Impacto Alto Norma
26/02/2026
#89690

Resolução CMN N° 5.283

Resolução CMN nº 5.283 altera a Resolução CMN nº 5.260/2025, ajustando finalidades financiáveis, uso de recursos para garantias e contrapartidas mínimas em linhas de crédito com recursos do FNAC.

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Resolução Nº 5.283

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.283, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, que dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

§ 1º   ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - aquisição de aeronaves: apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional e apoio à aquisição de motores, peças e componentes associados, inclusive para a capacitação e treinamento de aeronautas e aeroviários, no valor de até 30% (trinta por cento) do valor financiado com aeronaves; e

.................................................................................................................................................

§ 2º  Aos financiamentos das finalidades previstas no § 1º será admitida a utilização de recursos para contratação de garantias contratuais, inclusive seguros-garantia, relacionados aos respectivos financiamentos.” (NR)

“Art. 4º  ...................................................................................................................................

§ 1º  Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para as linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º, cujo descumprimento implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros aos mutuários definidos no art. 2º, caput, inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento:

.................................................................................................................................................

IV - incremento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) na proporção anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 17,5% (dezessete e meio por cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino situados nessas regiões, observadas as seguintes condições:

a) a companhia terá o prazo de vinte e quatro meses, a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima; e

b) a companhia deverá manter, por no mínimo um ano, o número mínimo absoluto de frequências na região resultante do cálculo da meta estabelecido na data da aprovação do financiamento do CG-FNAC.

.................................................................................................................................................

§ 5º  As contrapartidas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo se aplicam apenas às linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º , incisos I e VI, desta Resolução.” (NR)

Art. 2º  Fica revogada a alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 4º da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quem assinou a resolução publicada em 26 de fevereiro de 2026?
A resolução foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais contrapartidas mínimas devem ser cumpridas pelas companhias aéreas nas linhas de crédito do art. 1º, § 1º?
Entre as contrapartidas, destaca-se o aumento mínimo de 15% na proporção anual de frequências operadas entre aeroportos da Amazônia Legal e do Nordeste em comparação ao ano anterior ao pedido de financiamento, ou, alternativamente, assegurar que pelo menos 17,5% do total de decolagens anuais ocorram com origem e destino nessas regiões.
Por quanto tempo a companhia aérea deve manter as frequências exigidas após atingir a meta?
O transportador deve manter, por no mínimo um ano, o número mínimo absoluto de frequências na Amazônia Legal e no Nordeste obtido no momento em que a meta foi alcançada.
Quais contrapartidas se aplicam apenas às linhas de crédito dos incisos I e VI do art. 1º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.260/2025?
As contrapartidas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 4º aplicam-se exclusivamente às linhas de crédito dos incisos I e VI do § 1º do art. 1º da mesma resolução.
Quando a resolução entra em vigor?
A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26 de fevereiro de 2026.
O que a nova resolução de 26/02/2026 modifica?
A resolução altera a Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, introduzindo novas regras para financiamentos ligados ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), sobretudo no apoio à aquisição de aeronaves e na exigência de contrapartidas operacionais das companhias aéreas.
Qual entidade publicou a resolução de 26 de fevereiro de 2026 e com base em que dispositivo legal ela age?
O Banco Central do Brasil publicou a resolução em nome do Conselho Monetário Nacional (CMN), atuando com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, além do art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Qual apoio financeiro passa a ser permitido para aquisição de aeronaves segundo a alteração no art. 1º da Resolução CMN nº 5.260/2025?
Fica autorizada a concessão de apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional, bem como para compra de motores, peças e componentes associados e para capacitação e treinamento de aeronautas e aeroviários, limitado a até 30% do valor financiado com as aeronaves.
Que dispositivo foi revogado pela nova resolução?
Foi revogada a alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 4º da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025.
A resolução permite o uso de recursos do financiamento para contratação de garantias?
Sim. O § 2º do art. 1º autoriza que parte dos recursos dos financiamentos destinados às finalidades previstas possa ser usada para contratar garantias contratuais, incluindo seguros-garantia.
Existe prazo para que as companhias cumpram a meta de incremento de frequências na Amazônia Legal e no Nordeste?
Sim. Após a aprovação do pedido de financiamento pelo Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), a companhia dispõe de 24 meses para alcançar a meta estipulada.
Qual é o prazo para cumprimento das metas de incremento ou garantia de frequências aéreas estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.283/2026?
As empresas têm o prazo de 24 meses após a aprovação do financiamento para atingir as metas definidas.
As contrapartidas previstas nas regras anteriores permanecem válidas para todas as linhas de crédito do FNAC?
Não. As contrapartidas dos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução 5.260/2025 aplicam-se somente às linhas de crédito específicas indicadas no art. 1º, § 1º, incisos I e VI da norma atual.
Quais contrapartidas regionais as empresas beneficiárias devem cumprir conforme a Resolução CMN nº 5.283/2026?
  • Incrementar em no mínimo 15% a proporção anual de frequências operadas entre aeroportos da Amazônia Legal e Nordeste;
  • Ou garantir que pelo menos 17,5% das decolagens anuais tenham origem e destino nessas regiões.
Quais são os limites para aplicação dos recursos financiados na aquisição de aeronaves nacionais segundo a Resolução CMN nº 5.283/2026?
As empresas devem aplicar até 30% do valor financiado na aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional, incluindo motores, peças, componentes e capacitação de aeronautas e aeroviários.
Houve revogação de algum dispositivo da Resolução CMN nº 5.260/2025 pela Resolução nº 5.283/2026?
Sim, foi revogada a alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 4º da Resolução 5.260/2025, eliminando uma contrapartida anterior.
Quais as consequências do descumprimento das contrapartidas previstas na Resolução CMN nº 5.283/2026?
O descumprimento implica a substituição retroativa dos encargos financeiros, elevando o custo do financiamento.
É permitido o uso de recursos financiados para contratação de garantias contratuais no âmbito da Resolução CMN nº 5.283/2026?
Sim, a norma permite a utilização dos recursos financiados para contratação de garantias contratuais, incluindo seguros-garantia relacionados aos financiamentos concedidos.
O que as empresas devem fazer após atingir a meta de incremento ou garantia de frequências nas regiões da Amazônia Legal e Nordeste?
Devem manter o número mínimo absoluto de frequências na região por pelo menos um ano.