Norma
26/12/2025

ATO DECLARATÓRIO Nº 33, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Ratifica convênio ICMS que altera isenção para medicamento de tratamento de distrofia muscular de Duchenne.

Resumo

Ato Declaratório 33/2025 ratifica, por unanimidade, o Convênio ICMS 184/25 (aprovado em 18/12/2025), com ratificação antecipada solicitada pela SEFAZ-RS.

💊 Altera o Convênio 161/25, que autoriza isenção de ICMS para medicamento destinado ao tratamento de DMD.

🧭 Aplicação depende de internalização por cada estado/DF; o ato não concede a isenção sozinho.

🔎 Detalhes de escopo e vigência não constam no ato; consultar os textos dos convênios e a norma estadual.

✅ Ações: monitorar decretos estaduais, revisar parametrização tributária e controles, e preparar documentação de comprovação de destinação.

Essência: Declara ratificado, por unanimidade das unidades federadas, o Convênio ICMS 184/25, aprovado na 416ª Reunião Extraordinária do CONFAZ em 18/12/2025 e publicado em 19/12/2025, com ratificação antecipada por urgência solicitada pela Secretaria da Fazenda do RS.

Objeto: O Convênio 184/25 altera o Convênio 161/25, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DMD.

Impacto para compliance: É uma autorização em âmbito nacional; a aplicação prática do benefício depende da internalização por cada estado e pelo DF. O ato não concede a isenção por si só, nem detalha condições operacionais. A vigência e o alcance efetivo decorrerão do que dispuserem os Convênios 184/25 e 161/25 e as normas estaduais que os internalizarem.

Verificações imediatas:

• Acompanhar a publicação de decretos/leis estaduais que internalizem a isenção, com atenção ao RS, e identificar a data de início de vigência em cada UF.

• Checar o escopo do benefício: produtos e NCM abrangidos, tipos de operações contempladas (importação, interestadual, internas), destinatários elegíveis, requisitos de credenciamento e comprovação de destinação ao tratamento de DMD.

• Identificar as alterações específicas do Convênio 184/25 em relação ao 161/25 e refletir ajustes em políticas fiscais, parametrizações de ERP, CFOP, CST/CSOSN, e controles de estoque, faturamento e documentação comprobatória.

Dados de referência: Ato Declaratório 33/2025; Convênios ICMS 184/25 e 161/25; 416ª Reunião Extraordinária do CONFAZ em 18/12/2025; publicação no DOU em 19/12/2025; consulta via Ofício Circular SEI 2113/2025/MF.

Lacunas do ato: Não informa a redação das cláusulas alteradas, lista de produtos/NCM, prazos de vigência e condições operacionais da isenção.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Recomendações