Implementa a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e define as diretrizes para realização de ações de desenvolvimento e concessão de afastamentos relacionados.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, com base no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas e institui as diretrizes para realização de ações de desenvolvimento e concessão de afastamentos relacionados no âmbito do Ministério do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A implementação da Política de que trata o caput tem a finalidade de estimular o desenvolvimento profissional de seu quadro funcional, de forma a atingir a excelência e a incorporar as melhores práticas organizacionais de governança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): plano norteador dos processos de desenvolvimento dos servidores do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - diagnóstico de competências: identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função;
III - SIPEC: Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IV - treinamento regularmente instituído, ação de desenvolvimento ou ação de capacitação: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências;
V - necessidades de capacitação transversais: necessidades de competências que são comuns aos servidores em exercício em diferentes órgãos ou entidades no âmbito do SIPEC, definidas pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com foco nos conteúdos básicos necessários, nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.991, de 2019 e nos incisos III, IV e V do art. 2o da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 2021.
VI - ação de desenvolvimento em serviço: ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo horário ou local possibilite o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor;
VII - pós-graduação lato sensu: compreende programas de especialização e inclui os cursos designados como MBA - Master Business Administration com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que possuem obrigatoriamente um trabalho de final de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
VIII - pós-graduação stricto sensu: compreendem programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado oferecidos por uma instituição de ensino superior avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e homologado pelo MEC;
IX - pós-doutorado: compreende estágio de estudos e pesquisas realizados por um portador do título de doutor, no âmbito de uma universidade ou instituição de pesquisa, visando o aprofundamento de seus conhecimentos;
X - instrutor/facilitador: servidor público que, eventualmente, desenvolve atividades ou facilita o processo de aprendizagem em ações de desenvolvimento para servidores da administração pública federal;
XI - afastamento: autorização para participação do servidor em ação de desenvolvimento que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante o período de afastamento, nas formas da licença para capacitação, afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior, e realização de estudo no exterior, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990;
XII - afastamento com ônus: afastamento que implica custeio da ação de capacitação e/ou direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XIII - afastamento com ônus limitado: afastamento que implica o direito ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XIV - afastamento sem ônus: afastamento que implica a suspensão do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, e não acarreta qualquer despesa para a Administração Pública;
XV - comunicação assíncrona: interlocução que dispensa a necessidade de que os alunos e instrutores estejam conectados ao mesmo tempo para que as tarefas sejam concluídas e o aprendizado seja adequado; e
XVI - comunicação síncrona: interlocução entre instrutor e alunos que ocorre em tempo real e instantaneamente.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES
Art. 3º O desenvolvimento de pessoas será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do conhecimento, contribuindo de forma planejada para a valorização do quadro funcional do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - mensuração de resultados decorrentes das ações de desenvolvimento, com vistas a otimizar os investimentos;
III - preparação dos servidores para ocupação de cargos e funções de gestão;
IV - atualização contínua do sistema de gestão e desenvolvimento de pessoas, valorizando a inovação tecnológica, a criatividade, o empreendedorismo e o pensamento crítico;
V - comprometimento dos dirigentes quanto à avaliação das necessidades e ao acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento dos servidores sob sua responsabilidade
VI - promoção de ações de desenvolvimento preferencialmente por processo seletivo e/ou por ofertas amplamente divulgadas ao público alvo;
VII - estimular a inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;
VIII - incentivar o desenvolvimento das competências socioemocionais de servidores; e
IX - cooperação entre as unidades administrativas do Ministério, órgãos e entidades vinculadas e instituições de educação, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º À Coordenação de Gestão de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, compete:
I - formular estratégias institucionais de desenvolvimento de pessoas com base nas diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas;
II - gerir o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de acordo com o Decreto nº 9.991, de 2019, bem como os recursos orçamentários a ele destinados;
III - encaminhar o PDP para aprovação da autoridade competente;
IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino, públicas ou privadas, para a implementação do PDP, nos termos previstos no Decreto nº 9.991, de 2019;
V - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de desenvolvimento;
VI - apoiar tecnicamente as unidades do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos servidores;
VII - elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP, em conjunto com gestores e servidores, conforme orientações do órgão central do SIPEC;
VIII - orientar todos os servidores envolvidos na elaboração e na execução do PDP quanto às diretrizes definidas no art. 3º desta Portaria;
IX - editar normas operacionais acerca de critérios, procedimentos e informações complementares para a matéria disposta nesta Portaria;
X - efetuar revisão do PDP, quando necessário;
XI - dar ampla divulgação da PNDP;
XII - orientar e divulgar internamente a metodologia utilizada, a partir das orientações do órgão central do SIPEC, para o levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores;
XIII - garantir que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância;
Art. 5º A elaboração do PDP observará o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 9.991 de 2019, e nas orientações emitidas pelo órgão central do SIPEC.
§1º As ações de desenvolvimento registradas no PDP que ultrapassarem o exercício do início da execução deverão constar nos relatórios anuais de execução subsequentes, enquanto durar a ação.
§2º Preferencialmente, a elaboração do PDP será precedida de diagnóstico de competências e estar alinhada aos Planos de Trabalho do Programa de Gestão.
Art. 6º O PDP poderá ser revisado, trimestralmente, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo, observando as orientações emitidas pelo órgão central do SIPEC.
CAPÍTULO IV
AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 7º As ações de desenvolvimento compreendem:
I - aprendizagem prática: ocorre no ambiente de trabalho ou em seu contexto, nele incluídos os estágios, intercâmbios e outras atividades cujo desenvolvimento decorra da prática laboral;
II - eventos de capacitação: obtida por meio de cursos, oficinas, palestras, seminários, fóruns, congressos, conferências, workshops, simpósios, semanas, jornadas, convenções, colóquios e similares;
III - educação formal: ofertada pelos sistemas de ensino tradicionais, nele incluídos os níveis fundamental, médio, médio profissionalizante e superior, além dos cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado.
§ 1º Para efeito desta Portaria, não serão consideradas ações de desenvolvimento as reuniões de serviço, os cursos preparatórios para concursos públicos, além de outras ações que não possuam caráter técnico ou profissionalizante alinhado às competências requeridas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º As ações de desenvolvimento de pessoas serão realizadas, preferencialmente, na localidade de exercício do servidor
Art. 8º A participação de servidor em ações de desenvolvimento ocorre por iniciativa própria ou da administração, nos limites dispostos no PDP.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada diretamente pelo servidor interessado.
§ 2º Considera-se iniciativa da administração a solicitação de inscrição formulada pelo dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor, ou seu superior hierárquico.
Art. 9º A indicação de servidor para participação em ação de desenvolvimento será motivada, considerando-se os seguintes aspectos:
I - acervo, amplitude e relevância das lacunas de competência a serem supridas;
II - previsão expressa da necessidade de desenvolvimento no PDP vigente; e
III - oferta equânime aos servidores lotados na mesma unidade, considerando o total das ações de desenvolvimento previstas para o exercício.
Art. 10. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - capacitação de curta duração: aquelas com carga horária inferior a 100 (cem) horas;
II - capacitação de média duração: aquelas com carga horária igual ou superior a 100 (cem) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - capacitação de longa duração: aquelas com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas
Art. 11. Para fins desta Portaria, são requisitos para participação em ações de desenvolvimento de curta duração:
I - ser servidor, com ou sem vínculo, ou empregado público federal;
II - estar em efetivo exercício no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - demonstrar correlação direta entre o conteúdo programático do evento pleiteado e as atribuições do cargo ocupado;
IV - não possuir férias ou outros afastamentos programados para o período previsto para realização da ação pleiteada;
V - ter realizado a avaliação de reação da última ação de desenvolvimento da qual tenha participado; e
VI - apresentar autorização prévia da chefia imediata.
Art. 12. Para fins desta Portaria, são requisitos para solicitar participação em ações de desenvolvimento de média e longa duração:
I - ser servidor público efetivo do poder executivo federal;
II - estar em efetivo exercício no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria compulsória, antes de cumprido o disposto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - não possuir restrições decorrentes de desligamento de ações de desenvolvimento;
V - não haver processo de cessão, requisição ou redistribuição em tramitação no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo interessado seja o servidor solicitante;
VI - credenciamento da instituição promotora da ação junto ao Ministério da Educação.
VII - demonstrar correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e as competências do cargo ou função, ou sua correlação com o Planejamento Estratégico do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou com as áreas de conhecimento identificadas no PDP; e
VIII - preencher o documento SEI "Termo de Responsabilidade e Compromisso - Evento", a ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas, com anuência do titular da unidade.
Art. 13. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens será aprovada nos termos da legislação vigente, conforme orientações do Órgão Central do SIPEC.
Art. 14. Quando a ação de desenvolvimento ocorrer fora do município sede da unidade administrativa de exercício do servidor, as diárias e passagens serão providenciadas pela respectiva unidade administrativa.
Art. 15. O servidor que participar de ação de longa duração deve apresentar à unidade de gestão de pessoas, no prazo de noventa dias, após seu término, os seguintes documentos:
I - certificado de conclusão; e
II - declaração de conclusão.
Art. 16. Concluída a ação de longa duração, o servidor será obrigado a cumprir o período de que trata o § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da observância de outras vedações previstas em legislações específicas e atos normativos editados pelo Órgão Central do SIPEC.
CAPÍTULO V
AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 17. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
§1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento em conformidade com o artigo 18 do Decreto nº 9.991, de 1990; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.
§2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
Art. 18. Os afastamentos de que trata o art. 12 desta Portaria poderão ser concedidos, dentre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do exercício referente ao período de afastamento
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
§1º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§2º A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo para solicitação do afastamento.
§3º Ações de capacitação cujo horário ou local de realização não inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho serão consideradas ações de desenvolvimento em serviço.
Art. 19. Os requerimentos de afastamento deverão ser formalizados por meio de processo instruído com as seguintes informações
I - sobre a ação de desenvolvimento, deverá constar:
a) o local em que será realizada;
b) a carga horária prevista;
c) o período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) a instituição promotora, quando houver
e) as despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas com a ação de desenvolvimento, se houver; e
f) as despesas para custeio previstas com diárias e passagens, se houver
II - currículo atualizado do servidor extraído do SouGov - Currículo e Oportunidades;
III - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;
IV - cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento
V - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;
VI - manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do servidor, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;
VII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme o caso;
VIII - anuência da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, do órgão ou entidade; e
IX - publicação do ato de concessão do afastamento.
Parágrafo único. É recomendável que os servidores atualizem seus currículos no SouGov - Currículo e Oportunidades sempre que participarem de ação de desenvolvimento mesmo que a ação não tenha gerado afastamento.
Art. 20. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos para:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído;
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 21. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO I
CONDIÇÕES PARA AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E ESTUDO NO EXTERIOR
Art. 22. O período de afastamento para a participação em ação de desenvolvimento obedecerá aos prazos especificados no art. 21 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 23. Os afastamentos para participação de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo organizado pela unidade de gestão de pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
Art. 24. Para participação no processo seletivo referido no art. 18 desta Portaria o projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento deve estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou às competências da sua unidade de exercício e, preferencialmente, previsto no Plano de Trabalho do Programa de Gestão.
Art. 25. As solicitações de afastamento referidas nos incisos II e III do caput do art. 12 desta Portaria deverão ser formalizadas por meio de processo instruído com os documentos mencionados no art. 19 desta Portaria, acrescidos de:
I - comprovante de aprovação em processo seletivo da instituição promotora do programa de pós-graduação stricto sensu;
II - cópia do resultado do processo seletivo interno comprovando a aprovação do servidor, no caso de afastamento para participação de programa de pós-graduação stricto sensu; e
III - projeto de pesquisa apresentado à instituição promotora da ação de desenvolvimento, quando for o caso.
Art. 26. Regras e diretrizes referentes às carreiras decentralizadas deverão ser observadas a partir dos normativos específicos da carreira.
Art. 27. A concessão de novo período de afastamento somente será deferida se decorrido período, no mínimo, idêntico ao do último afastamento.
SEÇÃO II
CONDIÇÕES PARA A LICENÇA CAPACITAÇÃO
Art. 28. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar afastamento para participar de ação de desenvolvimento, com a respectiva remuneração, por até três meses, que será avaliado com base no interesse da administração.
Art. 29. A licença para capacitação poderá ser concedida, no âmbito deste Ministério, para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou a distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput deverão possuir temáticas relacionadas, quando conjugadas.
§ 2º Os afastamentos para participação em curso de aprendizagem de língua estrangeira serão concedidos somente nos termos do inciso III do caput.
§ 3º Nos casos previstos no caput, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse da administração; e
III - aprovação da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 4º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b" do inciso IV do caput poderá ser realizada em:
I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou
II - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
§ 5º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de curso conjugado com atividade voluntária deverão ser observados os critérios já estabelecidos na legislação vigente, respeitados procedimentos dispostos em norma operacional.
Art. 30. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 06 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias
Art. 31. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo dessa licença.
Art. 32. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A carga horária semanal necessária, será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
Art. 33. O quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir a licença para capacitação simultaneamente, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fica estabelecido em 5% (cinco por cento) dos servidores em efetivo exercício no Órgão.
§ 1º As unidades administrativas deverão observar o limite definido no caput, individualmente.
§ 2º O eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 34. O servidor somente poderá se ausentar das atividades em seu local de exercício após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
CAPÍTULO VI
REALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA CONTRATAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 35. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP, observando o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.991/2019.
Art. 36. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.
Parágrafo único. Exceções ao disposto no caput poderão ser aprovadas pela unidade de gestão de pessoas, por meio de justificativa e de aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Art. 37. Os processos de contratação de eventos de desenvolvimento deverão ser encaminhados à unidade de gestão de pessoas com prazo mínimo de 40 (quarenta) dias de antecedência.
Parágrafo único. Para ações de capacitação cujo valor estimado seja superior aos limites previstos para a contratação direta, o prazo mínimo para envio do requerimento será de 60 (sessenta) dias de antecedência
CAPÍTULO VII
REEMBOLSOS DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR
Art. 38. O Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e das mensalidades pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - a ação de desenvolvimento deve estar prevista no PDP;
II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
III - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da ação de desenvolvimento; e
IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão.
Art. 39. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e de mensalidade deverá ser instruído com a justificativa da relevância da ação de desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais do órgão ou da entidade e a indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo órgão em tempo hábil.
Art. 40. É facultado à Administração o reembolso integral de despesas realizadas por servidor em ações de desenvolvimento de longa duração, atendidas as seguintes condições, respeitando o calendário acadêmico das instituições de ensino:
I - Apresentação de comprovante das disciplinas cursadas anualmente;
II - Apresentação de aprovação em banca preliminar;
III - Apresentação de comprovante de pagamento da mensalidade, parcela ou o valor integral da disciplina, do semestre ou do curso;
CAPÍTULO VIII
OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. A desistência da participação do servidor, em qualquer ação de desenvolvimento, após efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da ação.
Art. 42. O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de desenvolvimento, não comparecer ou abandoná-la sem a devida justificativa, ficará impedido de participar de outras ações de desenvolvimento no mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 43. A participação do servidor em ação de desenvolvimento no horário de expediente estará sujeita às normas relativas à frequência e à assiduidade.
Parágrafo único. A ausência injustificada do servidor à ação de desenvolvimento, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, e, não tendo este registrado frequência em seu local de trabalho, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
Art. 44. Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento, incluindo os casos de afastamento, após a sua finalização, devem permanecer em exercício na Administração Pública Federal por período igual ao da realização da ação.
Parágrafo único. O servidor que solicitar exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria antes do período citado no caput, deverá ressarcir as despesas havidas ao erário.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O disposto nesta Portaria não se aplica aos empregados de empresas prestadoras de serviços junto ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 46. Fica delegada à Secretaria Executiva a regulamentação específica para
I - licença para capacitação e outros afastamentos;
II - gratificação por encargo de curso ou concurso;
III - programa de incentivo educacional; e
IV - reembolso de despesas realizadas por servidor.
Art. 47. A participação em ações de desenvolvimento fora do horário de expediente, ou nos finais de semana e feriados, não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada diária de trabalho.
Art. 48. Caso o servidor participante de ação de desenvolvimento venha receber auxílio financeiro da unidade promotora ou de qualquer outra fonte, esse valor será descontado de possíveis diárias e/ou ressarcimento fornecido pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 49. As ações de desenvolvimento requeridas até a data de publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.
Art. 50. Para a contratação de ações de desenvolvimento de que trata esta Portaria, observar-se-á a legislação vigente e as orientações do Órgão Central do SIPEC.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva, após manifestação prévia da unidade de gestão de pessoas.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026.