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Atualiza o formato de envio das coordenadas geodésicas no Relatório de Comprovação de Perdas do Manual de Crédito Rural.
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 710, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base nas disposições da alínea “m” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E:
Art. 1º Os itens do MCR - Documento 3 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“8 - As informações a seguir, contidas no RCP, deverão ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) pelo agente do Proagro, em até 5 dias úteis do recebimento da Primeira ou da Segunda Parte do RCP, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), arquivo no formato Extensible Markup Language (XML), definido pelo layout ACRP301, disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arquivosproagro:
.............................................................................................................................................
q) coordenadas geodésicas: coordenadas geodésicas da área vistoriada, conforme Campo 38. Local de implantação da lavoura observando-se as seguintes especificações:
I - as coordenadas geodésicas devem ser informadas com até 7 (sete) casas decimais, registrando-se, para cada ponto, a latitude e a longitude, não sendo necessária a indicação da altitude;
.............................................................................................................................................
III - os dados devem ser representados pelo formato Well-known text (WKT).” (NR)
Art. 2º As Instruções de Preenchimento MCR - Documento 3 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Campo 38 - ........................................................................................................................
Nota: ....................................................................................................................................
a) as coordenadas geodésicas devem ser informadas com até 7 (sete) casas decimais, registrando-se, para cada ponto, a latitude e a longitude, não sendo necessária a indicação da altitude;
.............................................................................................................................................
c) o arquivo com as coordenadas geodésicas deve ser disponibilizado ao agente do Proagro no formato Well-known text (WKT), de acordo com as especificações contidas no layout do arquivo ACRP301, disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arquivosproagro.” (NR)
Art. 3º O MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de julho de 2026.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO
MOREIRA
Chefe do Derop
NOTA
As alterações promovidas nesta Instrução Normativa visam a atualizar o MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), a fim de compatibilizar o formato de envio das coordenadas geodésicas com o atualmente utilizado no Sicor para o registro de operações de crédito rural, passando do formato em arquivo KML (Keyhole Markup Language) para o formato WKT (Well-known Text).
2. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso IV, por se tratar de ato normativo que visa à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, a presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop
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