Norma
03/03/2026

Resolução BCB N° 551

Estabelece dedução sobre recolhimento compulsório relacionada a antecipações ao Fundo Garantidor de Créditos.

Resumo

Dedução no compulsório por antecipações ao FGC.

🧾 Permite abater do compulsório (à vista e a prazo) o valor antecipado das contribuições mensais ao FGC (Res. 4.222/2013).

🧮 Limites: até o total efetivamente antecipado; por modalidade, limitado à exigibilidade do período.

🔀 Flexível: a dedução de cada parcela pode ser distribuída entre à vista e a prazo.

⏱️ Prazo de aplicação: pelo número de meses equivalente às contribuições antecipadas (ex.: 60 ou 12 meses).

🔁 Recomposição: antecipações até mai/2026 em 1/60 ao mês; mar/2027 em 1/12 ao mês; mar/2028 em 1/12 ao mês.

📤 Reporte: informar ao BCB no mesmo período de cálculo.

🚀 Vigência imediata (03/03/2026).

A norma permite que instituições financeiras deduzam, das exigibilidades de recolhimento compulsório sobre recursos à vista (Res. BCB nº 189/2022) e a prazo (Res. BCB nº 145/2021), o valor da antecipação obrigatória ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) das contribuições mensais ordinárias previstas no art. 2º da Resolução nº 4.222/2013.

Montante dedutível: a dedução total fica limitada ao valor total efetivamente antecipado, calculado pela soma das parcelas antecipadas até maio de 2026, conforme decisão do Conselho de Administração do FGC. O mesmo tratamento se aplica às parcelas antecipadas em março de 2027 e em março de 2028.

Distribuição entre modalidades: a cada parcela de antecipação, a instituição pode escolher como distribuir a dedução entre o compulsório de recursos à vista e o de recursos a prazo, desde que a soma das deduções não ultrapasse o total da parcela de antecipação. Em cada modalidade, a dedução mensal é limitada à exigibilidade calculada para o período; não há autorização expressa para carregar excedentes para outro período.

Aplicação ao longo do tempo: a dedução é aplicada pelo número de meses equivalente ao total de contribuições mensais ordinárias antecipadas. Ex.: se a antecipação cobrir 60 contribuições, a dedução se aplica por 60 meses; se cobrir 12, por 12 meses.

Início da aplicação: a dedução começa no período de cálculo em que ocorrer a antecipação, observando-se o art. 4º da Res. BCB nº 189/2022 (à vista) e o art. 4º da Res. BCB nº 145/2021 (a prazo).

Recomposição da exigibilidade:

  • Para antecipações efetivadas até maio de 2026: recomposição mensal inicia no período que abrange o primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao início da dedução, à razão de 1/60 do valor da antecipação por mês (60 meses).

  • Para a parcela efetivada em março de 2027: recomposição mensal inicia no período que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao fim da dedução anterior, à razão de 1/12 do valor da antecipação por mês (12 meses).

  • Para a parcela efetivada em março de 2028: recomposição mensal inicia no período que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao fim da recomposição anterior, à razão de 1/12 do valor da antecipação por mês (12 meses).

Reporte ao BCB: a antecipação deve ser informada ao Banco Central em conjunto com as demais informações do período de cálculo em que ocorrer.

Vigência: imediata, na data da publicação (3 de março de 2026).

Próximas ações de compliance:

  • Mapear as parcelas de antecipação ao FGC (até maio/2026, mar/2027 e mar/2028) e validar os valores com deliberações do Conselho do FGC.

  • Definir, para cada parcela, a distribuição da dedução entre compulsório à vista e a prazo, respeitando os limites por modalidade e por período.

  • Adequar os sistemas de cálculo de exigibilidades (Res. BCB nº 189/2022 e nº 145/2021) para aplicar a dedução e controlar as recomposições (1/60; 1/12; 1/12) nos marcos temporais definidos.

  • Garantir o reporte ao BCB no mesmo ciclo do período de cálculo e manter documentação comprobatória das decisões do FGC e dos cálculos internos.

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