A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 e a Lei Municipal nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998, ficam alteradas na forma prevista na presente lei.
Art. 2° Os artigos 14, 15, 20, 29, 31, 32, 35, 161, 163 e 184 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e a Territorial Urbana será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente.
Art. 15. Para fins de apuração do valor venal do terreno e da construção serão levados em consideração os seguintes critérios:
I – quanto ao terreno:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) os valores praticados no mercado imobiliário;
d) a localização, a forma, a condição topográfica, as dimensões e outras características do imóvel;
e) a existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; e
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo Fisco Municipal que sejam tecnicamente admitidos, inclusive informações fornecidas por órgãos e entidades do setor público ou privado que atuem no mercado imobiliário.
II – quanto à construção:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) a área construída, o padrão de construção e a conservação do imóvel para as diferentes áreas da cidade;
c) os valores praticados no mercado imobiliário;
d) a existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
e) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo Fisco Municipal que sejam tecnicamente admitidos, inclusive as informações fornecidas por órgãos e entidades do setor público ou privado que atuem no mercado imobiliário.
(.....)
Art. 20. Nas infrações relativas ao descumprimento de obrigação acessória referente ao IPTU serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto devido da seguinte forma:
I – multa de 40% (quarenta por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração, na forma e prazo determinados;
II – multa de 60% (sessenta por cento) quando o contribuinte obstar a fiscalização, a vistoria, o recadastramento promovido pelo Fisco ou não fornecer as informações solicitadas;
III – multa de 80% (oitenta por cento) quando houver erro, omissão ou falsidade provocada pelo contribuinte nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
(.....)
Art. 29. Os órgãos públicos, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I – provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – por prestadores estabelecidos em outro município, sendo o imposto devido a este Município, descritos nos subitens 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04,7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02,12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16,12.17, 14.14, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03;
III – prestados por pessoa física que não fizer prova de sua inscrição mobiliária no Município; e
IV – que não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária municipal, ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município.
Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a liberar as incidências previstas nos artigos 161 e 165 desta Lei sobre os valores retidos por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município.
(.....)
Art. 31. São substitutos tributários do ISSQN devido ao Município de Belém, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:
I – os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
II – quaisquer outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas a pessoas jurídicas pela legislação tributária, estabelecidas neste Município e não abrangidas pelo inciso I, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados.
Art. 32. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo dos serviços definidos nos itens da lista de serviços a que se refere o artigo 21 desta Lei.
(.....)
Art. 35. Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 21 desta Lei, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado com base no preço do serviço, deduzindo-se apenas o valor das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializadas com incidência do ICMS, conforme regulamento.
(.....)
Art. 161. Os créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária ou recolhidos a menor, serão acrescidos de:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II – 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
§1º. Os juros previstos no inciso I deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§2º. Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir.
§3º. A forma, a condição e o prazo de aplicação do disposto no caput serão definidos em regulamento.
(.....)
Art. 163. O emprego da SELIC não impede aplicação da multa de mora e da multa penal, que serão devidas sobre o crédito tributário atualizado.
(.....)
Art. 184. A cobrança administrativa dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa ocorrerá por um período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de vencimento.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Fiscal do Município dará sequência aos procedimentos de inscrição em dívida ativa e cobrança no âmbito extrajudicial e/ou judicial dos referidos créditos.".(NR)
Art. 3° A Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescida dos artigos 7º-A, 13-A, 13-B, 15-A, 31-A, 31-B, 36-A, 184-A e 186-A, com as seguintes redações:
“Art. 7º-A. O contribuinte do IPTU, ainda que beneficiário de imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal, é obrigado a solicitar o cadastramento da unidade ou subunidade de imóvel do qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, localizada no território deste Município.
§1º. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva às alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos incidentes sobre os mesmos.
§2º. O prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput será de até 90 (noventa) dias contados do surgimento da unidade ou subunidade, ou da alteração do imóvel, conforme regulamento.
(.....)
Art. 13-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar a base de cálculo do IPTU.
§1º. A base de cálculo do imposto deverá ser atualizada periodicamente, de acordo com valor de mercado, conforme previsto nos artigos seguintes.
§2º. A atualização de que trata o parágrafo anterior não é atendida pela simples aplicação de índices inflacionários do período, devendo-se adotar critérios que reflitam efetivamente ou potencialmente a valorização ou desvalorização do mercado imobiliário.
§3º. Nos exercícios cuja atualização não seguir o previsto no caput deste artigo, os valores deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou outro índice que vier a substituí-lo.
§4º. Os critérios previstos no art. 15 desta Lei serão aplicados para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.
Art. 13-B. A atualização dos valores considerados na apuração da base de cálculo do IPTU, prevista nos artigos anteriores, será divulgada por ato do chefe do Executivo Municipal, a fim de assegurar o pleno conhecimento e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos contribuintes.
§1º. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo Municipal deverá publicar no Diário Oficial do Município os seguintes elementos:
I – as tabelas completas com os novos valores do metro quadrado (m2) de terreno para cada logradouro, zona fiscal, setor ou face de quadra do Município;
II – as tabelas completas com os novos valores do metro quadrado (m2) de construção, detalhados por tipologia ou padrão construtivo e por tipo de uso (residencial, comercial, industrial, dentre outros).
§2º. Fica o Poder Executivo autorizado em aplicar a atualização da base de cálculo do imposto de forma escalonada, com vistas a mitigar impactos financeiros aos contribuintes, conforme regulamento.
(.....)
Art. 15-A. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II – o imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não for localizado seu proprietário ou responsável.
§1º. O arbitramento dos dados inacessíveis do imóvel será feito com base em suas características físicas aparentes e nos elementos dos imóveis circunvizinhos com o tipo de construção e metragem semelhantes.
§2º. Poderão ser utilizados, para efeito de arbitramento da base de cálculo do IPTU, os valores constantes no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB.
(.....)
Art. 31-A. Os substitutos tributários mencionados no artigo anterior deste Código não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I – contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II – profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;
III – sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal, adimplentes com o pagamento do imposto;
IV – microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V – prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI – concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto; e
VII – outras hipóteses previstas em ato do Secretário Municipal de Finanças do Município.
Parágrafo único. A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo e do documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.
Art. 31-B. Ato do Secretário Municipal de Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso II do art. 31 que serão considerados contribuintes substitutos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço.
(.....)
Art. 36-A. Constitui receita bruta das agências de publicidade:
I – o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da veiculação e divulgação de propaganda ou intermediação de qualquer espécie;
II – o valor de honorários, "fees", criação, redação;
III – o preço da produção em geral.
§1º. Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, o preço do serviço prestado por terceiros não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência.
§2º. Os terceiros contratados pela agência deverão emitir notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência.
(.....)
Art. 184-A. A Secretaria de Finanças poderá utilizar qualquer instrumento legal de cobrança administrativa objetivando o incentivo à adimplência e a recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal, como:
I – negativação em cadastro de órgãos de proteção ao crédito;
II – inscrição em cadastro informativo dos créditos não quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e/ou Federal;
III – inscrição "ex-ofício" em regime especial de controle, fiscalização, arrecadação e pagamento; e
IV – outros, na forma prevista em regulamento.
(.....)
Art. 186-A. A critério da Secretaria de Finanças do Município de Belém, o contribuinte poderá ser comunicado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese que ficará a salvo das penalidades previstas na legislação de regência do tributo, desde que sane as irregularidades no prazo indicado na comunicação.
§1º. O procedimento previsto no caput deste artigo não configura início de procedimento administrativo e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 186 desta Lei.
§2º. A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação de que trata o caput deste artigo.
§3º. Decorrido o prazo indicado na comunicação sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de procedimento administrativo e às penalidades previstas na legislação.
§4º. O procedimento de que trata o caput deste artigo não constitui condição prévia para o início do processo administrativo fiscal.
§5º. As normas complementares serão disciplinadas em ato do Poder Executivo." (AC)
Art. 4° Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 84 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 84. (...)
§1º. No caso de um estabelecimento abrigar duas ou mais atividades de uma mesma pessoa, física ou jurídica, o lançamento da Taxa de Licença para Localização ocorrerá pela atividade de maior valor dentre as atividades registradas nos órgãos competentes.
§2 º. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.” (NR)
Art. 5° O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 7.934 de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel de uso residencial e não residencial um crédito fiscal de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme condições e requisitos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da concomitante aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei Municipal nº 7.056/1977”. (NR)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Ficam revogados o § 5º do art. 29; os §§ 2º e 3º do art. 32; o art. 32-B; a alínea “a” e o § 1º do art. 35 e os §§ 3º e 4º do art. 84, todos da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977; os artigos 2º e 14 da Lei Municipal nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988; o parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998, o art. 6º da Lei Municipal nº 7.986, de 30 de dezembro de 1999, o art. 2º da Lei Municipal nº. 8.035/2000, de 29 de dezembro de 2000, e o item 7 da Tabela IV anexa à Lei Municipal 7.561, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei Municipal nº 9.335, de 13 de outubro de 2017.
Art. 8° A Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 deverá ser republicada com a presente alteração consolidada.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor:
I - em 30 de setembro de 2026, em relação ao art. 5º desta Lei;
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos
Palácio Antônio Lemos, 29 de dezembro de 2025.
JOHN WAYNE HOLANDA PARENTE
Prefeito Municipal de Belém, em exercício