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Estabelece os fatores de atualização para cálculo de pecúlios, benefícios pagos em atraso e salários de contribuição para janeiro de 2026.
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Estabelece, para o mês de janeiro de 2026, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição, para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2026, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001742 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2025;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005048 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2025, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001742 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2025; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de janeiro de 2026, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,002100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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