Artigo
11/02/2026

PSAV/VASP: principais exigências para autorização

Resume exigências, documentos e prazos para autorização de PSAVs conforme IN BCB 704/2026.

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A Instrução Normativa BCB nº 704/2026, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026, sistematiza os procedimentos, documentos, prazos e informações para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV), disciplinando a forma de apresentação do dossiê e o fluxo de formalização perante o Banco Central do Brasil.

Com relação à PSAV, a norma estabelece dois regimes de instrução, definidos pela condição operacional da sociedade na data acima indicada: (i) PSAV que ainda não iniciou operações; e (ii) PSAV que já estava em atividade na data de entrada em vigor das Resoluções BCB nº 519 e nº 520 (02/02/2026).

Regimes aplicáveis às PSAV: não operacional e em atividade

A norma diferencia a instrução do pedido conforme o estágio operacional:

a) PSAV que ainda não iniciou operações: o pedido de autorização para funcionamento é apresentado como dossiê integral, reunindo, desde o início, requerimentos, declarações, autorizações e elementos de planejamento do negócio (incluindo sumário executivo e, se exigido, plano de negócios completo).

b) PSAV em atividade na data de referência regulatória: o pedido segue rito transitório em duas fases, no qual a Fase 1 reúne evidências estruturantes e a Fase 2 complementa a instrução após manifestação favorável do Banco Central quanto à fase anterior.

PSAV não operacional: dossiê integral de autorização

Para PSAV ainda não operacionais, o dossiê, em linhas gerais, organiza-se em três blocos: (i) estrutura societária e controle; (ii) integridade e elegibilidade de participantes e administradores; e (iii) planejamento do negócio com governança, tecnologia e controles compatíveis com o modelo.

a) Estrutura societária, controle e integridade dos participantes. O dossiê inclui declarações e informações sobre estrutura de controle e instrumentos societários relevantes (por exemplo: acordos de acionistas/quotistas e outros pactos que influenciem a formação de vontade societária e o exercício do controle). Também contempla autorizações para verificação pelo BCB (consentimentos para acesso a bases e registros e para tratamento e compartilhamento de dados no âmbito do processo; em determinadas hipóteses, inclui autorização para disponibilização de declarações fiscais).

b) Administração: elegibilidade, capacitação e autorizações correlatas. Exigem-se declarações e autorizações relativas à adequação de administradores, cobrindo requisitos de reputação e condições legais e capacitação técnica (por exemplo: compatibilidade da experiência com as atribuições do cargo e autorizações para que o BCB acesse informações necessárias à análise e ao acompanhamento durante o exercício da função).

c) Conhecimento do negócio e coerência do modelo operacional. A IN 704 abrange declaração de que a administração conhece o ramo do negócio, o mercado, as fontes operacionais de recursos, a gestão e os riscos relevantes (por exemplo: riscos de custódia, riscos operacionais e cibernéticos, riscos de liquidez/volatilidade inerentes ao produto ofertado e riscos de integridade e PLD/FT na originação e movimentação de ativos virtuais). Essa declaração deve ser consistente com o sumário/plano de negócios e com o desenho de controles.

d) Plano de negócios e conteúdo mínimo esperado (quando exigido). A IN 704 admite que o BCB exija a apresentação do plano de negócios, total ou parcial, conforme porte, complexidade e riscos. O conteúdo mínimo costuma recair sobre:

  • Serviços relevantes contratados no Brasil e no exterior (por exemplo: custódia terceirizada, KYC/KYB, monitoramento transacional e antifraude, cibersegurança etc.), com indicação do tipo de serviço, prestador, localização e condições contratuais;
  • Governança corporativa (por exemplo: comitês, segregação de funções, alçadas decisórias e accountability), proporcional à complexidade e aos riscos;
  • Infraestrutura de TI (por exemplo: arquitetura, disponibilidade, resiliência, segurança, gestão de acessos, continuidade e trilhas de auditoria);
  • Controles internos e gestão de riscos, incluindo PLD/FT (por exemplo: políticas, avaliação de riscos, sistemas e procedimentos para detecção e prevenção de operações com indícios relacionados à Lei nº 9.613/1998).

Prazos relevantes após a autorização e efeitos de desistência, arquivamento ou indeferimento

Expedida a autorização para funcionamento, a PSAV deve informar ao BCB a data de início das atividades em 5 dias, mediante registro no Unicad.

Se houver desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido e a sociedade já estiver registrada na Junta Comercial, deve-se comprovar, em 15 dias, a dissolução ou a mudança de objeto para atividade não sujeita à autorização, com alteração da denominação.

Quando o plano de negócios é exigido, deve ser indicado o prazo de início das atividades após a autorização, limitado a 12 meses (implantação tecnológica, contratação de fornecedores relevantes, estruturação de equipes deve ocorrer dentro desse prazo).

PSAV em atividade: procedimento em duas fases

a) Fase 1: evidências de atividade prévia e requisitos estruturantes. A Fase 1 deve ser instruída até 30/10/2026. Em termos materiais, busca-se formar um núcleo mínimo de evidências para: (i) confirmar a condição de “em atividade” na data de referência; (ii) qualificar controladores e detentores de participação qualificada sob perspectiva de integridade e condições legais; e (iii) obter lastro contábil mínimo.

Em especial, a Fase 1 compreende:

  • Declaração de que a PSAV estava em atividade na data de referência;
  • Declarações e autorizações de controladores e detentores de participação qualificada (inclusive para verificações e, quando aplicável, acesso a declarações fiscais);
  • Demonstrações financeiras dos três últimos exercícios, auditadas por auditor independente registrado na CVM.

b) Fase 2: prazo vinculado à manifestação favorável do Banco Central. A Fase 2 deve ser instruída em até 60 dias, contados da manifestação favorável do BCB em relação à Fase 1. O prazo pode ser prorrogado por até 60 dias, a critério do BCB, mediante pedido justificado.

O prazo começa a fluir a partir do pronunciamento do BCB. Por isso, recomenda-se preparação antecipada da documentação da Fase 2, reduzindo risco de instrução incompleta dentro da janela aplicável.

Na Fase 2, ganham destaque:

  • Capacidade econômico-financeira com suporte probatório (demonstração de patrimônio e recursos do controlador compatíveis com o capital necessário à estruturação e operação da PSAV);
  • Origem de recursos para integralização do capital;
  • Sumário executivo do plano de negócios;
  • Declaração de conhecimento do negócio pela administração.

Eventos e comunicações relevantes para PSAV

A IN 704 disciplina, além do pedido inicial, eventos societários e operacionais recorrentes, com prazos específicos e conteúdo mínimo de instrução.

a) Mudança de modalidade de PSAV: prazo e justificativa fundamentada. O pedido deve ser instruído em até 30 dias do ato/deliberação e incluir justificativa fundamentada demonstrando: (i) viabilidade econômico-financeira (premissas, projeções, estrutura de capital, fontes de financiamento e sustentabilidade do modelo) e (ii) compatibilidade da infraestrutura de TI e da governança corporativa com a complexidade e os riscos.

b) Comunicações em 15 dias e registros no Unicad. Há comunicações com prazo de até 15 dias, incluindo:

  • Assunção da condição de detentor de participação qualificada;
  • Alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto/contrato social;
  • Certos aumentos de capital (por exemplo: capitalizações decorrentes de lucros acumulados e reservas de capital).

c) Comitê de auditoria: extinção. A norma prevê pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria (instância de governança voltada ao acompanhamento de auditoria, integridade de controles e qualidade de reporte), em 15 dias do ato, com modelo Sisorf específico.

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais