Norma
29/01/2026

Instrução Normativa BCB N° 704

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Resumo

A IN BCB 704/2026 organiza a instrução de pedidos de autorização e comunicações ao Banco Central para corretoras de câmbio, CTVM, DTVM e SPSAV.

📌 Exige dossiês por evento, modelos Sisorf e registros no Unicad.

⚠️ SPSAV em atividade têm fluxo de autorização em duas fases, com prazo específico para a fase 1.

🧾 O pacote foi marcado como revisar por limitação de leitura textual da página oficial no ambiente de navegação.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 704/2026 funciona como um ato operacional de instrução de processos autorizativos perante o Banco Central. Ela não cria um regime material autônomo de funcionamento das entidades, mas organiza procedimentos, documentos, modelos, prazos e informações que devem compor pedidos de autorização, cancelamento, alterações societárias, mudanças de modalidade, comunicações cadastrais e eventos de governança envolvendo sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O foco prático da norma é transformar eventos regulatórios relevantes em dossiês formais direcionados ao Deorf, com uso de modelos do Sisorf e registros no Unicad quando aplicável. Por isso, a curadoria gerou requisitos voltados a protocolo, cadastro, composição documental, controle de prazo e governança de evidências. O documento também é relevante para o ciclo de autorização de SPSAV em atividade, porque estabelece uma instrução em duas fases, com prazo fixo para a fase 1 até 30 de outubro de 2026 e prazo contado da manifestação favorável do Banco Central para a fase 2.

Escopo e sujeitos regulados

O documento alcança quatro grupos principais: corretoras de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A segmentação do pacote usa tags disponíveis para representar esses sujeitos regulados. Há uma limitação importante: o dicionário de segmentação não possui tag granular específica para sociedade corretora de câmbio. Por isso, foi usada aproximação por tag ampla de instituição financeira, combinada com tags mais específicas para CTVM/DTVM, corretoras e prestadores de serviços de criptoativos. Esse ponto deve ser revisado no roteamento do produto caso o dicionário passe a conter tag granular própria.

A aplicabilidade dos requisitos não decorre de atuação genérica em serviços financeiros, tecnologia financeira ou mercado de capitais. Ela depende de enquadramento da entidade como sujeito regulado abrangido pela norma e, em vários itens, depende do evento concreto: pedido de autorização, mudança de controle, fusão, cisão, incorporação, transformação societária, alteração de capital, mudança de denominação, mudança de objeto, cancelamento de autorização, autorização de câmbio, cancelamento de câmbio, extinção de comitê de auditoria ou comunicação cadastral.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional estabelece três premissas transversais: os pedidos devem ser protocolizados no Banco Central e direcionados ao Deorf; as informações necessárias à instrução devem ser incluídas no Unicad; e os modelos de documentos ficam no Sisorf. Esses comandos foram refletidos em requisitos gerais e também como referências operacionais sugeridas nos requisitos específicos.

Para sociedades ainda não em atividade, o art. 5º exige dossiê robusto de autorização para funcionamento. O pacote tratou esse bloco como requisito de alta criticidade, porque envolve requerimento, declarações de capacidade econômico-financeira, origem dos recursos, reputação, condições legais e regulamentares, autorizações para acesso e tratamento de informações, documentação de administradores, definições de controle e sumário executivo do plano de negócios. O parágrafo único do art. 5º foi convertido em requisito próprio sobre plano de negócios, porque, quando exigido pelo Banco Central, o plano passa a ser peça central de evidência de viabilidade, governança, tecnologia, controles e projeções financeiras.

Para SPSAV em atividade, a norma cria fluxo de transição em duas fases. A fase 1 exige instrução até 30 de outubro de 2026 com requerimento, declaração de atividade, declarações de reputação e condições legais, autorizações, definições de controle e demonstrações financeiras auditadas. A fase 2 deve ser instruída em até sessenta dias da manifestação favorável do Banco Central à fase 1, com possibilidade de prorrogação por até sessenta dias mediante pedido justificado. Essa fase concentra documentação complementar sobre capacidade econômico-financeira, origem dos recursos, sumário executivo, administradores e conhecimento do negócio.

A partir do art. 11, a norma disciplina pedidos por evento. Mudança de modalidade de SPSAV, transferência ou alteração de controle, fusão, cisão, incorporação, transformação societária, posse de administradores, alteração de capital, denominação, objeto social, cancelamento da autorização de funcionamento, autorização ou cancelamento de câmbio e extinção do comitê de auditoria receberam requisitos próprios. A lógica de granularidade foi separar cada evento porque os prazos, documentos, áreas internas, evidências e riscos são diferentes.

O Capítulo III trata de comunicações: assunção de participação qualificada, alteração da estrutura de cargos de administração e aumento de capital integralizado com lucros, reservas ou créditos a acionistas. Esses itens foram tratados como requisitos de reporte ou entrega porque têm destinatário regulatório, prazo e canal ou modelo definido.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os principais controles sugeridos giram em torno de checklist documental por localizador, validação de prazo, manutenção de dossiê regulatório, coerência entre deliberação societária e registro regulatório, controle de modelos Sisorf e comprovação de remessa ou registro no Unicad. Para eventos societários e de capital, o pacote também sugere evidências como atas, contratos, instrumentos societários, laudos, balancetes, comprovação da origem dos recursos e documentos condicionando a eficácia do negócio à aprovação do Banco Central.

As áreas internas mais impactadas são jurídico regulatório, compliance, governança societária, diretoria, financeiro, contabilidade, riscos, tecnologia, PLD/FT e operações de cadastro regulatório. Para SPSAV, a área de criptoativos tende a ser o público principal dos itens de autorização e mudança de modalidade. Para câmbio, a área de câmbio/comércio exterior tende a ser a primeira responsável pela instrução técnica, com apoio de tecnologia, riscos e PLD/FT quando a justificativa exigir compatibilidade da infraestrutura, controles e governança com a complexidade do negócio.

Anexos e documentos estruturantes

O Anexo I foi tratado como requisito material para plano de negócios quando exigido pelo Banco Central. Ele exige horizonte mínimo de cinco anos e conteúdo mercadológico, operacional e financeiro. O plano financeiro deve incluir projeção de demonstrações financeiras e fluxo de caixa em periodicidade mensal, com observância do Cosif, além de planilha aberta que permita identificar fórmulas. Esse detalhe foi destacado como evidência relevante porque reduz o risco de projeções opacas, inconsistentes ou não auditáveis.

O Anexo II define o conteúdo do sumário executivo do plano de negócios. Ele foi convertido em requisito próprio porque aparece como documento obrigatório em pedidos de autorização de funcionamento e fase 2 de SPSAV em atividade. O sumário executivo deve ser suficientemente completo para resumir negócio, mercado, produtos, grupo econômico, estrutura física, serviços relevantes, governança, tecnologia, controles, premissas e viabilidade.

O Anexo III foi tratado como conteúdo absorvido nos requisitos que exigem justificativa fundamentada. Ele aparece em transferência ou alteração de controle, fusão, cisão ou incorporação, mudança de objeto social, operação de câmbio, redução de capital e mudança de modalidade de SPSAV. Em vez de criar um requisito autônomo genérico de justificativa, a curadoria vinculou o conteúdo do anexo a cada evento correspondente, evitando um requisito guarda-chuva.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a fonte textual. A identificação oficial foi confirmada em fonte do Banco Central, mas a leitura artigo a artigo no ambiente disponível exigiu apoio de espelho textual público, porque a página oficial do BCB retornou dependência de JavaScript. Por isso, o status do pacote foi marcado como revisar. A estrutura é importável como acelerador, mas recomenda-se validação contra DOU, Sisbacen ou página oficial em navegador antes de uso certificado.

O segundo ponto é a segmentação. A ausência de tag específica para corretora de câmbio levou ao uso de tag ampla. Isso pode gerar falso positivo para instituições financeiras que não são corretoras de câmbio, CTVM, DTVM ou SPSAV. A mitigação está nos textos de aplicabilidadeResumo e na recomendação de futura tag granular.

O terceiro ponto é a vigência e transição. A vigência geral inicia em 2 de fevereiro de 2026. A fase 1 de SPSAV em atividade tem prazo final até 30 de outubro de 2026; no pacote, esse requisito foi mantido como ativo e com fim operacional informado, porque o pacote é retrato-fonte e a data ainda é futura em relação à data de geração. Caso seja usado depois do prazo, o status operacional desse requisito deve ser reavaliado no workspace ou em pacote posterior consolidado.

O quarto ponto é que a norma se apresenta como esclarecedora da forma de cumprimento de obrigações definidas em normas hierarquicamente superiores. Mesmo assim, vários comandos são operacionalmente acompanháveis porque especificam documentos, modelos, prazos, registros, justificativas e comunicações. O pacote evita criar requisito para a nota sobre dispensa de AIR e para o prazo de objeções do público em geral, mantendo esses itens apenas no mapa de cobertura ou em documentoPontos, sem transformá-los em obrigação empresarial direta.

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