parcelas, nos termos do inciso I do caput, caso o parcelamento seja, por qualquer causa, encerrado ou indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
“Art. 18. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial;
V - comprovação mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde que cumpridas as condições no momento da adesão; e
VI - comprovante de adesão ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de aplicação do percentual previsto no art. 13, caput, inciso I, alíneas “b” ou alínea “c”.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea “b” ou alínea “c”, eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantidos os benefícios e as reduções originalmente concedidos.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Quais artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fundamentam a edição da norma?
Os arts. 116, 116-A e 117 do ADCT são indicados como fundamento.
Quais documentos ou comprovações são exigidos para formalizar o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios?
São exigidos: (i) homologação da renúncia em ações judiciais com débitos parcelados, nos casos de desistência parcial; (ii) declaração do Ministério da Previdência Social comprovando que o município com RPPS atende ao art. 115, incisos I a IV, do ADCT; e (iii) comprovante de adesão ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, perante a PGFN, para aplicação dos percentuais de 0,5% ou 1%.
Qual é o limite máximo de parcelas para quitar saldo remanescente após o encerramento do parcelamento?
O limite é de sessenta parcelas mensais e sucessivas, preservando-se os benefícios originais (art. 26).
Quem assinou a Instrução Normativa que altera as regras de parcelamento?
A Instrução Normativa foi assinada por Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
O que a Receita Federal do Brasil pode fazer se o parcelamento for encerrado ou indeferido pela PGFN?
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá recalcular de ofício as parcelas já definidas, com base nas regras do art. 13, caso o parcelamento seja encerrado ou indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em que situações se aplica o percentual de 0,5% da média mensal da receita corrente líquida para a primeira parcela do acordo de parcelamento?
O percentual de 0,5% aplica-se quando o município, autarquia, fundação ou consórcio público intermunicipal realiza a adesão ao parcelamento no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como pode ser quitado o saldo remanescente após o encerramento de um parcelamento concedido a município?
O saldo remanescente pode ser pago à vista ou parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, mantendo-se os benefícios e reduções originalmente concedidos.
Qual órgão poderá recalcular de ofício as parcelas e em que situação isso pode ocorrer?
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá recalcular de ofício as parcelas se o parcelamento for encerrado ou indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 13, § 3º.
Quais são os percentuais previstos para cálculo da parcela inicial baseada na média mensal da receita corrente líquida da entidade?
São previstos dois percentuais: 0,5% da média mensal da receita corrente líquida quando a adesão ocorrer simultaneamente na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e 1% quando a adesão ocorrer apenas na RFB.
Que entidades podem solicitar o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025?
Municípios brasileiros, incluindo suas autarquias e fundações, bem como consórcios públicos intermunicipais.
Qual é o objeto principal da alteração promovida pela Instrução Normativa publicada em 23/12/2025?
A alteração ajusta a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que disciplina o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias de municípios, suas autarquias, fundações e consórcios públicos intermunicipais.
O que foi alterado pela nova Instrução Normativa em relação ao valor da primeira parcela dos municípios que aderem ao parcelamento de débitos previdenciários?
A nova redação do art. 13, inciso I define que a primeira parcela corresponderá a:b) 0,5 % da média mensal da receita corrente líquida da entidade, quando a adesão ocorrer simultaneamente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ouc) 1 % da mesma média quando a adesão ocorrer apenas na RFB.
Quando o percentual de 1% da média mensal da receita corrente líquida deve ser utilizado para a parcela inicial?
O percentual de 1% é utilizado quando a adesão ao parcelamento ocorre somente perante a Receita Federal do Brasil, sem adesão correspondente na PGFN.
Qual dispositivo confere competência ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil para editar essa Instrução Normativa?
A competência decorre do art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME 284/2020.
Quem possui competência para editar a alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025?
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição prevista no art. 350, inciso III, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que altera a RFB nº 2.283/2025?
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23 de dezembro de 2025.
Quando a Instrução Normativa passa a produzir efeitos?
A norma entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme art. 2º.
Que documentos podem ser exigidos para a manutenção ou concessão do parcelamento segundo o art. 18, § 2º?
O § 2º do art. 18 menciona, entre outros:IV – homologação da renúncia de débitos em caso de desistência parcial de ação judicial;V – declaração do Ministério da Previdência Social atestando o cumprimento das condições do art. 115 do ADCT, para municípios com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);VI – comprovante de adesão ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional 136/2025, quando for aplicado o percentual de 0,5 % ou 1 % mencionado no art. 13.
Quais são as condições para aplicação do percentual de 0,5 % ou 1 % sobre a receita corrente líquida na primeira parcela?
Para usar os percentuais de 0,5 % ou 1 % da média mensal da receita corrente líquida, é necessário apresentar comprovante de adesão ao parcelamento instituído pela Emenda Constitucional 136/2025 no âmbito da PGFN, conforme art. 18, § 2º, inciso VI.
Como pode ser quitado o saldo remanescente após o encerramento do parcelamento?
O art. 26 permite que o saldo remanescente seja:• pago à vista; ou
• parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantendo-se benefícios e reduções originalmente concedidos.

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