Norma
22/01/2026
#126101

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 22 de janeiro de 2026

Estabelece regras para dedução de tributo pago no exterior por controladas ou coligadas na apuração do IRPJ e CSLL no Brasil.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos no Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e na Instrução Normativa nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos por controladora ou coligada no Brasil.
Art. 2º O tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no País incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, ou coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, sendo vedada em qualquer hipótese:
I - a sua compensação na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II - a sua dedução ou compensação com os valores de IRPJ e de CSLL devidos a título de estimativas mensais.
Art. 3º O valor da dedução a que se refere o art. 2º não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora ou coligada no País no respectivo período de apuração.
§ 1º A diferença entre o limite de aproveitamento do imposto pago no exterior, apurado antes da compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, e o imposto devido após essa compensação, nos termos do art. 30, § 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 30 de dezembro de 2014, não poderá gerar saldo negativo de IRPJ, devendo ser registrada na Parte B do LALUR para utilização em períodos de apuração subsequentes.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica à formação do saldo negativo de CSLL.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

O procedimento para registrar o excesso não aproveitado aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL?
Sim. O mesmo tratamento previsto para o IRPJ estende-se à formação do saldo negativo de CSLL, conforme o § 2º do art. 3º.
Existe algum limite para o valor a deduzir do IRPJ e da CSLL?
Sim. O valor da dedução não pode exceder o montante de IRPJ e CSLL devidos pela controladora ou coligada no Brasil no respectivo período de apuração.
Qual instrução normativa detalha os procedimentos referentes à matéria abordada?
Os procedimentos estão detalhados na Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014.
Quais são as vedações impostas ao uso do tributo pago no exterior?
É vedado: (i) compensar o tributo na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e (ii) deduzir ou compensar esse tributo com os valores de IRPJ e CSLL devidos a título de estimativas mensais.
Em que documento devem ser controlados os valores de dedução não aproveitados no período de apuração?
Os valores devem ser registrados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Qual é o tema principal do Ato Declaratório Interpretativo mencionado?
O ato dispõe sobre a possibilidade de deduzir, no Brasil, o tributo pago no exterior por pessoa jurídica controlada ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos por sua controladora ou coligada domiciliada no País.
Em que condições o tributo pago no exterior pode ser utilizado para dedução de IRPJ e CSLL no Brasil?
A dedução somente é permitida sobre a parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros auferidos pela controlada ou coligada no exterior, desde que tais lucros tenham sido reconhecidos pela controladora ou coligada residente no Brasil.
Quem assinou o Ato Declaratório Interpretativo e qual foi a base normativa para sua edição?
O documento foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, com fundamento no art. 350, inciso III, do Regimento Interno da RFB (Portaria ME nº 284/2020), no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, no art. 87 da Lei nº 12.973/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.
Como deve ser tratado o eventual excesso não aproveitado da dedução de tributo pago no exterior?
A diferença entre o limite de aproveitamento e o imposto efetivamente devido, apurada antes da compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, não pode gerar saldo negativo de IRPJ ou CSLL. Esse valor deve ser registrado na Parte B do LALUR para utilização em períodos de apuração subsequentes.