Norma
31/12/2025
#184885

PORTARIA MEMP Nº 418, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece limites de tolerância ao risco para análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos no Transferegov.br.

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Estabelece os limites de tolerância ao risco para adoção de procedimento de análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados no Transferegov.br.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 27 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e nos artigos 5º e 12 da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados no Transferegov.br, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que atendam às condições estabelecidas nos artigos 5º e 12 da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023.

Art. 2º Para fins de atendimento à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao risco:

I - Faixa de valor A: instrumentos com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e

II - Faixa de valor B: instrumentos com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º O limite de tolerância ao risco para a Faixa A é inferior a 0,9 (nove décimos).

§ 2º O limite de tolerância ao risco para a Faixa B é inferior a 0,7 (sete décimos).

§ 3º As prestações de contas dos instrumentos cujas notas de risco sejam superiores aos limites estabelecidos no § 1º e no § 2º serão analisadas de forma convencional.

§ 4º A justificativa para a fixação dos limites de tolerância ao risco estabelecidos no §1º e no § 2º consta no Anexo desta Portaria.

Art. 3º O valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas é de R$ 17.457,13 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).

Art. 4º Os instrumentos que tiverem sua aprovação pelo método informatizado poderão ser reabertos, a qualquer tempo, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a ocorrência de dano ao erário na aplicação dos recursos transferidos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO

JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR

Para a definição do limite de tolerância ao risco no procedimento informatizado de prestação de contas, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP) adotou a metodologia proposta no Comunicado nº 35/2023, referente à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023.

Preliminarmente, identificou-se o custo da análise convencional. A metodologia de cálculo baseou-se no salário médio dos servidores responsáveis e no tempo estimado para a conclusão da análise. Com base nessas premissas, o custo unitário médio da análise convencional pelo MEMP foi estimado em R$ 17.457,13 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).

FAIXA A - INSTRUMENTOS COM VALORES ATÉ R$ 750 MIL

Com base no rol de instrumentos de que trata o inciso III do art. 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, filtrados conforme as competências absorvidas pelo MEMP, a Pasta possui 5 (cinco) instrumentos elegíveis na Faixa A.

A aplicação da análise informatizada a tais instrumentos proporcionaria uma economia estimada de R$ 85.882,90 (oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Espera-se que o impacto dos falsos positivos - instrumentos com prestação de contas não conformes - na análise informatizada seja nulo (zero instrumentos).

Tal projeção decorre da aplicação da taxa de falsos positivos informada no Transferegov.br para o intervalo de risco até 0,9 (0,60%) sobre a quantidade de instrumentos elegíveis (5) e ao valor médio dos instrumentos desta faixa (R$ 303.537,33). Estatisticamente, o resultado aponta para 0 (zero) falsos positivos esperados, não havendo, portanto, previsão de impacto financeiro negativo.

Considerando que o custo provável dos falsos positivos é inferior à economia gerada, conclui-se pela vantajosidade da aplicação da análise informatizada para instrumentos da Faixa A com nota de risco inferior a 0,9 (nove décimos).

FAIXA B - INSTRUMENTOS COM VALORES ENTRE R$ 750 MIL E R$ 5 MILHÕES

Conforme o rol de instrumentos de que trata o inciso III do art. 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023, filtrados para as competências do MEMP, a Pasta possui 1 (um) instrumento elegível na Faixa B.

A utilização da análise informatizada neste caso geraria uma economia de R$ 13.961,29 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). Da mesma forma, espera-se que o impacto dos falsos positivos na análise informatizada seja nulo (zero instrumentos).

Essa previsão baseia-se na taxa de falsos positivos do Transferegov.br para o intervalo de risco até 0,7 (0,14%), aplicada à quantidade de instrumentos elegíveis (1) e ao valor médio nesta faixa (R$ 1.020.418,16). A projeção estatística resulta em 0 (zero) falsos positivos, inexistindo impacto financeiro negativo estimado.

Visto que o impacto financeiro dos falsos positivos é inferior ao valor economizado, entende-se ser vantajosa a aplicação da análise informatizada para instrumentos da Faixa B que possuam nota de risco inferior a 0,7 (sete décimos).

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