INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 704, DE 29 DE
JANEIRO DE 2026
Divulga
procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades
corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
O Chefe do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), substituto, no uso da atribuição que
lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro
de 2025, no art. 35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e no
art. 16, inciso III, da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021,
R E S O L V E:
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados
procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades
corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de
autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no
Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos
e das informações pertinentes.
Art. 3º A instituição deve
incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad) as informações necessárias à instrução dos processos, na forma da
regulamentação em vigor.
Art. 4º Os modelos de documentos
previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização
do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central
do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Subseção I
Do Pedido das Sociedades
Corretoras de Câmbio, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e
das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais que Não Estiverem em
Atividade
Art. 5º O pedido de autorização
para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - requerimento, na forma do
modelo Sisorf 08.23.010.001;
II - declaração, firmada pelos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 08.23.020.001, exceto no caso de sociedade controlada por
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que
seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica
sediada no exterior;
III - informações e documentação
comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das
quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios,
relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no
exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração da origem dos
recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.002,
exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de
negócios, na forma do Anexo II;
VI - declaração,
firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada,
pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 08.23.020.003;
VII -
declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas
pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.004, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil,
na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003 ou 08.23.020.004:
a) à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos
exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo
de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo
processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil,
para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado
de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco
Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados
pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração,
firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos
requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a
serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006;
X - autorização,
firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005
ou 08.23.020.006, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de
seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a
informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro
e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos
e inquéritos policiais;
b) realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
XI - declaração,
firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.007, de:
a) ter
conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os
administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos,
bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado
pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas
públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos
e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter
verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação
técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido
autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer
informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à
análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos
e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido
autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da
tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou
supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
XII -
declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.001,
de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do
negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de
mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e
dos riscos a elas associados;
XIII - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.009;
XIV - declaração, no modelo
Sisorf 08.23.010.001, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de
acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.
Parágrafo único. O Banco Central
do Brasil, considerando o porte da instituição, a complexidade e os riscos do
negócio, poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de
negócios, conforme conteúdo previsto no Anexo I.
Art. 6º No caso de sociedade cujo
ato constitutivo tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial,
havendo desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização
para funcionamento, deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua
ocorrência, a dissolução ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não
sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração
de sua denominação social.
Art. 7º Expedida a autorização
para funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco
Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro
no Unicad.
Art. 8º O disposto nesta subseção
não se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estavam
em atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 519, de 10 de
novembro de 2025, e da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, que
devem observar o contido na Subseção II.
Subseção II
Do pedido das Sociedades
Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais em Atividade
Art. 9º Na fase 1, o pedido de
autorização para funcionamento deve ser instruído, até 30 de outubro de 2026, com
os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.002;
II – declaração, firmada pela
instituição, de que estava em atividade na data da entrada em vigor da Resolução
BCB nº 519, de 2025, e da Resolução BCB nº 520, de 2025, na forma do modelo
Sisorf 08.23.020.010;
III -
declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e
às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 08.23.020.003;
IV - declaração,
firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada,
exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.004, exceto para
controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - autorização, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil,
na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003 ou 08.23.020.004:
a) à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos
exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo
de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo
processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil,
para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado
de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco
Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados
pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
VI - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.009;
VII - declaração, no modelo
Sisorf 08.23.010.002, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de
acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotista;
VIII - demonstrações financeiras
da instituição relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 10. Na fase 2, o pedido de
autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até sessenta
dias contado da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à fase 1 do
referido pedido, com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do
modelo Sisorf 08.23.010.003;
II - declaração, firmada pelos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 08.23.020.001, exceto no caso de sociedade controlada por
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que
seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica
sediada no exterior;
III - informações e documentação
comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das
quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios,
relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no
exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração da origem dos
recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.002,
exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de
negócios, na forma do Anexo II;
VI - declaração,
firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos
requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a
serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005
ou 08.23.020.006;
VII -
autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do
modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo
de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a
informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro
e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos
e inquéritos policiais;
b) realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
VIII -
declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.007, de:
a) ter
conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os
administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos,
bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado
pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas
públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos
e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter
verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação
técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido
autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer
informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à
análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos
e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido
autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da
tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou
supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração,
no modelo Sisorf 08.23.010.003, de atendimento ao
requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em
que a instituição opera, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos
operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.
§ 1º O prazo
de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias, a
critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo
interessado.
§ 2º O Banco Central do Brasil,
considerando o porte da instituição, a complexidade e os riscos do negócio,
poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios,
conforme conteúdo previsto no Anexo I.
Seção III
Da Mudança de Modalidade de
Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais
Art. 11. O pedido de autorização
para mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo ato ou
deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do
modelo Sisorf 08.23.010.004;
II - justificativa fundamentada
que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade
da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança
corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, na
forma do Anexo III;
III - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.004, de atendimento ao requisito conhecimento, pela
administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende
operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do
gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, exceto no caso de
mudança da modalidade corretora para a modalidade intermediária ou custodiante;
IV - declaração,
no modelo Sisorf 08.23.010.004, de que foram
liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para a modalidade
pretendida, no caso de mudança para a modalidade intermediária ou custodiante.
Seção IV
Da Autorização para Transferência
ou Alteração de Controle
Art. 12. O
pedido de autorização para transferência ou alteração de controle societário
deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do correspondente ato jurídico,
com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do
modelo Sisorf 08.23.010.005;
II - declaração,
firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do
mercado, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.001, exceto no caso de transferência de controle para
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para novo controlador
que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica
sediada no exterior;
III -
informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes
da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução
patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja
pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada
no exterior;
IV - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos
novos detentores de participação qualificada, da origem dos recursos utilizados
na operação, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.002, exceto para novo controlador ou novo detentor de
participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
V -
justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na
forma do Anexo III;
VI - declaração,
firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação
qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e
às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 08.23.020.003;
VII -
declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 08.23.020.004, exceto para novo
controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos
novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de
participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003 ou 08.23.020.004:
a) à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos
exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo
de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo
processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil,
para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado
de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco
Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados
pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - contrato de compra e venda,
instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual
deve constar cláusula condicionante da concretização do negócio à aprovação
pelo Banco Central do Brasil;
X - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf
08.23.020.009;
XI - declaração, no modelo Sisorf
08.23.010.005, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos
e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.
Seção V
Da Autorização para Fusão, Cisão
ou Incorporação
Art. 13. O
pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação deve ser instruído, no
prazo de até trinta dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento, na forma do
modelo Sisorf 08.23.010.006;
II
- justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, na forma do Anexo III;
III - balancete patrimonial,
relativo à data-base da operação, das instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil envolvidas;
IV - protocolo e
justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados.
Seção VI
Da Autorização para Transformação
Societária
Art. 14. O
pedido de autorização para transformação societária deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento,
na forma do modelo Sisorf 08.23.010.007.
Seção VII
Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos
ou Nomeados para Cargos de Administração
Art. 15.
O pedido de autorização para posse e exercício de eleitos ou nomeados para
cargos de administração deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os
seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do
modelo Sisorf 08.23.010.008 ou 08.23.010.009;
II - declaração, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação
ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no
curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou
08.23.020.006, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou
08.23.020.006, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação
de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º:
a) acesso a informações a seu
respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos
policiais;
b) realizar o tratamento e o uso
compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles
considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em
vigor;
IV - declaração, firmada pela
sociedade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.007,
de:
a) ter conhecimento dos
requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o
exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a
respeito dos administradores eleitos ou nomeados
em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles
cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o
exercício dos cargos;
c) ter verificado que os
administradores eleitos ou nomeados possuem
capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do
mandato;
d) ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a
ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou
documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes
para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos
respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter
cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua
titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles
considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Devem ser
objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo
de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia,
desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos
ocupantes de cargos de administração, bem como o remanejamento para outro cargo
de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual.
§ 2º A
documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo
Sisorf 08.23.020.005, deverá ser mantida
sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando
solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com
mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de
conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto
no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016.
Seção VIII
Da Autorização para Alteração do
Capital Social
Art. 16. O
pedido de autorização para alteração do capital social deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento,
na forma do modelo Sisorf 08.23.010.010;
II - indicação, no modelo Sisorf 08.23.010.010,
da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do aumento de capital;
III - no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, na
forma do Anexo III;
IV -
documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos
seguintes casos:
a) aumento de
capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso,
o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de
autorização;
b) aumento de
capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou
c) aumento de
capital previsto em plano de regularização.
Seção IX
Da Autorização para Mudança de
Denominação Social
Art. 17. O pedido de autorização
para mudança de denominação social deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento,
na forma do modelo Sisorf 08.23.010.011.
Seção X
Da Autorização para Mudança de
Objeto Social
Art. 18. O pedido de autorização
para mudança de objeto social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias
do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.012;
II - justificativa fundamentada
que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do
Anexo III;
III - declaração, no modelo
Sisorf 08.23.010.012, de que foram liquidadas todas as operações passivas não
autorizadas para o objeto pretendido, se for o caso.
Seção XI
Do Cancelamento da Autorização
para Funcionamento
Art. 19. O pedido de cancelamento
da autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze
dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do
modelo Sisorf 08.23.010.013;
II - declaração, no modelo Sisorf
08.23.010.013, de que foram liquidadas ou transferidas todas as operações privativas ou permitidas à instituição em
razão da respectiva autorização;
III - declaração de
responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.008.
Seção XII
Da Autorização e do Cancelamento
da Autorização para Operar no Mercado de Câmbio
Art. 20. O pedido de autorização
ou de cancelamento da autorização para operar no
mercado de câmbio deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento,
na forma do modelo Sisorf 08.23.010.014 ou 08.23.010.015;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade
da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança
corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do
Anexo III;
III - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.015, de que foram liquidadas ou transferidas as operações
de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de
cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.
Seção XIII
Da Autorização para Extinção do
Comitê de Auditoria
Art. 21. O pedido de autorização
para extinção do comitê de auditoria deve ser instruído, no prazo de até quinze
dias do respectivo ato, com o requerimento na forma do modelo Sisorf
08.23.010.016.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Seção I
Da Assunção da Condição de
Detentor de Participação Qualificada
Art. 22. A assunção da condição
de detentor de participação qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do
Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo
Sisorf 08.23.030.001.
Seção II
Da Alteração da Estrutura de
Cargos de Administração
Art. 23. A alteração da
estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social
deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de registro no Unicad.
Seção III
Do Aumento de Capital Decorrente de Lucros
Acumulados, de Reservas de Capital e de Lucros ou de Créditos a Acionistas
Art. 24. Os aumentos de capital
integralizados com recursos originários de lucros acumulados, de reservas
de capital e de lucros ou de créditos a acionistas a título de remuneração do capital devem
ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua
ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O prazo para
apresentação de objeções do público em geral relativas às informações
divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre interessados em assumir a
condição de controlador, eleitos ou nomeados para cargos de administração e
cancelamento da autorização para funcionamento será de quinze dias, contados a
partir da data da divulgação.
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Daniel Brito de Castro Bichuette
Chefe, substituto
ANEXO I
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de negócios,
abrangendo pelo menos cinco anos de atividade, deve ser composto por:
I - plano mercadológico, que deve
contemplar:
a) objetivos estratégicos do
empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
b) análise do segmento de mercado
em que a instituição atua ou pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos
principais concorrentes e da participação de mercado pretendida;
c) principais produtos e serviços
ofertados ou a serem ofertados;
II - plano operacional, que deve
detalhar os seguintes aspectos:
a) histórico, organograma do
grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a instituição pretende
manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a
instituição não pertence a grupo econômico;
b) organograma da instituição,
com indicação do número de funcionários;
c) estrutura física, inclusive
sua localização, e canais de distribuição dos produtos e serviços;
d) serviços relevantes para a
prestação de serviços de ativos virtuais, contratados ou a serem contratados no
país e no exterior, se for o caso, conforme art. 33 da Resolução BCB nº 520, de
10 de novembro de 2025, com indicação do tipo de serviço, do prestador e
respectiva localização e das principais condições do contrato;
e) padrões e estrutura de
governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do
negócio;
f) infraestrutura de tecnologia
da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
g) estrutura de controles
internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de
riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III - plano financeiro, que deve
conter:
a) premissas econômicas, com
indicação de estimativas de indicadores utilizados nas projeções e das
respectivas fontes de pesquisa;
b) premissas do projeto, com
indicação de estimativas de taxas, prazos e valores médios das operações,
tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de
financiamento e indicação das variáveis críticas para o sucesso do
empreendimento;
c) projeção das demonstrações
financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em periodicidade mensal e com
observância do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), bem como dos limites operacionais de que trata a regulamentação prudencial;
d) avaliação da viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada;
e) indicação do prazo para início
das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização
para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do
art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º A apresentação do contido
no inciso II, alínea “a”, do caput, fica dispensada para as sociedades
controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A projeção de que trata o
inciso III, alínea “c”, do caput, deverá ser apresentada por meio de
planilha aberta, na qual seja possível identificar as fórmulas utilizadas nos
cálculos das células que a integram.
ANEXO II
CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE
NEGÓCIOS
Art. 1º O sumário executivo do
plano de negócios deve conter:
I - descrição do negócio,
objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que
justificam o empreendimento;
II - análise do segmento de
mercado em que a instituição atua ou pretende atuar, com indicação do
público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado
pretendida;
III - principais produtos e
serviços ofertados ou a serem ofertados;
IV - histórico, organograma do
grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a instituição pretende
manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a
instituição não pertence a grupo econômico;
V - estrutura física, inclusive
sua localização, e canais de distribuição dos produtos e serviços;
VI - serviços relevantes para a
prestação de serviços de ativos virtuais, contratados ou a serem contratados no
país e no exterior, se for o caso, conforme art. 33 da Resolução BCB nº 520, de
10 de novembro de 2025, com indicação do tipo de serviço, do prestador e
respectiva localização e das principais condições do contrato;
VII - padrões e estrutura de
governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do
negócio;
VIII - infraestrutura de
tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos
do negócio;
IX - estrutura de controles
internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de
riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
X - premissas do projeto, com
indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento;
XI - avaliação da viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada;
XII - indicação do prazo para
início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da
autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos
termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A apresentação
do contido no inciso IV do caput fica dispensada para as sociedades
controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
ANEXO III
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
Art. 1º A justificativa
fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter:
I - histórico e organograma do
grupo econômico a que pertencerá a instituição e, se for o caso, a indicação do
relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo econômico, ou a informação de que a instituição não pertencerá
a grupo econômico;
II - impactos de natureza
estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as
oportunidades de mercado que justificam a alteração do controle;
III - impactos de natureza
operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na
estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
IV - impactos de natureza
econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as
variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas
de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem
como os resultados esperados;
V - informação de que não haverá
impacto descrito em um ou mais dos incisos II a IV do caput em
decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso.
Parágrafo único. A apresentação
do contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos
controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO, MUDANÇA DE
OBJETO SOCIAL E OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 2º A justificativa
fundamentada para a fusão, cisão ou incorporação, para a mudança de objeto
social ou para operar no mercado de câmbio deve conter:
I - impactos de natureza
estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as
oportunidades de mercado que justificam a operação;
II - impactos de natureza
operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na
estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento
de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na política, avaliação
de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III - impactos de natureza
econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as
variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas
de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem
como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos
limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para início
das atividades com o novo objeto social ou operação de câmbio, após a
autorização.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 3º A justificativa
fundamentada para redução de capital deve conter:
I - motivação da redução de
acordo com a legislação vigente;
II - impacto da operação nos
limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.
MUDANÇA DE MODALIDADE DE SOCIEDADE PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 4º A justificativa
fundamentada para a mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços
de ativos virtuais deve conter:
I - impactos de natureza
estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as
oportunidades de mercado que justificam a mudança;
II - impactos de natureza
operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na
estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento
de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação, na política, avaliação
de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nas contratações de
serviços relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais, conforme
art. 33 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, com indicação do
tipo de serviço, do prestador e respectiva localização e das principais
condições do contrato;
III - impactos de natureza
econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as
variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas
de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem
como os resultados esperados;
IV - impacto da mudança nos
limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para início
das atividades com a nova modalidade, após a autorização.
ANEXO
NOTA
A Resolução BCB nº 519, de 10 de
novembro de 2025, disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais. Com base na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB - IN
BCB tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações
necessários à instrução dos referidos pedidos de autorização.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o
referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz
qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e
destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma
hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa
dispensa a realização de AIR.
Daniel Brito de Castro Bichuette
Chefe, substituto