Legislação
25/02/2026
#260607

Decreto Estadual nº 1.377/2026

Acrescenta o inciso X ao § 3º do art. 17; o inciso V ao § 5º do art. 77-A; e altera o § 4º do art. 125, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF), a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.377
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Acrescenta o inciso X ao § 3º do art.
17; o inciso V ao § 5º do art. 77-A; e
altera o § 4º do art. 125, todos do
Decreto nº 29.803, de 29 de abril de
2014, que regulamenta o Processo
Administrativo Fiscal (PAF), a dívida
ativa estadual, bem como a consulta à
legislação estadual tributária ou não
tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023 e no processo nº 149/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto na Lei nº 9.851, de 30 de dezembro de
2025, que altera a Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o
Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida
ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual
tributária, e dá providências correlatas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso X ao § 3º do art. 17; o inciso
V ao § 5º do art. 77-A; e alterado o § 4º do art. 125, todos do Decreto nº
29.803, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 17. ...
......................................................................................................
§ 3º ...
......................................................................................................
X – autuações decorrentes de procedimentos de seleção
e cruzamento de informações realizadas por meio de malhas
fiscais.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 77-A. ...
......................................................................................................
§ 5º ...
......................................................................................................
V – proceder à realização de diligências e à
sustentação do Auto de Infração – Modelo I, quando
solicitado.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 125. ...
......................................................................................................
§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada
pelo seu titular a um dos Presidentes das Câmaras.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

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