Norma
27/02/2026
#119133

Solução de Consulta Cosit nº 27, de 25 de fevereiro de 2026

Esclarece regras para dedução de depreciação de aeronave usada no transporte de pessoal em atividade rural para IRPJ e CSLL.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do lucro real, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do resultado ajustado, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado, de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral