Norma
03/02/2026
#120833

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2026

Estabelece aplicação temporária de prazos processuais alterados pela Lei Complementar 227 de 2026 para adequação dos sistemas da Receita Federal.

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Dispõe sobre a aplicação, até 31 de março de 2026, do disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou os prazos processuais previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação da alteração dos prazos processuais previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, promovida pelo art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, para fins de adequação dos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º No caso de alteração de prazo em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, serão considerados, para intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais de vinte dias úteis ou 30 dias corridos, o que vencer por último, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos seguintes prazos processuais:
I - prazo para apresentação de impugnação de lançamento ou de recurso voluntário;
II - prazo para apresentação do recurso voluntário de que trata o art. 74, § 10, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - prazo para apresentação de impugnação relativa a indeferimento da opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme o disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal do Ato Declaratório Interpretativo editado em 2026?
O objetivo é permitir a adaptação dos sistemas informatizados da Receita Federal para que possam refletir, até 31 de março de 2026, os novos prazos processuais estabelecidos pelo art. 173 da Lei Complementar nº 227/2026.
Qual é a base legal que autoriza a Receita Federal a editar o Ato Declaratório Interpretativo sobre prazos processuais?
A autoridade foi conferida pelo art. 350, inciso III, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (Portaria ME nº 284/2020), em conjunto com o art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Quais tipos de manifestações processuais se enquadram na regra dos prazos de 20 dias úteis ou 30 dias corridos?
A regra vale para: (i) apresentação de impugnação de lançamento ou de recurso voluntário; (ii) apresentação do recurso voluntário previsto no art. 74, § 10, da Lei nº 9.430/1996; e (iii) impugnação contra indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional, conforme art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Por que os prazos processuais foram ajustados até 31 de março de 2026?
O ajuste temporário dos prazos visa garantir tempo hábil para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil adequar seus sistemas informatizados às novas regras processuais introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026.
Quem assinou o Ato Declaratório Interpretativo e qual é o seu cargo?
O documento foi assinado por Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
O que é o Ato Declaratório Interpretativo mencionado?
É um ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que esclarece como deve ser aplicada, até 31 de março de 2026, a alteração dos prazos processuais trazida pelo art. 173 da Lei Complementar nº 227/2026 ao Decreto nº 70.235/1972.
Que alteração de prazo foi estabelecida pelo art. 173 da Lei Complementar nº 227/2026?
O dispositivo passou a prever que, para certas intimações realizadas até 31 de março de 2026, deve ser observado o prazo que vencer por último entre 20 dias úteis e 30 dias corridos.
Até quando vale a regra transitória dos prazos de 20 dias úteis ou 30 dias corridos?
A regra é aplicável às intimações efetuadas até 31 de março de 2026.

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