Norma
30/12/2025
#109663

Portaria RFB nº 632, de 30 de dezembro de 2025

Estabelece o Programa Receita Social Autorregularização para órgãos públicos ajustarem obrigações acessórias do eSocial.

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Dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização, que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Parágrafo único. A gestão do Programa a que se refere o caput compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O órgão público que aderir ao Programa de que trata esta Portaria deverá utilizar o Programa Gerador de Declaração de Contingência - PGD-C para enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao ano-calendário de 2025 que, até o ano-calendário 2024, eram apresentadas por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf.
Parágrafo único. O envio de dados pelo PGD-C não dispensa o envio de dados pelo eSocial.
§1º O envio de dados pelo PGD-C não dispensa o envio de dados pelo eSocial.
§ 2º O PGD-C não deverá ser utilizado pelo órgão público cujas informações, que eram apresentadas na Dirf, serão enviadas, por meio do PGD-C, por outro órgão público que tenha aderido ao programa e seja integrante do mesmo ente federativo.
Art. 3º A adesão ao Programa Receita Social Autorregularização poderá ser solicitada pelo órgão público até o dia 20 de fevereiro de 2026, mediante:
I - a formalização do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I; e
II - a aceitação do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 1º O Termo de Adesão de que trata o inciso I do caput deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.
§ 2º A formalização do Termo de Adesão conforme disposto no § 1º deve ser precedida da adesão pelo requerente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 4º Após o cumprimento do disposto no art. 3º, o órgão público deverá fornecer um plano de ação para promover a autorregularização, solicitando juntada até o dia 31 de março de 2026 ao mesmo processo digital formalizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - as dificuldades atualmente enfrentadas para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II - as ações de conformidade a serem executadas para resolver as dificuldades relacionadas na forma prevista no inciso I; e
III - o cronograma de implementação das ações de conformidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a não apresentação do plano de ação no prazo estabelecido ou sua apresentação com omissão de informação implicará a exclusão do órgão público do Programa.
Art. 5º A Cofis poderá excluir órgão público do Programa Receita Social Autorregularização, de forma fundamentada, com base nos seguintes critérios:
I - regularidade cadastral do órgão público;
II - histórico de regularidade fiscal do órgão público;
III - compatibilidade entre escriturações e declarações e os atos praticados pelo órgão público; e
IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
§ 1º No caso de exclusão do Programa, o órgão público será cientificado por meio de seu DTE.
§ 2º É facultado ao órgão público apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação da exclusão de que trata este artigo.
Art. 6º A exclusão do órgão público do Programa Receita Social Autorregularização não invalida as informações por ele prestadas por intermédio do PGD-C.
Art. 7º A autorregularização do eSocial nos termos do Programa de que trata esta Portaria poderá ser realizada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2026.
Parágrafo único. Alcançada a conformidade tributária, não haverá incidência:
I - de multas por atraso no envio das informações do eSocial; e
II - da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso haja, até 30 de novembro de 2026, pagamento ou parcelamento de tributos decorrentes do envio do eSocial no escopo do Programa.
Art. 8º A Cofis editará ato específico para definir as regras e os prazos para o uso do PGD-C a que se refere o art. 2º.
Art. 9º A autorregularização de que trata esta Portaria não exclui posterior verificação do crédito tributário por parte da fiscalização referente ao eSocial.
Art. 10. A Cofis informará aos respectivos tribunais de contas:
I - até o dia 30 de abril de 2026, a lista dos órgãos públicos que aderiram ao Programa, acompanhada do correspondente plano de ação a que se refere o art. 4º; e
II - até o dia 29 de janeiro de 2027, a lista dos órgãos públicos que efetivamente promoveram a autorregularização e alcançaram a conformidade tributária de que trata esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO

Perguntas e respostas

Qual dispositivo legal fundamenta a multa de ofício mencionada na Portaria?
O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Quando entrou em vigor a Portaria que institui o Programa Receita Social Autorregularização?
Na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais penalidades são afastadas ao alcançar a conformidade tributária no Programa?
1) Multas por atraso no envio de informações ao eSocial; 2) Multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, desde que os tributos decorrentes sejam pagos ou parcelados até 30 de novembro de 2026.
O que é o Programa Receita Social Autorregularização?
É uma iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil voltada a estimular que órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais adequem espontaneamente as informações prestadas ao eSocial, regularizando obrigações tributárias acessórias sem a aplicação de determinadas penalidades.
Quais são os critérios que podem levar à exclusão de um órgão público do Programa?
a) Irregularidades cadastrais; b) Histórico de inadimplência fiscal; c) Incompatibilidades entre escriturações, declarações e atos praticados; d) Inconsistências nas informações declaradas.
O envio de dados pelo PGD-C substitui o envio das informações pelo eSocial?
Não. O uso do PGD-C não dispensa o envio das informações pelo eSocial; ambas as transmissões são obrigatórias.
Quem pode aderir ao Programa Receita Social Autorregularização?
Órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Quais documentos são necessários para aderir ao Programa Receita Social Autorregularização?
1) Termo de Adesão, protocolado em processo digital no e-CAC, e 2) Termo de Compromisso. Antes de protocolar o Termo de Adesão, o órgão deve aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
Qual órgão da Receita Federal gerencia o Programa Receita Social Autorregularização?
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Até quando o órgão público deve apresentar o plano de ação de autorregularização?
O plano de ação deve ser juntado ao processo no e-CAC até 31 de março de 2026.
Qual é o prazo final para concluir a autorregularização no eSocial dentro do Programa?
Até 23h59min59s de 30 de setembro de 2026 (horário de Brasília).
Quando os tribunais de contas receberão informações sobre a participação dos órgãos no Programa?
a) Até 30 de abril de 2026: lista dos órgãos que aderiram ao Programa e respectivos planos de ação; b) Até 29 de janeiro de 2027: lista dos órgãos que efetivamente alcançaram a conformidade tributária.
Como o órgão público é comunicado da sua exclusão do Programa?
A ciência é feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
A autorregularização impede fiscalizações futuras pela Receita Federal?
Não. A participação no Programa não exclui a possibilidade de futura verificação do crédito tributário relacionado ao eSocial.
Qual é o prazo para um órgão público solicitar adesão ao Programa Receita Social Autorregularização?
A solicitação de adesão pode ser feita até 20 de fevereiro de 2026.
A Cofis publicará regras adicionais sobre o uso do PGD-C?
Sim. Um ato específico definirá regras e prazos complementares para utilização do PGD-C.
Quais informações devem ser enviadas pelo PGD-C no âmbito do Programa?
Os dados referentes ao ano-calendário de 2025 que, até 2024, eram declarados por meio da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).
Quais informações mínimas o plano de ação deve conter?
a) Dificuldades atuais para cumprir as obrigações acessórias; b) Ações de conformidade planejadas para resolver essas dificuldades; c) Cronograma de execução dessas ações.
O que acontece se o órgão não apresentar o plano de ação no prazo ou omitir informações?
Haverá a exclusão do órgão público do Programa Receita Social Autorregularização.
Qual é o objetivo principal do Programa Receita Social Autorregularização?
Promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias referentes às informações enviadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) por órgãos públicos de todas as esferas federativas.
Existe possibilidade de recurso caso o órgão seja excluído do Programa?
Sim. O órgão pode apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias, conforme os arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999.
A exclusão do Programa invalida os dados já enviados pelo PGD-C?
Não. As informações transmitidas permanecem válidas mesmo que o órgão seja excluído.

Temas

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