Norma
11/02/2026

Ofício Circular CVM/SIN 04/26

Esclarece a inaplicabilidade da exigência de registro na CVM para investidores não residentes que operam com derivativos do agronegócio.

Resumo

CVM afasta, por interpretação do art. 6º da Res. Conjunta 13/2024, a exigência de registro e de representante no País para “INR Agro” que negociam apenas derivativos do agronegócio com movimentação via conta no exterior.

✅ Dispensa: não exige registro na CVM nem representante no Brasil para INR Agro (pessoas jurídicas).

📘 Art. 6º da Res. Conjunta 13 vale para investimento de portfólio; não alcança o INR Agro.

🔄 Se operar outros produtos além de derivativos do agro, volta a exigir registro e representante.

🧾 Ajuste onboarding/KYC e documente a condição (escopo exclusivo + conta no exterior).

❗ Ponto em aberto: o ofício não menciona pessoas físicas; sem prazos ou procedimentos adicionais.

Interpretação da CVM/SIN: a exigência do art. 6º da Resolução Conjunta BCB‑CVM nº 13/2024 (registro na CVM e constituição de representante no País) não se aplica aos investidores não residentes que atuem exclusivamente com derivativos do agronegócio e movimentem recursos por conta mantida no exterior, doravante referidos como INR Agro.

Âmbito do art. 6º: a obrigação de registro/representante é restrita aos investidores não residentes que aplicam nos demais produtos dos mercados financeiro e de valores mobiliários (investimento de portfólio), não abrangendo o INR Agro.

Quem é o INR Agro: investidores não residentes que (i) realizam exclusivamente operações com contrato a termo, futuro e opções de produtos agropecuários; e (ii) efetuam recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior. Na conclusão do ofício, a dispensa é explicitada para investidores não residentes pessoas jurídicas que ingressam no País com a finalidade específica de atuar nos segmentos outrora regulados pela Resolução CMN nº 2.687.

Consequência prática: o INR Agro está dispensado de constituir representante no Brasil e de obter registro na CVM. Se o investidor passar a operar qualquer outro produto além dos derivativos do agronegócio, volta-se à regra geral do art. 6º da Resolução Conjunta 13 (registro e representante no País).

Fundamento: a leitura sistemática e histórica indica que não houve intenção da CVM de impor exigências adicionais de entrada a investidores não residentes; a obrigação de registro/representante deve ser entendida como voltada ao investimento de não residente em portfólio, sem alcançar o INR Agro.

Impactos para compliance: revisar políticas e fluxos de onboarding/KYC no segmento de derivativos do agronegócio; deixar de exigir registro na CVM e representante local de quem se enquadrar como INR Agro; documentar criteriosamente a elegibilidade (escopo exclusivo de operações e uso de conta no exterior); monitorar mudanças de escopo que possam caracterizar investimento em outros produtos e, nessa hipótese, exigir cumprimento do art. 6º.

Pontos de atenção: a dispensa é mencionada para pessoas jurídicas (o ofício não trata expressamente de pessoas físicas). O documento não define prazos ou procedimentos operacionais adicionais além da interpretação, nem altera obrigações de PLD/FT, suitability ou demais regras aplicáveis pelas entidades de mercado.