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Institui grupo de trabalho para elaborar programa de governança de dados no Ministério da Previdência Social.
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Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar o Programa de Governança de Dados no âmbito do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando as diretrizes do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, do Decreto nº 9.903, de 08 de julho de 2019, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta no Processo nº 10128.038235/2025-58, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de elaborar proposta do Programa de Governança de Dados.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - mapear e catalogar os dados existentes no Ministério;
II - identificar o nível de maturidade institucional em governança de dados;
III - elaborar proposta de Política de Governança de Dados;
IV - propor estruturas e papéis para a governança de dados;
V - analisar riscos relacionados à governança de dados; e
VI - elaborar relatório final e submetê-lo à autoridade máxima do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Coordenação de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
II - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
III - gestores de negócio dos sistemas do Ministério;
IV - Coordenação de Planejamento Estratégico da Secretaria-Executiva;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Gabinete do Ministro;
VII - Secretaria-Executiva;
VIII - Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
IX - Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e
X - Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante de que trata o inciso I do caput.
§ 2º A Coordenação de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva atuará como secretaria-executiva do Grupo de Trabalho.
§ 3º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades representadas e designados por ato do Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho observará:
I - quórum de reunião de maioria simples de seus membros;
II - quórum de aprovação de maioria simples dos presentes;
III - realização de reuniões ordinárias mensais; e
IV - convocação de reuniões extraordinárias pelo Coordenador, de ofício ou mediante solicitação de, no mínimo, três de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e técnicos para participar de reuniões, quando constar da pauta tema relacionado às suas áreas de atuação ou a pedido de integrante do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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