Norma
05/02/2026
#107580

Solução de Consulta Cosit nº 14, de 5 de fevereiro de 2026

Esclarece critérios para avaliação do custo de aquisição de participação societária na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 para IRPJ e CSLL.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 12.973, DE 2014. ADOÇÃO INICIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AVALIADA PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
O custo de aquisição da participação societária na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser aquele determinado seguindo os métodos e critérios contábeis em vigor, em estrita observância à Lei nº 6.404, de 1976, desdobrado conforme o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, tendo como referência o patrimônio da pessoa jurídica, contribuinte do IRPJ.
Para fins do disposto no art. 64 da Lei nº 12.973, de 2014, as disposições do CPC 36 somente serão admitidas no âmbito das demonstrações contábeis individuais da pessoa jurídica, se permitido pela Lei nº 6.404, de 1976.
O custo de aquisição na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser considerado por ocasião da determinação do ganho ou perda de capital em razão da alienação ou liquidação da participação societária, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, sem prejuízo, notadamente, do disposto no § 6º do art. 20 desse diploma legal, que trata do ganho proveniente de compra vantajosa.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, III, e 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20, § 6º, e 33; Lei nº 12.973, de 2014, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, caput e §§ 1º e 9º a 11, e 304.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LEI Nº 12.973, DE 2014. ADOÇÃO INICIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AVALIADA PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
O custo de aquisição da participação societária na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser aquele determinado seguindo os métodos e critérios contábeis em vigor, em estrita observância à Lei nº 6.404, de 1976, desdobrado conforme o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, tendo como referência o patrimônio da pessoa jurídica, contribuinte da CSLL.
Para fins do disposto no art. 64 da Lei nº 12.973, de 2014, as disposições do CPC 36 somente serão admitidas no âmbito das demonstrações contábeis individuais da pessoa jurídica, se permitido pela Lei nº 6.404, de 1976.
O custo de aquisição na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser considerado por ocasião da determinação do ganho ou perda de capital em razão da alienação ou liquidação da participação societária, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, sem prejuízo, notadamente, do disposto no § 6º do art. 20 desse diploma legal, que trata do ganho proveniente de compra vantajosa.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, III, e 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20, § 6º, e 33; Lei nº 12.973, de 2014, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, caput e §§ 1º e 9º a 11, e 304.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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