Legislação
20/01/2026
#247096

DECRETO Nº 19.460, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.

Aprova o regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários de Belo Horizonte e revoga decreto anterior.

O PRESIDENTE DACÂMARA MUNICIPALDE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELOHORIZONTE, no usoda atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Leiorgânica econsiderando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficaaprovado oRegulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários doMunicípio –CART-BH –, constante do Anexo deste decreto.

Art. 2º – Ficarevogado o Decretonº 18.783, de 2 de agosto de 2024.

Art. 3º – Estedecreto entra emvigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 19 dejaneiro de 2026.

ProfessorJulianoLopes

Prefeitode BeloHorizonte em exercício

ANEXO

(a quese refere oart. 1º do Decreto nº 19.460, de 19 de janeiro de 2026)

REGULAMENTODOCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO –CART-BH

CAPÍTULOI

DOCONSELHOADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO

SeçãoI

DaCompetência eEstrutura

Art. 1º – O ConselhoAdministrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH –,órgãointegrante da área de competência da Secretaria Municipal deFazenda – SMFA –,tem como competência decidir, em primeira e segunda instânciasadministrativas,os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entreo Municípioe o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os atosadministrativosrelacionados à matéria tributária.

§ 1º – Ficamexcluídos dacompetência do CART-BH:

I – a impugnação deresposta aconsulta formal sobre interpretação e aplicação da legislaçãotributáriamunicipal;

II – opronunciamento acerca deeventual inconstitucionalidade de lei;

III – a negativa deaplicação delei, decreto e portaria;

IV – a negativa deremissão docrédito tributário, ressalvadas as hipóteses de remissãodecorrentes dedesastres naturais.

§ 2º – Os atosadministrativosrelacionados à matéria tributária a que se refere o caput restringem-seàquelesdos quais decorra direito à constituição de crédito tributário afavorda Fazenda Municipal, não incluídos os:

I – meramenteinternos;

II – de gestão,discricionáriosou ordinatórios;

III – previstos emoutros atosnormativos, ainda que procedimentais;

IV – correlatos aosatosanteriores.

§ 3º – Em relaçãoaos atosprevistos nos incisos I a IV do § 2º, caberá, salvo disposição emcontrário,somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridadeque osprolatou.

SeçãoII

DaPresidência doCART-BH

 

Art. 2º – APresidência doCART-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal deTributosMunicipais em efetivo exercício das suas atribuições e,preferencialmente, comformação superior em Direito.

§ 1º – A nomeação doPresidentedo CART-BH será realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda,simultaneamentecom a nomeação conjunta dos membros do Conselho de RecursosTributários – CRT–, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas.

§ 2º – Compete aoPresidente doCART-BH:

I – no exercício dafunção dejulgamento no CRT:

a) presidir aPrimeira Câmara deJulgamento, a Câmara Especial de Recursos e a Câmara dePresidentes;

b) proferir votoordinário e, nocaso de empate, o voto de qualidade;

c) convocar sessõesda CâmaraEspecial de Recursos e da Câmara de Presidentes e,fundamentadamente, sessõesextraordinárias das Câmaras de Julgamento;

d) suspender assessões dasCâmaras de Julgamento, da Câmara de Presidentes e da CâmaraEspecial deRecursos, fundamentadamente;

e) encaminhar aoSecretárioMunicipal de Fazenda representação sobre inconstitucionalidade ouilegalidadede ato normativo municipal, aprovada em sessão da Câmara Especialde Recursos;

f) incluir em pautada CâmaraEspecial de Recursos os pedidos de edição, revisão ou cancelamentode súmula,devidamente fundamentados;

II – no exercício dafunçãogerencial:

a) exercer eresponder pelaadministração do CART-BH, expedindo os atos necessários ao seuregularfuncionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dostrabalhosdesenvolvidos;

b) representar,interna eexternamente, o CART-BH;

c) comunicar aoSecretárioMunicipal de Fazenda irregularidades de natureza regulamentar efuncional;

d) proferirdespachos e decidirsobre questões incidentais ao procedimento de julgamento nãoprevistas nesteregulamento;

e) praticar osdemais atosprevistos em lei, neste regulamento e em portaria expedida pelaSMFA;

f) advertirformalmente ojulgador ou o conselheiro que descumprir, por mais de 3 (três)vezes no períodode 12 (doze) meses, as atribuições previstas neste regulamento;

III – declarar aextinção docontencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art.93, em relaçãoaos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos às Câmaras,e na Juntade Julgamento Tributário – JJT;

IV – determinar areunião deprocessos para julgamento simultâneo pela JJT, nos termos do art.87.

§ 3º – Nas ausênciaseimpedimentos do Presidente, as presidências da Primeira Câmara deJulgamento eda Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivosVice-Presidentes.

 

SeçãoIII

DasSecretariasAdministrativas

 

Art. 3º – ASecretariaAdministrativa da JJT será dirigida pelo Gerente de Secretaria,ocupante docargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivoexercício das suasatribuições e, preferencialmente, com formação superior emDireito, a ser designadopelo Presidente do CART-BH.

§ 1º – Compete aoGerente deSecretaria da JJT:

I – gerenciar asatividadesadministrativas e assegurar o regular funcionamento da JJT;

II – realizar adistribuição dosprocessos aos julgadores e fiscalizar o cumprimento dos prazos ecritériosestabelecidos;

III –acompanhar aprodutividade,o estoque de processos e os prazos regulamentares, adotando asmedidasadministrativas necessárias para a eficiência do fluxo dejulgamento;

IV – comunicar aoPresidente doCART-BH irregularidades funcionais ou regulamentares e identificarprocessoscom questões idênticas ou repetitivas, para fins de julgamentosimultâneo, nostermos da portaria da SMFA;

V – praticar os atosadministrativos delegados pelo Presidente do CART-BH;

VI – realizar ainterlocuçãoentre as unidades administrativas da SMFA e a JJT, dirimindodúvidas e propondomelhorias nos fluxos de diligências e de envio e recebimento deprocessos.

§ 2º – O Gerente deSecretaria daJJT será auxiliado pelo Coordenador de Secretaria da JJT, a serdesignado peloPresidente do CART-BH.

Art. 4º – ACoordenação deSecretaria da JJT será ocupada por servidor público ativo eestável integrantedas carreiras da tributação, designado pelo Presidente do CART-BHe com asseguintes atribuições:

I – expedir os atosnecessários eexecutar as tarefas administrativas;

II – realizar oprotocolo e atriagem dos processos;

III – encaminhar eexecutar ospedidos de diligências determinados pelos julgadores da JJT;

IV – requisitar efiscalizar aatualização periódica de dados e informações da JJT no sítioeletrônico doCART-BH.

V – praticar atosadministrativossolicitados pelo Gerente de Secretaria.

Art. 5º – ASecretariaAdministrativa do CRT será dirigida pelo Gerente de Secretaria,ocupante docargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivoexercício das suasatribuições e, preferencialmente, com formação superior emDireito, a ser designadopelo Presidente do CART-BH.

§ 1º – Compete aoGerente deSecretaria do CRT:

I – gerenciar asatividadesadministrativas e assegurar o regular funcionamento do CRT;

II – fiscalizar oscritérios dedistribuição de processos;

III – acompanhar aprodutividadee o estoque de processos, adotando as medidas administrativasnecessárias paraa eficiência do fluxo de julgamento;

IV – controlar eexigir ocumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento;

V – comunicar aoPresidente doCART-BH irregularidades funcionais ou regulamentares e identificarprocessoscom questões idênticas ou repetitivas, para fins de julgamentosimultâneo nostermos de portaria da SMFA;

VI – praticar osatosadministrativos delegados pelo Presidente do CART-BH.

§ 2º – O Gerente deSecretaria doCRT será auxiliado pelo Coordenador de Secretaria do CRT, a serdesignado peloPresidente do CART-BH.

Art. 6º – ACoordenação deSecretaria do CRT será ocupada por servidor público ativo eestável integrantedas carreiras da tributação, designado pelo Presidente do CART-BHe com asseguintes atribuições:

I – designarservidor parasecretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e da CâmaraEspecial deRecursos;

II – expedir os atosnecessáriose executar as tarefas administrativas;

III – analisar epromover ainstrução e o saneamento dos processos;

IV – encaminhar aosPresidentesdas Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos ospedidos dereconsideração e os recursos especiais, para análise delegitimidade etempestividade, e, no caso dos recursos especiais, quanto àexistência de dissídiojurisprudencial;

V – distribuir osprocessos àsCâmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;

VI – requisitar efiscalizar aatualização periódica de dados e informações do CRT no sítioeletrônico doCART-BH;

VII – praticar atosadministrativos solicitados pelo Gerente de Secretaria.

CAPÍTULOII

DAJUNTA DEJULGAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 7º – A JJT temcomocompetência julgar, monocraticamente e em primeira instância, oscontenciosos aque se refere o art. 1º.

Parágrafo único – AJJTfuncionará, ininterruptamente, ao longo de todo o exercício.

Art. 8º – A JJT serácomposta porjulgadores nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentreservidoresocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de TributosMunicipais em plenoexercício de suas funções, que exercerão suas atividades em regimede dedicaçãoexclusiva.

§ 1º – A nomeaçãopara a funçãode julgador da JJT será precedida de procedimento postulatório aser reguladoem portaria da SMFA, com duração de, no mínimo, 15 (quinze) diascontados desua divulgação, e terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo,excepcionalmente, serrenovada uma vez por igual período.

§ 2º – A contagem doprazo a quese refere o § 1º será suspensa durante o tempo em que o servidorestiverexercendo cargo em comissão ou função de confiança no CART-BH.

§ 3º – O servidorpoderá sernovamente nomeado julgador da JJT após o decurso do prazo de 3(três) anoscontados do fim da última nomeação.

§ 4º – O SecretárioMunicipal deFazenda poderá designar, em caráter temporário, servidoresocupantes do cargoefetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais para o exercícioda função dejulgador da JJT, por prazo inferior ao previsto no § 1º, com afinalidade derealizar ações concentradas de julgamento ou de atender asituações de acúmuloexcepcional de processos, por meio de procedimento postulatórioprévio esimplificado, nos termos definidos em portaria da SMFA.

Art. 9º – Sãoatribuições dosjulgadores da JJT:

I – examinar edecidir osprocessos que lhes forem distribuídos;

II – submeter aoCRT, em reexamenecessário, as decisões da JJT contrárias, no todo ou em parte, àFazendaMunicipal, exceto quando fundadas em súmula aprovada pela CâmaraEspecial deRecursos;

III – analisar eencaminhar oprocesso à Secretaria Administrativa da JJT, para instrução esaneamentocomplementares, quando necessário;

IV – decidir pelaapreciação,juntada e vista às partes das provas e manifestaçõesextemporaneamenteapresentadas;

V – determinar oenvio dos autospara diligência;

VI – declarar aextinção docontencioso, na hipótese prevista no inciso IV do art. 93;

VII – propor aoPresidente doCART-BH, de forma fundamentada, a edição, a revisão ou ocancelamento desúmula.

Art. 10 – O votoproferido pelojulgador da JJT deverá conter:

I – o relatório, coma síntese dolançamento, da impugnação e das principais ocorrências doprocesso;

II – a delimitaçãoda partecontenciosa;

III – osfundamentos, com análisedas questões de fato e de direito pertinentes ao caso;

IV – o dispositivo,com decisãosobre o mérito da controvérsia e menção, quando for o caso, aoslançamentoscorrespondentes.

§ 1º – Nos processosem que ocrédito tributário discutido for inferior a R$30.000,00 (trintamil reais) ouque versem exclusivamente sobre descumprimento de obrigaçãoacessória, ojulgador dispensará o relatório de que trata o inciso I do caput eapresentará,no voto, síntese dos elementos essenciais do caso.

§ 2º – A dispensa deque trata o§ 1º não se aplicará aos processos que tratem de exclusão deofício do SimplesNacional.

Art. 11 – O julgadorda JJT quedescumprir, por mais de 3 (três) vezes no período de 12 (doze)meses, asatribuições previstas neste regulamento, após advertência formaldo Presidentedo CART-BH, será substituído na função de julgador por atomotivado doSecretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único –Para fins dodisposto no caput, consideram-se descumprimentos:

I – a ausência deindicaçãoexpressa da aplicação ou afastamento de súmula vigente;

II – a apresentaçãode votos semfundamentação adequada, clara e acessível;

III – o nãoatendimento reiteradoàs obrigações processuais previstas neste regulamento;

IV – o desempenhoinferior aosparâmetros de produtividade mínimos estabelecidos em ordem deserviço peloPresidente do CART-BH.

 

CAPÍTULOIII

DOCONSELHO DERECURSOS TRIBUTÁRIOS

SeçãoI

DaCompetência eEstrutura

 

Art. 12 – O CRT temcomocompetência julgar, em segunda instância, os contenciosos a que serefere oart. 1º e tem a seguinte estrutura:

I – 3 (três) CâmarasdeJulgamento;

II – Câmara Especialde Recursos;

III – Câmara dePresidentes.

Art. 13 – CadaCâmara deJulgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares,sendo 3 (três)representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dossujeitospassivos.

§ 1º – Os membrosdas Câmaras deJulgamento, inclusive seus Presidentes e Vice-Presidentes, serãonomeadosconjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, para mandatosde 3 (três)anos, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas para afunção deconselheiro titular.

§ 2º – Osconselheiros titularese suplentes representantes dos sujeitos passivos serão indicados,em listatríplice, por associações ou entidades de classe ligadas àsatividadeseconômicas de prestação de serviços e de representação coletiva ouclassistasediadas no Município, e posteriormente escolhidos e nomeados peloSecretárioMunicipal de Fazenda.

§ 3º – Osconselheiros titularese suplentes representantes da Fazenda Municipal serão escolhidos enomeadospelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os servidores da ativaocupantes docargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, vedada anomeação deservidores:

I – afastados, nostermos dosarts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, para oexercício:

a) de funções emoutro órgão ouentidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal oudosMunicípios;

b) de mandatoeletivo;

II – suspensos, emrazão depenalidade disciplinar, das funções do cargo efetivo ou de funçõesdeconfiança.

§ 4º – Serãonomeados até 9(nove) servidores para a função de conselheiros suplentesrepresentantes daFazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de nomeaçãoaplicáveisaos conselheiros titulares.

§ 5º – Osconselheiros titulares,na hipótese de desligamento do CRT, serão preferencialmentesubstituídos pelossuplentes da representação respectiva, através de nomeaçãocomplementar.

§ 6º – Quandoinferior a 18(dezoito) meses, o período da nomeação complementar a que serefere o § 5º nãoserá considerado para a aplicação da regra estabelecida no § 1º.

§ 7º – A nomeaçãoconjunta dosrepresentantes da Fazenda Municipal será antecedida deprocedimentopostulatório determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda, comduração de,no mínimo, 15 (quinze) dias contados de sua publicação no DiárioOficial do Município– DOM –, a fim de assegurar tempo hábil para que os interessadosapresentemsuas qualificações profissionais e acadêmicas.

§ 8º – O exercícioda função deconselheiro por representante da Fazenda Municipal concorrerá comas demaisatividades atribuídas ao servidor, não sendo desempenhado emregime dededicação exclusiva ao CART-BH.

§ 9º – O conselheirotitularpoderá ser novamente nomeado para o CRT após o prazo de 3 (três)anos contadosdo fim do terceiro mandato consecutivo.

§ 10 – As trêsnomeaçõesconsecutivas para conselheiro titular não impedem sua nomeaçãopara conselheirosuplente.

§ 11 – Na hipótesede vacância decargo de conselheiro titular ou suplente, o Secretário Municipalde Fazendarealizará nova nomeação, a qualquer tempo, observados oprocedimento e osrequisitos previstos neste regulamento, e os seguintes critérios:

I – para nomeação deconselheirotitular, será dada preferência a conselheiro suplente jáempossado;

II – para nomeaçãode conselheirosuplente, será dada preferência a candidato participante doprocedimentopostulatório do mandato vigente, desde que não tenha sido nomeadona composiçãoinicial e que permaneça habilitado.

Art. 14 – As sessõesdejulgamento do CRT ocorrerão de 20 de janeiro a 20 de dezembro decadaexercício.

§ 1º – Fora doperíodoestabelecido no caput, os conselheiros representantesda FazendaMunicipal terão preferência para o gozo de férias regulamentaresanuais emrelação aos demais servidores de seu órgão de lotação.

§ 2º – Em caso deinocorrência oususpensão de sessões, os prazos processuais não serãointerrompidos oususpensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que nãohouverexpediente normal na SMFA.

SeçãoII

DasCâmaras deJulgamento

 

Art. 15 – Compete àsCâmaras deJulgamento:

I – julgar recursovoluntáriocontra decisões da JJT;

II – julgar, em sedede reexamenecessário, as decisões da JJT contrárias à Fazenda Municipal;

III – julgar pedidodereconsideração contra suas decisões;

IV – decidir pelaapreciação,juntada e vista às partes das provas e manifestaçõesextemporaneamenteapresentadas.

Art. 16 – Compete àPresidênciadas Câmaras de Julgamento:

I – presidir assessões;

II – solicitar aoPresidente doCART-BH a convocação de sessões extraordinárias,fundamentadamente;

III – determinar ocumprimentodas diligências solicitadas pelos conselheiros;

IV – assinar osacórdãos e asatas das sessões de julgamento;

V – proferir votoordinário, e,no caso de empate, voto de qualidade;

VI – decidir sobre ocabimento ea admissibilidade de pedido de reconsideração;

VII – comunicar aoPresidente doCART-BH as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

VIII – decidir sobrequestõesincidentais não previstas neste regulamento.

Art. 17 – OPresidente da Câmarade Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, serásubstituído peloVice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, peloconselheiro titularrepresentante da Fazenda Municipal mais antigo presente à sessãode julgamento.

Art. 18 – Competeaosconselheiros:

I – participar dassessões dejulgamento e dos debates;

II – solicitaresclarecimentos,pedir vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência;

III – solicitar,justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento, atéo 2º(segundo) dia útil anterior à sessão;

IV – apresentar àSecretariaAdministrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) diasúteis do inícioda respectiva sessão de julgamento, o relatório, a minuta devoto e a ementa doacórdão, para fins de divulgação prévia aos demais conselheiros;

IV – apresentar àSecretariaAdministrativa do CRT, com antecedência mínima de 24 (vinte equatro) horas doinício da respectiva sessão de julgamento, o relatório, a minutade voto e aementa do acórdão, para fins de divulgação prévia aos demaisconselheiros; (Inciso IV do art. 18com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.525/2026– art. 1º)

V – apresentar àSecretariaAdministrativa do CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentosquefundamentaram o pedido de conversão do julgamento em diligência,no prazo deaté 7 (sete) dias úteis contados do dia seguinte à sessão dejulgamento;

VI – proferir voto,por escrito efundamentado, quando divergir do relator, no prazo de até 7 (sete)dias úteiscontados do dia seguinte à sessão de julgamento, ficandodispensado de talobrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;

VII – apresentarvoto reformuladoquando, no exercício da relatoria e em até 7 (sete) dias úteisapós afinalização do julgamento, houver alteração de posicionamento;

VIII – entregar àSecretariaAdministrativa do CRT, quando for designado redator e em até 7(sete) diasúteis após a sessão de julgamento, os acórdãos e votos redigidos eas ementasadaptadas para publicação.

Art. 19 – Oconselheiro quedescumprir os prazos para a prática dos atos previstos nosincisos IV a VIII doart. 18 ficará impedido de participar das sessões de julgamentoque serealizarem nos 30 (trinta) dias subsequentes ao descumprimento,permanecendo oimpedimento até a integral regularização da pendência.

Art. 19 – Oconselheiro quedeixar de praticar, no prazo regulamentar, os atos previstos nosincisos IV aVIII do art. 18 ficará impedido de participar das sessões dejulgamento quandoo atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, permanecendo o impedimentoaté aintegral regularização da pendência.

(Caput doart. 19 com aredação que lhe conferiu o Decretonº 19.525/2026– art. 2º)

Parágrafo único – Odispostono caput não se aplicará à participação deconselheiro nosjulgamentos em que sua atuação seja necessária para continuidade econclusão dofeito, desde que a instrução tenha sido iniciada anteriormente àdata de iníciodo impedimento.

Art. 20 – Sãodeveres dosconselheiros:

I – não se ausentarantes deencerrada a sessão, salvo motivo relevante e previamentejustificado perante oPresidente da Câmara de Julgamento;

II – comunicar àSecretariaAdministrativa do CRT sua ausência à sessão da Câmara deJulgamento e da CâmaraEspecial de Recursos, até o 2º (segundo) dia útil anterior àsessão;

III – informar ejustificar aretirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara deJulgamento, por meioda Secretaria Administrativa do CRT, até o 2º (segundo) dia útilanterior àsessão;

IV – declarar-seimpedido oususpeito, quando presente causa determinante;

V – zelar pela fielaplicação dasnormas constantes deste regulamento.

Art. 21 – Em caso deausência doconselheiro titular, será convocado o suplente da mesmarepresentação.

§ 1º – Na ausênciade conselheirotitular representante dos sujeitos passivos e de seu respectivosuplente,poderá ser convocado conselheiro suplente de outra associação ouentidade.

§ 2º – Seráconsiderada falta nãojustificada o não comparecimento de suplente sem comunicação sobresua ausênciaou sua saída antecipada sem motivo relevante.

Art. 22 –Ressalvadas ashipóteses previstas na alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 2º,no art. 33 eno caput do art. 100, cada Câmara de Julgamentorealizará,ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, podendo, ainda,realizar sessõesextraordinárias, nos termos deste regulamento.

Art. 23 – Aplicam-seà CâmaraEspecial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.

SeçãoIII

DaCâmara Especial deRecursos

 

Art. 24 – A CâmaraEspecial deRecursos será presidida pelo Presidente do CART-BH e compostaparitariamentepor 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes daFazenda Municipal e3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

§ 1º – Na sessãoinaugural decada uma das Câmaras de Julgamento, os conselheiros titularesrepresentantesdos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares e suplentespara atuaçãona Câmara Especial de Recursos.

§ 2º – Em caso deimpossibilidadede escolha na forma estabelecida no § 1º, a escolha dosrepresentantes dossujeitos passivos será feita mediante sorteio.

§ 3º – Arepresentação da FazendaMunicipal será composta pelos Presidentes do CART-BH, da Segunda eda TerceiraCâmara de Julgamento.

§ 4º – AVice-Presidência daCâmara Especial de Recursos será exercida, alternadamente, a cadaperíodo de 18(dezoito) meses, pelos Presidentes da Segunda e da TerceiraCâmara,cabendo-lhes presidir as sessões de julgamento nas ausências ouimpedimentos doPresidente.

§ 5º – Caberá aosVice-Presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento asuplência dosrespectivos Presidentes na composição da Câmara Especial deRecursos.

§ 6º – A CâmaraEspecial deRecursos somente deliberará com sua composição completa.

Art. 25 – Compete àCâmaraEspecial de Recursos:

I – julgar recursoespecial;

II – aprovarrepresentação aoSecretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse daAdministraçãoTributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidadede atonormativo municipal;

III – aprovarestudos esugestões, inclusive proposições normativas e medidas para oaperfeiçoamento daAdministração Tributária;

IV – deliberar eaprovar a ediçãode súmula para uniformização de jurisprudência, nos termos deprocedimento aser disciplinado por portaria da SMFA.

Art. 26 – Aaprovação de súmuladependerá de voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dosmembros daCâmara Especial de Recursos e terá natureza vinculante.

§ 1º – A edição, arevisão e ocancelamento de súmula dependerão de proposta fundamentada dasCâmaras deJulgamento, do Presidente do CART-BH ou da Câmara Especial deRecurso eobservarão o procedimento disciplinado em portaria da SMFA, ascircunstânciasfáticas e jurídicas do caso, a jurisprudência dominante do CRT eos princípiosda segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 2º – As súmulasaprovadasdeverão ser publicizadas e organizadas por matérias e porprecedentes que asfundamentaram.

SeçãoIV

DaCâmara dePresidentes

 

Art. 27 – A Câmarade Presidentesserá composta pelos seguintes membros:

I – o Presidente doCART-BH;

II – os Presidentesda Segunda eda Terceira Câmara de Julgamento.

§ 1º – Em caso deausência ouimpedimento de membro titular, a suplência será exercida peloVice-Presidenteda Câmara respectiva e, na falta desse, pelo conselheiro titularrepresentanteda Fazenda Municipal mais antigo.

§ 2º – A Câmara dePresidentessomente deliberará com sua composição completa.

§ 3º – A presidênciadostrabalhos caberá ao Presidente do CART-BH, exceto nos casos em quefor relatordo processo, hipótese em que será substituído:

I – na primeirametade domandato, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento;

II – na segundametade domandato, pelo Presidente da Terceira Câmara de Julgamento.

Art. 28 – Compete àCâmara dePresidentes:

I – julgar ocabimento e aadmissibilidade dos recursos especiais interpostos, determinandoseuprocessamento ou rejeição mediante decisão fundamentada;

II – julgar osagravos contra anegativa de seguimento de reclamação ou de defesa não cabíveis,ilegítimas ouintempestivas;

III – determinar areunião deprocessos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 87,medianteprovocação de Presidente de Câmara de Julgamento ou do Gerente deSecretaria doCRT;

IV – promover auniformização deprocedimentos entre as Câmaras de Julgamento do CRT, com vistas àpadronizaçãoadministrativa e à coerência institucional;

V – deliberar sobreoutrasquestões incidentais levantadas pelas Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único – Oexame deadmissibilidade a que se refere o inciso I do caput limita-seàverificação dos pressupostos legais e regimentais de interposiçãodo recurso,não se estendendo à análise do mérito da controvérsia.

Art. 29 – Asdecisões proferidasno âmbito da Câmara de Presidentes são irrecorríveis.

SeçãoV

DisposiçõesEspeciais

 

Art. 30 – Resulta emimediatadispensa da função de conselheiro:

I – relativamenteaosconselheiros representantes dos sujeitos passivos, o patrocínio decausasjudiciais ou administrativas de terceiros contra o Município, emmatériatributária, durante o período do mandato;

II – relativamenteaosconselheiros representantes da Fazenda Municipal:

a) a exoneração, ademissão ou aaposentadoria do cargo efetivo de Auditor Fiscal de TributosMunicipais;

b) a ocorrência dosafastamentosprevistos no inciso I do § 3º do art. 13;

c) a suspensãodisciplinar dasfunções do cargo efetivo ou de funções de confiança prevista noinciso II do §3º do art. 13;

III – relativamenteaosconselheiros representantes dos sujeitos passivos e aosconselheirosrepresentantes da Fazenda Municipal:

a) o nãocomparecimentoinjustificado a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 6(seis)sessões alternadas;

b) o nãocomparecimentojustificado a mais de 12 (doze) sessões de julgamento a cadaperíodo de 12(doze) meses, não sendo consideradas, para tanto, as ausênciasjustificadas nostermos da Lei nº 7.169, de 1996;

c) a retiradaintempestiva deprocesso de sua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cadaperíodo de 12(doze) meses;

d) o descumprimentodos prazosprevistos nos incisos III a VIII do art. 18, por 6 (seis) vezes acada períodode 12 (doze) meses;

e) o atraso superiora 30(trinta) dias dos prazos previstos nos incisos III a VIII do art.18, por 3(três) vezes durante todo o mandato;

f) a inobservância,por mais de 3(três) vezes, de súmula vigente, após advertência formal doPresidente doCART-BH, salvo quando houver fundamentação expressa que demonstreainaplicabilidade da súmula ao caso concreto.

§ 1º – A contagemdos 12 (doze)meses previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput seráfeitaretroativamente, tendo como marco inicial da contagem a falta maisrecente, e, como marco final, o dia correspondente no anoanterior,incluindo-se na contagem o dia de início e excluindo-se o dia detérmino doprazo.

§ 2º – Fica vedada anomeação deex-ocupante de cargo efetivo ou comissionado da SMFA comoconselheirorepresentante dos sujeitos passivos antes do decurso do período de3 (três)anos, contados da data de encerramento do vínculo laboral.

§ 3º – A SecretariaAdministrativa do CRT apurará as ocorrências previstas nesteartigo ecomunicará ao Presidente do CART-BH, que cientificará o SecretárioMunicipal deFazenda para a imediata substituição do conselheiro.

§ 4º – A ocorrênciadas situaçõesreferidas no inciso I, na alínea “c” do inciso II e no inciso IIIdo caput impedemeventual recondução do ex-conselheiro, pelo período de 3 (três)anos, contadosdo primeiro dia do mandato imediatamente posterior ao de seudesligamento doCRT.

Art. 31 – Ficaimpedido de atuaro julgador ou o conselheiro que:

I – for sócio,empregado ou tenhapertencido aos quadros societários de empresa, escritório ousociedade quepreste serviços a sujeito passivo recorrente, exceto se, no últimocaso, tenhadela se desligado formalmente em data anterior à constituição docréditotributário ou do ato administrativo em julgamento;

II – prestarconsultoria,assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa asujeitopassivo recorrente;

III – tiver comoparte noprocesso cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins atéo terceirograu;

IV – houverparticipadodiretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto deinfração,elaborado réplica fiscal no processo ou atuado no julgamento deprimeirainstância;

V – tiver respondidoa consultaadministrativa formulada pelo sujeito passivo ou exarado parecerou voto nosautos.

Art. 32 – Hásuspeição dojulgador ou conselheiro:

I – que for amigoíntimo ouinimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receberpresentes depessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciadoo processoou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

III – quandoqualquer uma daspartes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiroou deparentes desses, em linha reta até o terceiro grau;

IV – que forinteressado nojulgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º – Poderá ojulgador ou oconselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem anecessidadede declarar suas razões.

§ 2º – Seráilegítima a alegaçãode suspeição quando:

I – houver sidoprovocada porquem a alega;

II – a parte que aalega houverpraticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 33 – Na semanaem que houversessão da Câmara Especial de Recursos, não serão realizadassessões das Câmarasde Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão da CâmaraEspecial deRecursos na mesma semana.

Art. 34 – Paraefeito deremuneração, são equiparadas entre si as sessões da CâmaraEspecial deRecursos, da Câmara de Presidentes e das Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único –Não seráremunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara deJulgamento, da CâmaraEspecial de Recursos e da Câmara de Presidentes que excederem,juntas, a 10(dez) reuniões mensais.

 

SeçãoVI

DoFuncionamento doConselho de Recursos Tributários

SubseçãoI

DoProcessamento paraJulgamento

 

Art. 35 – Recebido oprocesso, aSecretaria Administrativa do CRT providenciará:

I – o registro, coma denominaçãocorrespondente a cada tributo, cabendo numeração própria segundo aordem deentrada dos autos;

II – a verificaçãoda numeraçãodas folhas e o ordenamento do processo;

III – a distribuiçãoàs Câmarasde Julgamento.

§ 1º – Adistribuição seráefetuada, alternada e igualitariamente, conforme a ordem derecebimento naSecretaria Administrativa do CRT.

§ 2º – Os processospoderão serdistribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras de Julgamento.

Art. 36 – O processoseráincluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológicade suaentrada na Secretaria Administrativa do CRT.

§ 1º – Nos casos detramitaçãoprioritária, o processo terá preferência para inclusão em pauta,depois decientificadas as partes.

§ 2º – A pauta dejulgamento serápublicada no DOM, com a antecedência mínima de 48 (quarenta eoito) horas darealização da sessão.

SubseçãoII

DaOrganização daCâmara e Distribuição dos Processos

 

Art. 37 – A inclusãodosconselheiros na escala de distribuição de processos será feita deformaproporcional e alternadamente, por representação.

§ 1º – OsPresidentes de Câmarade Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não serão incluídosna escala.

§ 2º – Osconselheiros dasCâmaras de Julgamento tomarão assento à mesa alternadamente porrepresentação ena ordem crescente de seus números, que serão definidos em sorteiorealizado acada nomeação coletiva:

I – Presidente – nº6;

II – conselheiros darepresentação fazendária – nº 2 e nº 4;

III – conselheirosrepresentantesdos sujeitos passivos – nº 1, nº 3 e nº 5.

§ 3º – Nas sessõesda Câmara deJulgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa detrabalho,ladeado à esquerda pelo servidor designado pela SecretariaAdministrativa doCRT para acompanhar a sessão.

§ 4º – Em caso dedesligamentodefinitivo de conselheiro relator antes de concluído o julgamento,o processoserá redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitospassivos,preferencialmente à mesma associação ou entidade.

§ 5º – Os votosproferidos porconselheiro desligado definitivamente nos termos do § 4º serãodesconsiderados,devendo-se colher novo voto do membro que o sucederá.

Art. 38 – Adistribuição deprocesso ao relator será feita durante a sessão da Câmara ou pormeioeletrônico, observada a ordem crescente da escala a que se refereo art. 37,mediante sorteio de processos.

§ 1º –Impossibilitada adistribuição igualitária de processos, a designação do relatorprocessar-se-ápor sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem daescala, fazendo-secompensação por exclusão posterior.

§ 2º – Haverádistribuição pordependência nas hipóteses de conexão ou continência de um processocom outro jáem tramitação no CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.

Art. 39 – O redatorserádesignado pelo Presidente do julgamento, dentre os conselheirosque aderiram àtese vencedora.

Art. 40 – No caso depedido dereconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros damesma Câmaraem que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o redatordo acórdãorecorrido.

Art. 41 – No caso derecursoespecial, o processo será distribuído alternadamente entrerepresentantes daFazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada Câmara.

Art. 42 – Adistribuição doprocesso será lançada por assunto em registro próprio daSecretariaAdministrativa do CRT, do qual constará número, tipo do recurso,identificaçãodo relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 43 – Haveránovadistribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:

I – impedimento oususpeição dorelator sorteado;

II – dispensa ou nãorenovação domandato do conselheiro.

Art. 44 – Os agravosinterpostoscontra decisão de negativa de seguimento serão uniformementedistribuídos aosmembros da Câmara de Presidentes.

SubseçãoIII

DaSessão da Câmarade Julgamento

 

Art. 45 – As sessõesdas Câmarasde Julgamento poderão ser realizadas:

I – sob o ritoordinário, deforma presencial ou telepresencial, com participação simultâneadosconselheiros;

II – em reuniãoassíncrona, comdeliberação realizada por meio eletrônico, mediantedisponibilização dorelatório e do voto do relator e posterior apresentação dos votosdos demaisconselheiros.

§ 1º – A definiçãoda modalidadede realização da sessão observará os critérios estabelecidos emportaria daSMFA, respeitados os princípios da publicidade, eficiência esegurançajurídica.

§ 2º – O atrasosuperior a 15(quinze) minutos do horário previsto para o início da sessão dejulgamentopoderá impedir, a critério do Presidente, a participação dorespectivoconselheiro.

§ 3º – O dispostoneste artigoaplica-se às sessões da Câmara de Presidentes.

Art. 46 – CadaCâmara deJulgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordináriasmensais, podendohaver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidentedo CART-BH.

§ 1º – A Primeira, aSegunda e aTerceira Câmaras se reunirão às terças, quartas e quintas-feiras,respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14h30min(quatorze horase trinta minutos).

§ 2º – As reuniõesserãoencerradas até às 18h (dezoito horas), sendo permitida apenas aconclusão davotação de julgamento iniciado antes das 17h (dezessete horas).

§ 3º – Não serárealizada sessãode Câmara quando não houver expediente no CART-BH, sendo a pauta,casopublicada, transferida para a próxima sessão ordinária respectiva,independentemente de nova publicação.

Art. 47 – Além dassessõesreferidas no art. 46, portaria da SMFA poderá instituir amodalidade de sessãode julgamento por meio de reunião assíncrona, na qual o relatórioe o voto dorelator serão disponibilizados em sistema eletrônico, seguido damanifestaçãodos demais conselheiros, com apresentação de voto escrito no prazoregulamentar.

§ 1º – Os votos e asmanifestações lançados tempestivamente no sistema eletrônico serãoconsideradosválidos para todos os efeitos legais e regimentais, inclusive parafins decontagem de quórum e proclamação do resultado.

§ 2º – A portaria aque se refereo caput regulamentará prazos, procedimentosoperacionais edemais aspectos da tramitação e do funcionamento da reuniãoassíncrona.

§ 3º – A realizaçãode reuniãoassíncrona ficará condicionada à inclusão de, no mínimo, 2 (dois)processos napauta de julgamento e será preferencialmente adotada para casosque envolvam:

I – créditotributário discutidode valor inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais);

II – exclusivamente,odescumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º – Ocontribuinte e osconselheiros poderão requerer que a sessão de julgamento emreunião assíncronaseja convertida em sessão com participação simultânea, hipótese emque oprocesso será retirado de pauta.

SubseçãoIV

DaSessão da CâmaraEspecial de Recursos

 

Art. 48 – As sessõesda CâmaraEspecial de Recursos serão convocadas pelo Presidente do CART-BH edeverãoocorrer, no mínimo, 1 (uma) vez por trimestre.

Parágrafo único – Osconselheirosda Câmara Especial de Recursos tomarão assento à mesa,alternadamente, porCâmara e por representação, na ordem crescente de seus números,que serão osseguintes:

I – Presidente doCART-BH – nº 6;

II – conselheiros darepresentação fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nº 2 e nº4;

III – conselheirosrepresentantesdos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda e da TerceiraCâmaras – nº 1, nº3 e nº 5.

Art. 49 – Aplicam-seàs sessõesda Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições dasSubseções I,II e III desta Seção.

SubseçãoV

DaSessão da Câmarade Presidentes

 

Art. 50 – As sessõesda Câmara dePresidentes serão convocadas pelo Presidente do CART-BH, comperiodicidademínima mensal.

§ 1º – Os membros daCâmaratomarão assento à mesa na ordem crescente de seus números, queserão osseguintes:

I – Presidente daSegunda Câmara– nº 1;

II – Presidente daTerceiraCâmara – nº 2;

III – Presidente doCART-BH – nº3.

§ 2º – Aplicam-se àssessões daCâmara de Presidentes, no que couber, as disposições das SubseçõesI, II e IIIdesta Seção.

Art. 51 – Ojulgamento daadmissibilidade de recurso especial será iniciado pelo Presidenteda Câmara queprolatou o acórdão recorrido, que atuará como relator.

§ 1º – Após aapresentação dorelatório e do voto pelo relator, os demais membros da Câmara dePresidentesproferirão seus votos, sendo o último a votar o Presidente dasessão, queexercerá o voto de qualidade, quando necessário.

§ 2º – Não haverásustentaçãooral nas sessões da Câmara de Presidentes, independentemente damodalidade derealização.

Art. 52 – Nojulgamento de agravointerposto contra a negativa de seguimento de reclamação ou dedefesa nãocabíveis, ilegítimas ou intempestivas, o relator elaborarárelatório e voto,que serão submetidos à deliberação colegiada da Câmara dePresidentes, nostermos do procedimento aplicável aos demais julgamentos.

SubseçãoVI

DosTrabalhos emSessão

 

Art. 53 – As sessõesdejulgamento serão públicas, ressalvados os casos que exigiremsigilo, medianterequerimento fundamentado do interessado.

Parágrafo único – Nahipótesedo caput, será permitida a presença do sujeitopassivo, de seurepresentante legal e de representante da Fazenda Municipal.

Art. 54 – Aberta asessão dejulgamento e verificado o quórum, será observada a seguinte ordemdostrabalhos:

I – leitura,discussão eaprovação da ata da sessão anterior;

II – leitura eassinatura dosacórdãos;

III – indicações epropostas;

IV – leitura dorelatório,sustentação oral, discussão e votação dos processos constantes dapauta dejulgamento.

§ 1º – O quórum paradeliberaçãodas Câmaras de Julgamento será a maioria de seus conselheiros.

§ 2º – Pordeterminação doPresidente da sessão, a ordem dos processos constantes da pautapoderá seralterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seuadvogadoesteja presente.

§ 3º – A critério doPresidenteda sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse doCRT, aindaque não relacionados com a pauta de julgamento.

Art. 55 – Antes daleitura dorelatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partespoderão requerer oadiamento do julgamento de processo constante na pauta.

§ 1º – O processopoderá serretirado de pauta e o julgamento adiado para a sessão seguinte, apedido dorelator, observado o inciso III do art. 20.

§ 2º – O processoretirado depauta será apreciado na primeira sessão subsequente da Câmara,independentemente de inclusão na pauta.

§ 3º –Excepcionalmente, mediantepedido fundamentado das partes ou do relator, o Presidente poderáfixar novadata para julgamento.

Art. 56 – Após oanúncio doinício do julgamento feito pelo Presidente da sessão, oconselheiro procederácom a leitura do relatório do processo em apreciação.

§ 1º – É facultada adispensa daleitura do relatório quando disponibilizado previamente erequerida porqualquer conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.

§ 2º – Somenteparticiparão dosdebates, para esclarecimentos e votação, os conselheiros presentesdurante aleitura do relatório do processo em apreciação.

§ 3º – A regraprevista no § 2ºpoderá ser excepcionada a critério do Presidente.

Art. 57 – Após aleitura dorelatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente parasustentação de seurecurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e aorecorrido, porigual tempo.

§ 1º – Na hipótesede coexistiremreexame necessário e recurso voluntário, o disposto no caput seráaplicadoexclusivamente em relação ao recurso voluntário.

§ 2º – O prazoprevisto no caput poderáser prorrogado pelo Presidente por mais 5 (cinco) minutos, apedido das partes.

§ 3º – A pedido dequaisquer daspartes, o Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos pararéplica, sendogarantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.

§ 4º – Após assustentaçõesorais, os conselheiros procederão à discussão da matéria.

§ 5º – Não seaplicará o dispostoneste artigo à Câmara de Presidentes.

Art. 58 – OPresidente poderácassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos dequebra dedecoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressõesque firam ahonra pessoal ou profissional de membro do CART-BH.

Art. 59 – Encerradaa discussão,o Presidente verificará a necessidade de esclarecimentos oucomplementação deinformações.

Art. 60 – Ojulgamento poderá serconvertido em diligência:

I – após a discussãodorelatório, por qualquer conselheiro;

II – após o inícioda votação,mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação do Presidente.

§ 1º – O sujeitopassivo teráprazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo de 90(noventa) dias paracumprimento de diligências, findo o qual será julgado o processode acordo comos elementos constantes do processo.

§ 2º – Cumprida adiligência,será dada vista dos autos do processo às partes, se necessário,pelo prazo de10 (dez) dias, e o processo será devolvido ao relator,independentemente de tersido ele o autor do pedido, para elaboração de relatóriocomplementar, no qualdeverão constar os esclarecimentos e os documentos juntados aosautos.

§ 3º – Após leiturado relatóriocomplementar, o conselheiro que solicitou a diligência deliberarásobre ocumprimento e serão adotadas as seguintes providências:

I – consideradacumprida adiligência, o julgamento será retomado, sendo facultado aoconselheiro, antesdo encerramento da votação, manter ou alterar o voto proferidoanteriormente;

II – não sendoconsideradacumprida a diligência, o colegiado decidirá pela sua reiteração oupeloprosseguimento do julgamento no estado em que se encontrar oprocesso.

§ 4º – O dispostoneste artigoaplica-se, no que couber, aos julgamentos realizados pela JJT.

Art. 61 – Nãohavendo pedido dediligência, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir oseu voto.

§ 1º – A votação sedará na ordemnumérica crescente de suas cadeiras a partir do relator, à exceçãodoPresidente, que, ordinariamente, votará por último, podendoantecipar seu votona hipótese de pedido de vista.

§ 2º – Proferido ovoto pelorelator, os demais conselheiros poderão formular pedido de vista,sem prejuízoque votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.

§ 3º – O pedido devista serádeferido na sequência da votação, pelo prazo que, em relação acadaconselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em quetenharecebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido formalfundamentado,cabendo ao Presidente a designação de nova data para julgamento.

§ 4º – O conselheiroque pedirvista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em quereceber oprocesso, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na datadesignada peloPresidente na hipótese do § 3º.

§ 5º – Tratando-sede julgamentode processo que envolva mais de uma questão de mérito e havendodivergência devotos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem devotos porparte, a fim de se apurar a decisão vencedora.

Art. 62 – A decisãovencedoraserá anunciada pelo Presidente depois de anotada.

§ 1º – No caso deempate navotação, independentemente do número de teses empatadas, oPresidente proferiráo voto de qualidade.

§ 2º – Anunciado oresultado davotação, não mais poderá o conselheiro modificar o seu voto.

Art. 63 – Após asessão, aSecretaria Administrativa do CRT enviará o resultado do julgamentoparapublicação no DOM, na qual constará número do processo,identificação daspartes e procuradores, bem como indicação dos conselheirosvencidos, ausentesou impedidos.

SeçãoVII

DosAcórdãos eDeliberações e seus Efeitos

 

Art. 64 – Asdecisões finais dasCâmaras de Julgamento, da Câmara de Presidentes e da CâmaraEspecial deRecursos serão lavradas em acórdãos, que serão integrados pelosvotos vencidos,observado o disposto no inciso VI do art. 18.

Art. 65 – Osacórdãos serãoredigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar noprocesso.

§ 1º – Ausente dasessão orelator, será designado outro conselheiro para assinar o acórdão,a critério doPresidente.

§ 2º – Vencido orelator, oacórdão por ele redigido será adaptado pelo conselheiro queinstaurou adivergência vencedora.

Art. 66 – O acórdãoterá a datada sessão em que se concluir o julgamento e será assinadopreferencialmentepelo Presidente, pelo relator e pelo redator, quando deste for ovoto vencedor.

Art. 67 – Cadaacórdão receberánumeração própria, contendo a identificação da respectiva Câmarade Julgamentopor meio de número ordinal, ressalvado o uso da letra “E” para aCâmaraEspecial de Recursos e da letra “P” para a Câmara de Presidentes.

Art. 68 – Éfacultado aosconselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção deseu texto,cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.

CAPÍTULOIV

DOSRECURSOS

SeçãoI

DoAgravo

 

Art. 69 – Compete àsdiretoriasgestoras do crédito tributário em discussão, ou que prolataram oatoadministrativo respectivo, apreciar e decidir, por meio dedespachofundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamaçãoou defesanão cabíveis, ilegítimas ou intempestivas.

§ 1º – A competênciaprevistano caput poderá ser delegada pelos respectivosdiretores àsgerências a eles subordinadas.

§ 2º – O despachoque negarseguimento à reclamação ou à defesa será notificado aointeressado.

Art. 70 – Dodespacho que negarseguimento à reclamação ou à defesa caberá agravo à autoridade queo prolatou,com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados danotificação doreferido despacho.

Art. 71 – Interpostoo agravo, aautoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão, determinandooprosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.

§ 1º – Em caso demanutenção dodespacho, os autos serão encaminhados à Secretaria Administrativado CRT, quepromoverá a distribuição do agravo para julgamento na Câmara dePresidentes.

§ 2º – Admitido eprovido oagravo, os autos serão remetidos à unidade administrativaresponsável pelolançamento e ao sujeito passivo, para manifestação em relação aomérito, emrespeito ao contraditório, cabendo à referida unidade suspender aexigibilidadedos lançamentos em discussão.

§ 3º – A SecretariaAdministrativa do CRT publicará no DOM os agravos rejeitados,ficando os autosà disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) diascontados dapublicação.

§ 4º – A decisão deque trataeste artigo é irrecorrível.

SeçãoII

DoRecurso Voluntário

 

Art. 72 – Dasdecisões deprimeira instância caberá recurso voluntário, com efeitosuspensivo, para oCRT.

§ 1º – Tratando-sede decisãocontrária à Fazenda Municipal não sujeita ao reexame necessário,poderá o órgãogestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o atoadministrativocontestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.

§ 2º – O recursovoluntáriodeverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,contados da data dapublicação da decisão no DOM.

§ 3º – O recursovoluntáriodevolve à instância superior o conhecimento de toda a matériaobjeto dorecurso.

SeçãoIII

DosRecursos contraDecisão da Segunda Instância

 

Art. 73 – Sãoirrecorríveis aconversão do julgamento em diligência e a decisão proferida emrecursoespecial.

Art. 74 – Contraacórdão deCâmara de Julgamento são admissíveis pedido de reconsideração erecursoespecial.

 

 

SubseçãoI

DoPedido deReconsideração

 

Art. 75 – Caberápedido dereconsideração, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdãodecidido pelovoto de qualidade.

§ 1º – O pedido dereconsideraçãodeverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados dapublicação no DOMdo acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 2º – Na hipóteseem que oacórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente seráadmitida areconsideração em relação à matéria decidida pelo voto dequalidade.

§ 3º – O pedido dereconsideraçãoserá encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatouo acórdãorecorrido para decisão sobre seu cabimento, legitimidade etempestividade.

§ 4º – A decisãoprevista no § 3ºé irrecorrível.

§ 5º – A SecretariaAdministrativa do CRT publicará no DOM a relação de pedidos dereconsideraçãorejeitados.

Art. 76 – O pedidodereconsideração restará prejudicado em caso de interposição derecurso especialque verse sobre matéria idêntica.

Parágrafo único – Emsendodiferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente serájulgado o pedidode reconsideração e, em seguida, o recurso especial.

Art. 77 – O pedidodereconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe oprazo parainterposição do recurso especial.

SubseçãoII

DoRecurso Especial

 

Art. 78 – Caberárecursoespecial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contraacórdão deCâmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdãoirrecorrívelproferido pela mesma ou por outra Câmara, em outro processo,quanto à aplicaçãoda legislação tributária.

§ 1º – Além dasrazões decabimento e de mérito, a petição do recurso especial seráinstruída com cópiado acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa dadivergência em relaçãoao acórdão recorrido.

§ 2º – O recursoespecial seráinterposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação noDOM doacórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 3º – A pretensãoque configuremero reexame de prova não enseja recurso especial.

§ 4º – Não caberecurso especialem face de súmula aprovada e editada pela Câmara Especial deRecursos e dedecisão fundada em súmula vigente à época do julgamento.

Art. 79 – O recursoespecialdevolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento damatéria objeto dadivergência.

Parágrafo único – Orecursoespecial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção dequalquer dosacórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.

Art. 80 – O relatordeveráapresentar à Secretaria Administrativa do CRT o relatório e o votodo recursoespecial, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da sessãodejulgamento.

§ 1º – O processorelativo aorecurso especial será disponibilizado aos conselheiros com, nomínimo, 10 (dez)dias úteis de antecedência da sessão de julgamento.

§ 2º – Serápermitida apenas umasolicitação de reanálise dos autos de recurso especial, vedada aconversão dojulgamento em diligência.

§ 3º – Quando maisde umconselheiro solicitar reanálise, ela será concedida de formaconjunta, comdevolução e apresentação dos votos em uma única sessão.

§ 4º – O conselheiroquesolicitar reanálise dos autos deverá encaminhar a minuta de voto àSecretariaAdministrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) diasúteis da sessãode julgamento.

Art. 81 – ASecretariaAdministrativa do CRT publicará no DOM a relação de recursosespeciaisrejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados peloprazo de 5(cinco) dias contados da publicação.

SeçãoIV

DasManifestações daFazenda Municipal e do Sujeito Passivo

 

Art. 82 – Interpostorecurso, osujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestar porescrito erealizar sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 1º – Amanifestação previstano caput observará os seguintes prazos:

I – 30 (trinta) diascontados dapublicação da decisão no DOM, em se tratando de decisão proferidaem primeirainstância sujeita exclusivamente a reexame necessário;

II – 30 (trinta)dias contados daintimação da interposição de recurso ou do decurso do prazoestabelecido no §2º do art. 72, em se tratando de decisão proferida em primeirainstânciaparcialmente contrária à Fazenda Municipal ou sujeitaexclusivamente a recursovoluntário;

III – 15 (quinze)dias contadosda intimação da interposição de pedido de reconsideração;

IV – 15 (quinze)dias contados daintimação da interposição de recurso especial.

§ 2º – Havendoconcorrência derecursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5 (cinco) diasparaapresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo mesmoprazo, àFazenda Municipal.

Art. 83 –Apresentadamanifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a reexamenecessário, orecorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.

Art. 84 – Findos osprazos paraapresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art. 82, osautos serãoenviados ao CRT para prosseguimento.

Parágrafo único – Ainexistênciade manifestação escrita não impede ou suspende o regularprosseguimento docontencioso administrativo.

CAPÍTULOV

DOREEXAME NECESSÁRIO

 

Art. 85 – A decisãode primeirainstância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, emprocesso cujovalor do crédito tributário discutido, à época do lançamento,incluindoobrigações tributárias, principal e acessória, for igual ousuperior aR$30.000,00 (trinta mil reais), se sujeita ao reexame necessáriodo CRT, comefeito suspensivo.

§ 1º – A sujeição aoreexamenecessário será determinada na decisão a que se refere o caput.

§ 2º – Atendidos osrequisitosdo caput e não sendo a decisão submetida aoreexamenecessário, o servidor que verificar o fato comunicará àPresidência doCART-BH, a qualquer tempo.

§ 3º – Omitida asujeição aoreexame necessário e interposto recurso voluntário, a instânciasuperiorjulgará igualmente aquele recurso.

§ 4º – O reexamenecessáriodevolverá à instância superior o conhecimento da matéria acerca daqual adecisão tenha sido contrária à Fazenda Pública.

Art. 86 – Não sesujeitarão aoreexame necessário, ainda que contrárias à Fazenda Pública, asseguintesdecisões de primeira instância:

I – que estejafundada em súmulaaprovada pela Câmara Especial de Recursos e vigente à época dojulgamento;

II – que verseexclusivamentesobre ato administrativo em matéria tributária e não envolvacrédito tributárioconstituído.

CAPÍTULOVI

DOJULGAMENTOSIMULTÂNEO

 

Art. 87 – Quandohouver múltiplosprocessos administrativos que tratem de questões de fato ou dedireitoidênticas, ou que possam ensejar decisões conflitantes oucontraditórias casodecididos separadamente, poderá ser determinada a reunião parajulgamentosimultâneo, com o objetivo de assegurar uniformidade, celeridade eisonomia nasdecisões administrativas.

§ 1º – No âmbito daJJT, acompetência para determinar a reunião dos processos parajulgamento simultâneoserá do Presidente do CART-BH, mediante provocação do Gerente deSecretaria daJJT ou de ofício.

§ 2º – No âmbito doCRT, acompetência para determinar o julgamento simultâneo será da CâmaradePresidentes, mediante provocação de qualquer de seus membros ou doGerente deSecretaria do CRT.

§ 3º – O julgamentosimultâneoconsistirá:

I – no caso da JJT,na atribuiçãodos processos a um mesmo julgador, que será responsável pelojulgamentosimultâneo e poderá adotar medidas de organização e simplificaçãopara ainstrução e votação;

II – no caso do CRT,na reuniãodos processos em uma mesma sessão, para análise e decisãosimultânea pelocolegiado.

§ 4º – A reunião dosprocessosserá feita ao julgador ou conselheiro prevento, salvo decisãofundamentada emsentido diverso.

§ 5º – Seráconsiderado preventoo julgador ou conselheiro a quem tenha sido distribuído o primeiroprocessoobjeto do respectivo julgamento simultâneo.

§ 6º – O rito e oscritérios parao julgamento simultâneo serão definidos por portaria da SMFA,observando osprincípios da economia processual, eficiência, isonomia esegurança jurídica.

CAPÍTULOVII

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Art. 88 – Osjulgadores da JJT eos conselheiros do CRT deverão, obrigatoriamente:

I – redigir os votoscom clareza,objetividade e linguagem acessível, de forma a permitir suacompreensão peloscontribuintes em geral, evitando-se o uso de expressõesexcessivamente técnicasou ambígua;

II – observar assúmulasvigentes, devendo indicá-las expressamente, em seu voto, salvoquando houverfundamentação expressa que demonstre a inaplicabilidade da súmulaao casoconcreto.

Art. 89 – Aintervenção dosujeito passivo no processo tributário administrativo será feitapessoalmenteou por representante legal.

Art. 90 – Osrecursos e demaismanifestações das partes serão protocolados exclusivamente atravésdo e-CART,no sítio eletrônico da SMFA.

Art. 91 – As partespoderãoproduzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dosautos aojulgador de primeira instância ou ao relator do CRT, no julgamentode recursovoluntário ou de reexame necessário.

§ 1º – Nos processosemjulgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de produção deprova ouapresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput eantesda conclusão dos autos para publicação, decidir por eventualjuntada,apreciação e necessidade de vista às partes.

§ 2º – Nos processosemjulgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção deprova ouapresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput,decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista àspartes.

Art. 92 – Acomunicação dasdecisões do CART-BH será realizada às partes e aos representanteslegais pormeio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dosContribuintes eResponsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, quando aparte estivernele credenciada.

Parágrafo único – Acomunicaçãoou intimação dos demais atos dos órgãos que compõem o CART-BH serárealizada àspartes e aos representantes legais pelas formas previstas no art.103 da Lei nº1.310, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 93 – Extinguemo processoadministrativo tributário:

I – a decisãoirrecorrível;

II – o término dosprazos sem ainterposição de recurso;

III – a desistênciadereclamação, defesa ou recurso;

IV – a trípliceidentidade entreos contenciosos administrativo e judicial;

V – a manifestaçãodeconcordância com as alegações da parte contrária ou com a decisãoproferida emprimeira ou segunda instâncias;

VI – a revisão deofício pelaFazenda Municipal, a qualquer tempo, com acatamento total àreclamação oudefesa do sujeito passivo.

§ 1º – A extinção deprocessojudicial sem resolução de mérito não obsta o protocolo dereclamaçãoadministrativa.

§ 2º – Na hipótesedo inciso VIdo caput, a extinção produz efeitos após a notificaçãodo sujeitopassivo, da qual não resulte nova impugnação no prazo de 30(trinta) dias,seguida da retirada da suspensão da exigibilidade, quando for ocaso, e aposterior comunicação à secretaria administrativa da instância dejulgamento deorigem.

§ 3º – A trípliceidentidade aque alude o inciso IV do caput resulta daperfeitaequivalência havida entre as partes, as causas de pedir próxima eremota, e ospedidos mediato e imediato de dois ou mais contenciosos atramitar,simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.

§ 4º – Àconcomitância deprocessos referida no § 3º aplica-se o regime jurídico dalitispendênciaestabelecido no Código de Processo Civil.

§ 5º – Não seextinguirá oprocesso administrativo na parte em que se relacionar com a tuteladeclaratóriapretendida em juízo pelo contribuinte.

Art. 94 – O órgãojulgadorcorrigirá inexatidões materiais ou erros de cálculo, a qualquertempo, deofício ou a requerimento das partes.

Art. 95 – Durante osperíodos deausências ou impedimentos simultâneos do Presidente do CART-BH edos Gerentesde Secretaria, o Secretário Municipal de Fazenda designará ossubstitutos,ressalvadas as substituições previstas no caput doart. 17 eno § 4º do art. 24.

Art. 96 – Opagamento da parcelado jetom a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de 12 dejaneiro de 2011,referente à atuação do conselheiro como relator, terá comoreferência a sessãode julgamento em que proferir seu voto.

§ 1º – Todos queatuaram comorelator, em caso de substituição, farão jus ao jetom a que serefere o caput.

§ 2º – Osconselheiros suplentesdo CRT perceberão, pelas substituições, os jetons correspondentesàs sessões aque comparecerem ou em que proferirem voto.

Art. 97 – Osjulgamentos do CRTque não se concluírem no período do mandato em que tiverem sidodistribuídosserão continuados, no mandato seguinte, na mesma Câmara em queiniciados.

Parágrafo único –Havendodesligamento definitivo de conselheiro antes da conclusão dojulgamento, o votopor ele eventualmente proferido será desconsiderado, devendo onovo conselheiroque assumir a cadeira proferir novo voto.

Art. 98 – Asconsequências pordescumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento nãoexcluem aaplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou dequalquer outranatureza, previstas em lei específica.

Art. 99 – Adistribuição dosprocessos obedecerá, como regra geral, a ordem cronológica deingresso dosprocessos e portaria da SMFA disciplinará procedimentos e outroscritérios depriorização, observando, entre outros:

I – a prioridadeprevista no art.71 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto doIdoso),mediante solicitação do interessado;

II – os processosque contenhamcircunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária,objeto derepresentação fiscal para fins penais;

III – os processosque envolvamcrédito tributário superior a R$ 500.000,00 (quinhentos milreais);

IV – os processosreunidos parajulgamento simultâneo, nos termos da portaria aplicável.

Art. 100 –Suspende-se o cursodos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembroe 20 dejaneiro.

§ 1º – A suspensão aque serefere o caput aplica-se ao prazo concedido aosujeito passivopara apresentação de impugnação ou interposição de recursos,exceto em relaçãoao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU–, nostermos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.

§ 2º – Os prazos deatosprocessuais praticados no período de que trata o caput serãocontadosa partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro decadaexercício.

§ 3º – Oslançamentos afetadospela suspensão prevista no § 1º terão seu vencimento postergadopara o primeirodia útil subsequente ao término do prazo para impugnação ouinterposição derecursos.

(§ 3ºdo art. 100 incluído pelo Decretonº 19.525/2026– art. 3º)

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.