DECRETO N° 31.274, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, e do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput , inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o inciso II da Nota 1 do item 55 da Parte 2 do Anexo I: “55. ........................................................................................................................... Nota 1. .................................................................................................................... II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater- RO.” (NR) II - o inciso II da Nota 3, o inciso IV da Nota 4 e a Nota 5, todos do item 4 da Parte 2 do Anexo IV: “04. ...................................................................................................................... Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 33 Disponibilização: 20/02/2026 Publicação: 19/02/2026
Decreto N° 31.274, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (0062523165) SEI 0011.004543/2025-33 / pg. 1 Nota 3. ................................................................................................................ II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater- RO. Nota 4. ................................................................................................................ IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no Item 07, quando já alcançado pela contribuição à Emater-RO. Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR) III - o inciso II da Nota 2 e a Nota 5, ambos do item 7 da Parte 2 do Anexo IV: “07. .................................................................................................................. Nota 2. ............................................................................................................ II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater- RO. Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR) IV - o inciso II da Nota 3 e a Nota 6, ambos do item 8 da Parte 2 do Anexo IV: “08. ................................................................................................................. Nota 3. ........................................................................................................... II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total como contribuição para a Emater- RO. Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para a Emater-RO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR)
Decreto N° 31.274, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (0062523165) SEI 0011.004543/2025-33 / pg. 2 V - o § 10 do art. 9° da Seção I do Capítulo IV do Anexo VIII: “Art. 9° .........................................................................................................
§ 10. O benefício previsto no inciso VI do § 1°, concedido à indústria do setor cafeeiro, fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para a Emater-RO, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente, declarados por meio do PGDAS-D.” (NR)
Art. 2° A alínea “b” do inciso III do caput do art. 4° do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° ...................................................................................................... III - .............................................................................................................. b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para a Emater-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do art. 1°; e” (NR)
Art. 3° A efetivação do recolhimento direto das receitas provenientes de benefícios ou incentivos tributários à Emater-RO ocorrerá a partir do mês de setembro do ano corrente, em atenção ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 1.283, de 26 de maio de 2025.
§ 1° Durante o período de transição, os recolhimentos dos incentivos tributários continuarão a ser efetuados e destinados de acordo com a legislação em vigor, assegurando a continuidade da destinação e aplicação dos recursos.
§ 2° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual instituirá o código de receita para o recolhimento das contribuições destinadas à Emater-RO.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 1.283, de 26 de maio de 2025. Rondônia, 19 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças Documento assinado eletronicamente por Franco Maegaki Ono Secretário(a) Adjunto(a) , em 19/02/2026, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Decreto N° 31.274, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (0062523165) SEI 0011.004543/2025-33 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos Governador , em 19/02/2026, às 22:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI , informando o código verificador 0062523165 e o código CRC 677CE181 Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0011.004543/2025-33 SEI nº 0062523165
Decreto N° 31.274, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (0062523165) SEI 0011.004543/2025-33 / pg. 4