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Altera a IN BCB 179 para adequar procedimentos de remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo conforme novas resoluções do CMN e BCB.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 708, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, que consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, em função da publicação da Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, e da Resolução BCB nº 523, de 17 de novembro de 2025, que revogou a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, publicada no DOU de 26/10/2021, Seção 1, p. 40, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025.” (NR)
Art. 3º O preâmbulo da Instrução Normativa BCB nº 179, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025,” (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 179, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, e as cooperativas centrais de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata o art. 5º da Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:
.................................................................................................................................................
II - 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e
.................................................................................................................................................
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo, conforme disposto no art. 5º da Resolução CMN nº 5.259, de 2025.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo à Instrução Normativa BCB nº 179, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Código e nome dos documentos: 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo;
4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
Os documentos contábeis 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito, criados com base na Resolução CMN nº 4.151, de 20 de outubro de 2012, e na Circular nº 3.669, de 02 de outubro de 2013, e disciplinados pela Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 179, de 25 de outubro de 2021, são elaborados, atualmente, pelo banco comercial cooperativo, pelo banco múltiplo cooperativo, pelas confederações de crédito e pelas cooperativas centrais de crédito e devem ser remetidos a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.
2. A Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, consolidou os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, bem como revogou a Resolução CMN nº 4.151, de 30 de outubro de 2012.
3. Dentre as alterações promovidas por essa Resolução está a inclusão das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito no rol de remetentes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, que deverão encaminhar suas informações por meio do documento de código 4423. Além disso, conforme explicitado no Voto 142/2025-BCB, de 21 de outubro de 2025, foram adicionados ao rol de entidades integrantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: as administradoras de consórcio; os fundos de investimento com retenção de riscos e benefícios; os fundos garantidores voluntários exclusivos próprios dos sistemas cooperativos; entidades que realizem aquisição de operações de crédito; e pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades integrantes do sistema cooperativo.
4. Por sua vez, a Resolução BCB nº 523, de 17 de novembro de 2025, revogou a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013. Conforme consta no Voto 170/2025-BCB, de 17 de novembro de 2025, os procedimentos antes disciplinados pela referida Circular foram incorporados à Resolução CMN nº 5.259, de 2025, já fazem parte do Cosif, bem como já estão disciplinados em normas editadas pelo BCB e CMN, como é o caso das técnicas para combinação contábil, que estão disciplinadas na Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, e dos dispositivos relacionados à elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, os quais estão disciplinados, respectivamente, pelas Resoluções BCB ns. 146, de 28 de setembro de 2021, e 2, de 12 de agosto de 2020.
5. A presente IN BCB altera a Instrução Normativa BCB nº 179, de 2021, de maneira a adequá-la ao disposto no normativo vigente englobando:
I - substituição da citação à Circular nº 3.669, de 2013, revogada pela Resolução BCB nº 523, de 2025, pela citação à Resolução CMN nº 5.259, de 2025, que revogou a Resolução CMN nº 4.151, de 2012 e, atualmente, disciplina os critérios para a elaboração e a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo; e
II - inclusão das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito no rol de remetentes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
6. Conforme explicitado nos parágrafos de 2 a 4, com a edição de Resoluções pelo CMN e pelo BCB, não restou alternativa a não ser promover ajustes na Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, visando adequá-la ao normativo atualmente vigente, o que justifica seu enquadramento na dispensa de realização de AIR prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, com as alterações promovidas pela Resolução CMN nº 5.259, de 2025, e a revogação da Circular nº 3.669, de 2013, que até então disciplinava o assunto, tornou-se imprescindível alterar a Instrução Normativa BCB nº 179, de 2021, com o fito de adequá-la ao normativo vigente, justificando, também, o enquadramento da dispensa de realização de AIR no inciso IV do art. 4º do referido Decreto.
7. Assim, com base no disposto nos parágrafos 5 e 6, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
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