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Reforma de ofício da classificação fiscal de dispositivo médico a laser por fibra óptica descartável e esterilizado.
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Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.050, de 21 de fevereiro de 2019.
Código NCM: 9018.20.10
Mercadoria: Dispositivo de aplicação de energia laser por fibra óptica, descartável e esterilizado, para uso médico-cirúrgico, constituído por uma fibra óptica com núcleo de sílica e revestimento de etileno-tetrafluoretileno, um conector padrão SMA-905 e protetor, com potência máxima de 50 ou 100 W, próprio para uso em sistemas de laser de hólmio (Ho:YAG) e neodímio (Nd:YAG), utilizados em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, laparoscópicos ou abertos, que envolvam a vaporização, ablação, coagulação, hemostasia, excisão, ressecção, incisão de tecidos moles e cartilaginosos e fragmentação de cálculos urinários e biliares (apenas Ho:YAG), comercialmente denominado "fibra de laser de alta potência de uso único" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
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