Norma
27/02/2026

Instrução Normativa BCB N° 712

Altera procedimentos para registro de informações sobre prestação de serviços de ativos virtuais no sistema Unicad.

Resumo

A IN BCB 712/2026 altera os procedimentos do Unicad para ativos virtuais.

📌 Cria registros no módulo Operações para comunicação de prestação de serviços de ativos virtuais.

⚠️ Exige atenção a modalidades, identificação da entidade, certificação técnica e data de início de staking.

🧾 A revogação do art. 4º, parágrafo único, da IN BCB 330/2022 foi registrada como alteração da norma-alvo.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 712/2026 é uma norma alteradora. Ela não cria uma disciplina autônoma completa sobre ativos virtuais nem consolida todo o regime aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Seu efeito central é alterar a Instrução Normativa BCB nº 330/2022, que trata dos procedimentos de registro de informações cadastrais no Unicad, para incluir comandos específicos relacionados à comunicação sobre a prestação de serviços de ativos virtuais.

No retrato-fonte deste pacote, a curadoria ficou concentrada nos comandos que efetivamente nascem da própria Instrução Normativa BCB nº 712/2026: a inclusão da Seção X e do art. 10-E na Instrução Normativa BCB nº 330/2022, a revogação do parágrafo único do art. 4º da norma alterada e a regra de vigência diferenciada. Não foram recriados requisitos gerais da Instrução Normativa BCB nº 330/2022 nem obrigações completas da Resolução BCB nº 520/2025, porque esses comandos pertencem a outros documentos-fonte.

O principal impacto prático está no registro, no Unicad, de informações relacionadas à prestação de serviços de ativos virtuais. A norma determina que o registro seja realizado no módulo Operações, opção Inclusão, e diferencia dois blocos operacionais: informações relativas às prestadoras de serviços de ativos virtuais que comunicam formalmente ao Banco Central o interesse em prestar esses serviços e informações relativas ao custodiante dos ativos virtuais quanto à data de início da oferta de operações de staking.

Escopo e sujeitos regulados

A segmentação operacional foi direcionada para empresas enquadradas como prestadoras de serviços de ativos virtuais ou candidatas a esse enquadramento regulatório, especialmente quando houver comunicação formal ao Banco Central ou atuação como custodiante em oferta de staking. A norma usa a expressão instituição ou entidade comunicante e, no inciso II, fala especificamente no custodiante dos ativos virtuais. Para fins de produto, a segmentação utiliza o recorte disponível para prestadores de serviços de criptoativos, com explicação de que a aplicabilidade depende do evento concreto previsto no requisito.

A norma também cita a Resolução BCB nº 520/2025, especialmente os arts. 21, 22, 23, § 3º, e o art. 82, § 5º. Essas referências são relevantes para entender o contexto regulatório, mas este pacote não importou para dentro da Instrução Normativa BCB nº 712/2026 todos os comandos da resolução. A função da referência, aqui, é apoiar a interpretação do escopo e permitir links ricos para a plataforma.

A Instrução Normativa BCB nº 701/2026 aparece de forma pontual, relacionada à certificação técnica de que trata seu art. 2º, inciso II. O art. 10-E incluído pela norma exige que o registro no Unicad contenha o nome, a razão social e o CNPJ da empresa qualificada independente que elaborou essa certificação técnica. Por isso, essa referência foi tratada como operacionalmente útil para o primeiro requisito.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional é registrar, no Unicad, informações relativas às prestadoras de serviços de ativos virtuais para fins de cumprimento dos dispositivos citados da Resolução BCB nº 520/2025. Esse registro deve incluir a data da comunicação formal ao Banco Central do interesse em prestar serviços de ativos virtuais, as modalidades que a instituição comunicante pretende realizar e a identificação completa exigida. As modalidades previstas no texto são intermediação de ativos virtuais e custódia de ativos virtuais.

Esse conjunto foi consolidado em um único requisito porque todos os itens compõem o mesmo processo de registro no Unicad associado à comunicação formal. Separar a data, as modalidades e a identificação em requisitos independentes poderia gerar fragmentação excessiva de um mesmo fluxo operacional. Ainda assim, os documentoPontos foram preservados em granularidade própria para manter rastreabilidade de cada informação exigida.

O segundo comando operacional é mais específico: o custodiante dos ativos virtuais deve registrar no Unicad a data de início da oferta de operações de staking. Esse item foi separado em requisito próprio porque tem gatilho, objeto e evidência diferentes. O gatilho não é simplesmente a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais, mas o início da oferta de operações de staking por custodiante de ativos virtuais.

A norma também revoga o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa BCB nº 330/2022. Como se trata de norma alteradora e o usuário não forneceu uma base de requisitos existentes da norma-alvo, o efeito foi registrado em alteracoesRequisitos, sem tentar reconstruir o requisito antigo. Esse é um ponto importante de governança do pacote: a alteração foi capturada como efeito normativo, mas não houve duplicação de obrigações da norma alterada.

Vigência e transição

A Instrução Normativa BCB nº 712/2026 tem vigência diferenciada. A inclusão do art. 10-E entra em vigor em 9 de março de 2026. As demais alterações entram em vigor na data da publicação, que consta como 2 de março de 2026 no Diário Oficial da União.

Como a data atual de geração do pacote é posterior a 9 de março de 2026, os dois requisitos criados foram tratados como ativos e vigentes. A data de início foi registrada em vigenciaOperacionalSugerida para cada requisito. A revogação do parágrafo único do art. 4º foi tratada como efeito vigente desde a publicação, conforme o art. 3º, II.

Não há, no texto da Instrução Normativa BCB nº 712/2026, recorrência periódica para esses registros. A obrigação é por evento. Por isso, os requisitos não receberam séries de recorrência. Os gatilhos operacionais foram tratados em acionamento: comunicação formal ao Banco Central, no primeiro requisito, e início da oferta de staking pelo custodiante, no segundo.

Impactos para compliance

O impacto para compliance é relevante porque o Unicad passa a ser o ponto formal de registro de informações específicas sobre serviços de ativos virtuais. A falha de cadastro, o preenchimento incompleto ou a inconsistência entre comunicação formal, documentação técnica e registro no sistema podem gerar exposição regulatória e retrabalho perante o Banco Central.

Para o primeiro requisito, a empresa deve organizar previamente a comunicação formal, as modalidades pretendidas e os dados da empresa qualificada independente responsável pela certificação técnica. O processo exige alinhamento entre a área de criptoativos, jurídico-regulatório, compliance e backoffice regulatório. O foco de controle deve ser a completude do registro e a coerência entre o que foi comunicado formalmente e o que foi inserido no Unicad.

Para o segundo requisito, a atenção se desloca para o ciclo de lançamento ou disponibilização de operações de staking. O controle deve capturar a data efetiva de início da oferta e acionar o cadastro regulatório correspondente. Como esse registro depende de evento operacional, é recomendável que a empresa conecte seu fluxo de aprovação de produto, lançamento comercial ou disponibilização tecnológica ao processo de cadastro no Unicad.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências centrais são comprovantes de registro no Unicad, telas exportadas, protocolos ou relatórios do módulo Operações. Para a comunicação de prestação de serviços de ativos virtuais, também são relevantes a cópia da comunicação formal ao Banco Central, os dados de CNPJ e identificação da instituição ou entidade, as modalidades pretendidas e a documentação da empresa certificadora técnica. Para a oferta de staking, são relevantes o documento de lançamento, aprovação interna, evidências de disponibilização do produto e conferência da data registrada.

Os controles sugeridos foram estruturados como preventivos, detectivos, de reporte e de governança. O pacote evita transformar a norma em calendário periódico, porque a norma não define periodicidade. Em vez disso, os controles foram calibrados como por evento, acompanhando o momento em que nasce o dever de registro.

As áreas internas mais envolvidas tendem a ser criptoativos, produtos, operações ou backoffice regulatório, compliance e jurídico-regulatório. Tecnologia pode ser envolvida em empresas nas quais a data de início da oferta de staking dependa de liberação de sistema, trilhas digitais ou evidência de disponibilização no canal, mas não foi incluída como público padrão do requisito para evitar superampliação.

Pontos de atenção para implementação

O primeiro ponto de atenção é a consistência entre documentos. A comunicação formal ao Banco Central, os dados de certificação técnica e o registro no Unicad devem contar a mesma história operacional. Divergências entre modalidade comunicada, modalidade cadastrada, identificação da empresa certificadora e CNPJ informado podem produzir risco de retificação e questionamento.

O segundo ponto é a definição interna do gatilho. A norma não cria uma recorrência mensal, trimestral ou anual; ela exige registro quando ocorrer o evento aplicável. Por isso, a empresa deve mapear internamente quem informa o backoffice regulatório quando houver comunicação formal de interesse em prestar serviços de ativos virtuais ou quando houver início de oferta de staking.

O terceiro ponto é o uso adequado das referências. A Resolução BCB nº 520/2025 e a Instrução Normativa BCB nº 701/2026 ajudam a compreender o contexto e os elementos citados, mas a extração deste pacote não substitui a curadoria desses documentos em pastas próprias. Em um ambiente completo de governança regulatória, a empresa deverá relacionar este pacote a requisitos derivados da resolução de ativos virtuais e da instrução sobre certificação técnica, sem duplicar comandos entre normas.

Decisões de cobertura

A ementa e o preâmbulo foram tratados como contexto e não viraram requisito, pois indicam competência, fundamento e textos citados, mas não impõem conduta empresarial verificável por si só.

A inclusão da Seção X foi registrada como documentoPonto e como alteração da norma-alvo. Os comandos efetivos do art. 10-E foram convertidos em dois requisitos, refletindo os dois fluxos operacionais de registro: comunicação das prestadoras de serviços de ativos virtuais e data de início de oferta de staking pelo custodiante.

A revogação do parágrafo único do art. 4º foi registrada em alteracoesRequisitos, sem criação de novo requisito operacional. Essa decisão preserva a filosofia de retrato-fonte: a norma alteradora registra o efeito sobre a norma-alvo, mas não reconstrói todo o conteúdo anterior da Instrução Normativa BCB nº 330/2022.

Limitações e notas de curadoria

A curadoria partiu do texto oficial publicado no Diário Oficial da União e da identificação oficial no ambiente de normativos do Banco Central. A página dinâmica do Banco Central foi usada como URL oficial de identificação, enquanto a conferência integral do texto foi feita no exemplar do Diário Oficial da União. Não foram incorporadas normas posteriores para atualizar o estado consolidado da Instrução Normativa BCB nº 330/2022 ou da Instrução Normativa BCB nº 712/2026.

A segmentação foi feita com o menor recorte disponível no dicionário: prestadores de serviços de criptoativos. Como o texto fala em prestadoras de serviços de ativos virtuais, instituição ou entidade comunicante e custodiante dos ativos virtuais, a aplicabilidade concreta deve ser confirmada pelo enquadramento regulatório da empresa e pelo evento específico que dispara o registro.