Norma
27/01/2026
#229722

PORTARIA MPS Nº 135, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

Institui o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial no Ministério da Previdência Social para desenvolvimento e implementação de soluções baseadas em IA.

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Institui o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial (LAB-IA/MPS) no âmbito do Ministério da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como o que consta no Processo nº 10128.038235/2025-58, resolve:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial (LAB-IA/MPS), com a finalidade de promover o desenvolvimento, a experimentação, a avaliação e a implementação de soluções inovadoras baseadas em inteligência artificial voltadas ao aperfeiçoamento de processos internos, à melhoria da qualidade regulatória e ao aprimoramento dos serviços previdenciários prestados à população.

§ 1º O LAB-IA/MPS atuará em iniciativas de prova de conceito, prototipagem, pilotos controlados e observados os limites e diretrizes desta Portaria.

§ 2º As ações do LAB-IA/MPS integrarão o arranjo de governança coordenado pela Secretaria-Executiva, de forma a evitar sobreposição de iniciativas, garantir coerência institucional e promover a aderência às normas internas e às diretrizes da Estratégia Federal de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024.

Art. 2º Compete ao LAB-IA/MPS:

I - identificar oportunidades e propor projetos com potencial de aplicação de IA no MPS;

II - realizar experimentos e testes de validação das soluções desenvolvidas;

III - fomentar a inovação aberta por meio de parcerias e cooperação técnica com instituições acadêmicas, centros de pesquisa, órgãos e entidades públicas e setor privado;

IV - promover a capacitação contínua e a disseminação de conhecimento técnico-científico sobre IA aos(as) servidores(as) e colaboradores(as) do MPS;

V - estabelecer e manter padrões, guias e artefatos de ciclo de vida de modelos, dados e avaliações; e

VI - apoiar áreas finalísticas na transferência de conhecimento e na transição de soluções para ambiente de produção, quando aprovadas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º O LAB-IA/MPS observará, além dos princípios da Administração Pública, os de finalidade, necessidade, proporcionalidade, transparência, responsabilização, não discriminação, acessibilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais by design e by default, supervisão humana significativa e explicabilidade.

Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - experimento: iniciativa exploratória destinada a testar hipótese e estimar viabilidade técnica;

II - prova de conceito: desenvolvimento mínimo viável para verificação de potencial de valor público;

III - piloto controlado: execução em ambiente real, com escopo, público e tempo limitados, com plano de reversão;

IV - dado pessoal e dado pessoal sensível: conforme definições da LGPD; e

V - decisão automatizada: aquela que produz efeitos sobre o interesse do(a) titular ou afeta aspectos relevantes de sua esfera, com ou sem intervenção humana, nos termos da LGPD.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA, DAS RESPONSABILIDADES E DO PIPELINE

Art. 5º O LAB-IA/MPS será estruturado sob responsabilidade técnica da Coordenação de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do MPS, que proverá a infraestrutura necessária.

§ 1º A responsabilidade por governança, pessoas e processos será compartilhada com as áreas finalísticas, que atuarão como donas do produto (product owners), cabendo à área de TI operar como provedora de plataforma e boas práticas.

§ 2º LAB-IA/MPS atuará em conformidade com o Regimento Interno do MPS (Portaria MPS nº 865, de 8 de abril de 2025) vigente, sendo subordinado à Secretaria-Executiva, que exercerá a supervisão estratégica de suas atividades, assegurando o alinhamento com a política de governança, inovação e transformação digital do Ministério.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE DADOS, ÉTICA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Projetos que envolvam tratamento de dados pessoais deverão conter base legal, registro das operações, medidas de minimização, anonimização ou pseudonimização, quando cabíveis, e Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), quando exigido pela LGPD ou por avaliação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

§ 1º Decisões automatizadas com efeitos relevantes sobre usuários(as) terão supervisão humana significativa e direito à explicação, nos termos da LGPD.

§ 2º Deverão ser documentados avaliação e mitigação de vieses, além de informações técnicas essenciais sobre modelos e dados (model cards e datasheets), resguardados sigilos legais.

Art. 7º As iniciativas do Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial serão executadas em ambientes de desenvolvimento segregados e controlados, com gestão de credenciais, trilhas de auditoria, política de retenção e descarte seguro de dados e logs.

§ 1º É vedado inserir informações classificadas, sigilosas ou pessoais em ferramentas de terceiros sem instrumento contratual adequado e cláusulas de confidencialidade, segurança e proteção de dados compatíveis.

§ 2º A utilização de serviços externos observará portabilidade, rastreabilidade e inventário de dependências Software Bill of Materials (SBOM), quando couber.

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS, DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS RECURSOS

Art. 8º As parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas serão formalizadas por instrumento jurídico próprio, definindo escopo, resultados, responsabilidades, tratamento de dados, confidencialidade e propriedade intelectual.

§ 1º Sempre que possível e compatível com o interesse público, os resultados serão disponibilizados em formato aberto, preferencialmente como software livre, observada a legislação aplicável.

§ 2º Colaboradores(as) externos(as) atuarão em caráter não remunerado pelo MPS, mediante assinatura de termos de confidencialidade e declaração de ausência de conflito de interesses, com registro no SEI.

Art. 9º O LAB-IA/MPS utilizará infraestrutura tecnológica alinhada ao PDTI/MPS e às diretrizes de contratação de TI da Administração Pública, inclusive quanto a compartilhamento por meio do ColaboraGov.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, DA CAPACITAÇÃO E DOS INDICADORES

Art. 10. O LAB-IA/MPS publicará, semestralmente, relatório de atividades à Secretaria-Executiva, contendo carteira de iniciativas, métricas, incidentes, riscos e lições aprendidas, resguardados sigilos legais, e manterá página pública com informações sobre projetos não sigilosos.

Art. 11. A Secretaria-Executiva promoverá trilhas de capacitação para servidores(as) envolvidos(as) com iniciativas de IA, abrangendo fundamentos técnicos, LGPD, segurança, avaliação de modelos e além de guia de boas práticas para uso responsável de IA no MPS.

Art. 12. O desempenho do LAB-IA/MPS será monitorado, no mínimo, por indicadores de tempo de ciclo, acurácia/confiabilidade, economia estimada, satisfação do usuário, taxa de adoção, incidentes e conformidade com a LGPD.

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

Art. 13. É vedado:

I - utilizar dados pessoais além da finalidade autorizada;

II - adotar decisões automatizadas com efeitos relevantes sem revisão humana e sem previsão legal;

III - treinar modelos com dados pessoais sem base legal adequada e avaliação de impacto;

IV - implantar ou utilizar ferramentas sem observância dos controles de segurança e governança.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Portaria será revisada a qualquer tempo, em razão de alterações normativas ou de governança.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva, ouvido, quando necessário, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI/MPS).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.