Legislação
29/12/2025
#265720

Lei nº 10.251/2025

Altera a Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, fica alterada na forma prevista na presente lei.

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos §1º e §2º com a seguinte redação:

“§ 1º. O fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, do domínio útil ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, que se dá mediante o registro do respectivo título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2º. É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento do ITBI de forma antecipada, antes da ocorrência do fato gerador de que trata o § 1º deste artigo, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, sem prejuízo da exigência do imposto pelos cartórios de notas e de registro de imóveis como condição para a lavratura das escrituras e para o registro dos títulos translativos, nos termos do art. 15.”

Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As alíquotas do ITBI são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);

b) sobre o valor não financiado será aplicada a alíquota de 3% (três por cento);

c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);

II - nas demais transmissões será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).

Parágrafo único. A redução de alíquota prevista no Art. 8º-A desta Lei não se aplica às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo”.

Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, o art. 8-A, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Nas transmissões sujeitas à alíquota de 3% (três por cento) prevista no art. 8º desta Lei, o contribuinte que optar pelo recolhimento antecipado do ITBI, em parcela única, fará jus à redução de alíquota, passando esta, exclusivamente para fins de cálculo do imposto, a 2% (dois por cento), desde que o pagamento:

I – seja efetuado em até 60 (sessenta) dias contados da data do ato que importe a transmissão da posse direta do imóvel ao adquirente; e

II – anteceda ao registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput, considerasse, entre outros, como primeiro ato oneroso translativo da posse direta:

I – o contrato de promessa de compra e venda;

II – a cessão ou promessa de cessão de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda;

III – o instrumento público ou particular de compra e venda, dação em pagamento, permuta ou outro negócio jurídico oneroso que importe a transmissão da posse direta ao adquirente.

§ 2º. A ausência de recolhimento do ITBI no prazo previsto no caput não acarretará, por si só, a incidência de atualização monetária, juros ou multa de mora, apenas implicando a perda do benefício de redução da alíquota, permanecendo devido o imposto à alíquota integral de 3% (três por cento) até a data do registro do título translativo.

§ 3º. O pagamento do ITBI, ainda que realizado de forma antecipada nos termos deste artigo, continuará sendo exigido pelos cartórios de notas e de registro de imóveis como condição para a lavratura das escrituras e para o registro dos títulos translativos de propriedade ou de direitos reais sobre imóveis, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

§ 4º. O benefício fiscal de que trata este artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 13 desta Lei, as quais permanecem regidas por suas disposições específicas.”

Art. 5º Fica acrescido à Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, o art. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. As transmissões de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos cujo primeiro ato oneroso que tenha importado a transmissão da posse direta ao adquirente tenha ocorrido até a data de publicação da lei que introduziu este artigo, e que, até essa mesma data, ainda não tenham sido registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente, poderão recolher o ITBI, em parcela única, com aplicação da alíquota efetiva de 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2026, independentemente do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 8-A desta Lei.

§ 1º. O pagamento do ITBI na forma prevista no caput não dispensa a observância das demais condições e requisitos estabelecidos nesta Lei para a lavratura das escrituras e para o registro dos títulos translativos, especialmente quanto à exigência de comprovação do recolhimento pelos cartórios de notas e de registro de imóveis.

§ 2º. A partir de 1º de julho de 2026, o ITBI incidente sobre as transmissões referidas neste artigo será devido à alíquota integral de 3% (três por cento), não incidindo atualização monetária, juros ou multa de mora, observado que o registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis competente permanece condicionado à comprovação do recolhimento integral do imposto.

Art. 18-B. O regime de transição será regulamentado por ato do Poder Executivo.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 29 de dezembro de 2025.

JOHN WAYNE HOLANDA PARENTE

Prefeito Municipal de Belém, em exercício.

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