Norma
04/03/2026
#91262

Instrução Normativa BCB N° 714

Divulga procedimentos e modelos de documentos para pedidos de autorização e comunicação de alterações em arranjos de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização ou à instrução de comunicações de alteração de regulamentos relacionados aos arranjos de pagamento (arranjo) integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB):

I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo proposto no Anexo I;

II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II;

III - requerimento de cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III;

IV - declaração do instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo IV;

V - requerimento de comunicação de alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem de autorização prévia, na forma do modelo apresentado no Anexo V; e

VI - índice remissivo com a indicação dos dispositivos do regulamento que se referem aos incisos do art.19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentado no Anexo VI.

Art. 2º  A declaração referida no art. 1º, inciso IV, deve ser apresentada em todos os casos de instrução de pedidos de autorização ou de comunicações de alterações.

Art. 3º  Os pedidos de autorização e as instruções de comunicação de alteração referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), assinada por diretor responsável por atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, acompanhados dos documentos e informações pertinentes e do índice remissivo na forma do Anexo VI.

Art. 4º  Em atendimento ao que determina o art. 16, § 6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, o instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil qualquer alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis pelas atividades de que trata o art. 16, caput, inciso III, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência.

Art. 5º  As informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet.

Parágrafo único. Para efetuar o encaminhamento por meio do Protocolo Digital do Banco Central deverão ser selecionados:

I - “Entidade Regulada”, como origem da demanda;

II - “Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos” no campo "Assunto"; e

III - “Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento”, no campo “Destino ou Subassunto”.

Art. 6º  As regras de funcionamento do arranjo contidas no regulamento de que tratam o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, devem ter como conteúdo mínimo as informações apresentadas no Anexo VII, observando as particularidades dos arranjos abertos e fechados e de seus modelos de negócios.

Art. 7º  O instituidor do arranjo deve publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para fácil localização, versão atualizada do regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, observando os seguintes prazos:

I - Comunicação de alteração do regulamento: até a data da comunicação ao Banco Central do Brasil da alteração; e

II - Pedido de autorização prévia de alteração do regulamento: até 15 dias após a comunicação pelo Banco Central do Brasil da autorização da alteração do regulamento.

Parágrafo único.  Nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput, o instituidor do arranjo deve enviar ao Banco Central do Brasil cópia atualizada da versão completa do regulamento do arranjo e indicar o endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de tais documentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 5º.

Art. 8º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025.

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

 
ANEXO I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO

1.       IDENTIFICAÇÃO (campos de preenchimento obrigatório)

Denominação social:             

CNPJ:                                    

Nome fantasia:                                             

Endereço completo:                                     

Site na Web (se houver):                              

Municípios e UFs das eventuais dependências:                                          

Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

                       

2.       FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento:

(Observação: preencher as informações a seguir para cada arranjo)

2.1 - Identificação do arranjo:

2.2 - Volumetria do arranjo, conforme determina o art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021:

Mês/Ano

Valor total das transações (R$)

Quantidade de transações

Mês 1

 

 

Mês 2

 

 

Mês 3

 

 

Mês 4

 

 

Mês 5

 

 

Mês 6

 

 

Mês 7

 

 

Mês 8

 

 

Mês 9

 

 

Mês 10

 

 

Mês 11

 

 

Mês 12

 

 

Acumulado 12 meses

 

 

2.3 - Data em que alguma das volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites estabelecidos no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021: MM/AAAA.

Orientações de preenchimento:

      i.          Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo.

     ii.          Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o Pix, o boleto e arranjos instituídos por outra instituição), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.

   iii.          Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).

   iv.          Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido:

a)      no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou

b)    destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assim como de benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021).

3.       INSTRUÇÃO DO PROCESSO

3.1 - Seguem anexos os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021:

[  ] a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os serviços listados no art. 6º, caput, inciso III, alíneas “a” a “h”, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial (conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º, caput, incisos I e II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), local da sede e das eventuais dependências;

[  ] a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor;

[  ] a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas atividades listadas no art. 16, caput, inciso III, alíneas de “a” a “e”, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação;

[  ] o regulamento do arranjo, conjunto de documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país, conforme detalhado no art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021;

[  ] os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber;

[  ] a declaração firmada pelo instituidor atestando que atende ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentando no Anexo IV.

3.2    - O instituidor, em atendimento ao disposto no art. 16, § 4º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais documentos e informações que regem o funcionamento do arranjo:

    i.xxxxxx;

   ii.xxxxxx;

 iii......

3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.

3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)

3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos).

3.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor (anexar atas que aprovaram tais políticas).

3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo.

3.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

3.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI,  do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo.

3.10 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação.

3.11 -   O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (anexar as atas das reuniões que deliberaram o tema)

3.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea “a” do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

3.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.

4.            OUTRAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES:

5.            ASSINATURAS

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo)                                            (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a” do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

 

ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

1.        IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2.        FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que demandam prévia autorização desta Autarquia.

3.        BASE NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)

3.1 - Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde se enquadra(m) a(s) alteração(ões):

                        Aspectos relacionados:

[  ] I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade;

[  ] II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;

[ ] III - às condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados;

[  ] IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;

[  ] V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;

[  ] VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;

[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e demais riscos incorridos pelos participantes;

[ ] VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor;

[  ] IX - à estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes (Obs: estão aqui enquadradas a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador  da tarifa ou alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as alterações ou definições do valor das referidas tarifas):

[  ] a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;

[  ] b) aos instrumentos de pagamento emitidos;

[  ] c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;

[  ] d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;

[  ] e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;

[  ] f) ao uso da marca; ou

[  ] g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados;

[  ] X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou

[ ] XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante.

4.        INSTRUÇÃO DO PROCESSO

4.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3°, e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos: 

[   ] I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;

[   ] II - Cópia das comunicações enviadas a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses;

[   ] III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente;

[   ] IV - Resumo executivo em conformidade com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, contendo:

a)      descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes;

b)      resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado;

c)      quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes; 

d)      lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e

e)      estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura de tarifas e outras formas de remuneração (art. 19, caput, inciso XII).

 

[  ] V - Endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e

[   ] VI - Endereço eletrônico onde está disponível o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.

Observações:

1: Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, são participantes todas as entidades que executam atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui também subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e, portanto, todas as obrigações contidas no art. 20, § 3°, e no art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, se aplicam a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação.

2: Para a definição de porte de que trata o art. 28, caput, incisos I, II e III, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por cento) das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os três participantes dessa modalidade que mais processem transações.

4.2 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo,  (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)

4.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos)

4.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que:

[  ] cumpriu o prazo mínimo de consulta a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), não inferior a trinta dias; ou

[  ] não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).

4.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema)

4.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI,  do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.10 -   O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema)

4.11 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea “a” do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.)   

4.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.

4.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.

 

5. ASSINATURAS:

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo)                                            (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a”, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

 

ANEXO III - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

1.        IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2.        FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a(s) abrangência(s) territorial(is) do(s) arranjo(s)), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 6 de outubro de 2021.

3.        INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Anexo plano de saída ordenada, que contempla os seguintes aspectos:

I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito do(s) arranjo(s) e para o encerramento das atividades; e

II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes.

4. ASSINATURAS:

(Local e data)

Nome completo, CPF e cargo)                                              (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a” do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.)

 

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO

A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de pagamento), CNPJ nº..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e para fins de atendimento ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil que:

I - possui capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, e nas demais normas a que esteja sujeito, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui;

II - estabelece mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais;

III - define políticas e estratégias que objetivam assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e

IV - implementa estruturas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de monitoramento e de auditoria dos participantes do arranjo.

 

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: a declaração deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a” do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

 

ANEXO V - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.

1.    IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2.   FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20, §§ 2º e 3°, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam prévia autorização desta Autarquia.

3.   INSTRUÇÃO DO PROCESSO

3.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos: 

I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;

II - Cópia das comunicações enviadas aos participantes do arranjo em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses; e

III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente.

3.2 - O instituidor,  para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual.

3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos)

3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021 DECLARA que alterações objeto desta comunicação não se referem aos aspectos listados no art. 20, caput, incisos de I a XI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil e DECLARA que:

[  ] cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes, não inferior a trinta dias da entrada em vigor da alteração(ões); ou

[  ] não cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).

3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.

3.6 - Data da entrada em vigor da(s) alteração(ões) de que trata a presente comunicação: dd.mm.aaaa.

3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art.19, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil que já foi publicada, em seu sítio na internet, versão atualizada do regulamento do arranjo contemplando as alterações no regulamento objeto da comunicação.

4.   ASSINATURAS:

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo)                                            (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a”, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

 

ANEXO VI - ÍNDICE REMISSIVO COM A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO QUE SE REFEREM AOS INCISOS DO ART.19 DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 6 OUTUBRO DE 2021

 

Para cada arranjo, o instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) deve identificar no formulário abaixo os dispositivos de seu regulamento que se referem aos incisos do art. 19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021:

 

Classificação do arranjo conforme art.19, incisos I, II e III:

I - Propósito do arranjo:

II - Modalidade de relacionamento com os usuários finais:

III - Abrangência territorial:

 

Requisito normativo

Indicação dos dispositivos (nome do documento, capítulo, seção, página, número etc)

IV - os tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito do arranjo.

 

V - as regras para o uso da marca.

 

VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes.

 

VII - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo.

 

VIII - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a descrição do respectivo processo.

 

IX - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento.

 

X - a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

 

XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e responsabilidades associadas.

 

XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores.

 

XIII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes;

 

XIV - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.

 

XV - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV.

 

XVI - as regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os participantes e o instituidor.

 

XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante.

 

XVIII - os critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes e as regras para evitar que um terceirizado possa restringir a competição no mercado em que atua o participante contratante.

 

XIX - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

 

XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo.

 

XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.

 

XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador.

 

 

​ 

ANEXO VII – REQUISITOS AO REGU​LAMENTO DO ARRANJO DE PAGAMENTO

O regulamento do arranjo de pagamento (arranjo) de que trata o art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 06 de outubro de 2021, deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

 

Requisito normativo

Detalhamento das informações necessárias

I - o propósito do arranjo, na forma do disposto no art. 8º.

·     Definição do propósito do arranjo (compra ou transferência).

·     Definição da modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante do arranjo (conta de pagamento pré-paga, conta de pagamento pós-paga, conta de depósito ou relacionamento eventual).

·    Definição da abrangência territorial do arranjo de pagamento (doméstico ou transfronteiriço). O arranjo transfronteiriço não engloba o arranjo doméstico. Se um instrumento puder ser utilizado tanto no âmbito doméstico quanto no transfronteiriço, esse instrumento dá acesso a dois arranjos de pagamento distintos.

Nota(s):

As regras comuns a mais de um arranjo e as regras específicas de cada arranjo devem ser devidamente descritas no regulamento. Cada arranjo deve ter seu regulamento próprio claramente definido, mesmo que este possua documentos que são comuns a mais de um arranjo.

O enquadramento pelo instituidor em mais de um tipo de propósito, em mais de uma modalidade de relacionamento com o usuário final ou em mais de uma abrangência territorial pode evidenciar a existência de mais de um arranjo.

II - a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, na forma do disposto no art. 9º.

III - a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto no art. 10.

IV - os tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito do arranjo.

·    Detalhamento de cada instrumento de pagamento aceito para iniciar uma transação de pagamento em um arranjo, contemplando, no mínimo:

        procedimentos de utilização;                       

        dispositivo de acesso, exemplos: computador, celular, cartão com/sem chip, código de barras, outros;

        canais de acesso ou forma como a transação é capturada, exemplos: POS/PDV, internet, outros;

        tecnologia utilizada, exemplos: presente, não presente, por contato ou sem contato; e

        eventuais restrições de uso a exemplo de instrumentos como as “tags” de para-brisa que dependem de um dispositivo de leitura RFID.

V - as regras para o uso da marca.

 

·    Descrição dos requisitos, direitos, deveres, restrições ou proibições de uso, regras de proteção e de exceção, aplicáveis aos participantes e a arranjos com os quais haja acordos de interoperabilidade.

Nota(s):

O regulamento deve abranger todas as marcas de propriedade do instituidor relacionadas às transações de pagamento que envolvam os participantes do arranjo.

VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes.

·   Descrição de todas as modalidades de participação, conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, especificando para cada modalidade os critérios e requisitos de participação, que podem incluir, entre outras, exigências de capital mínimo, padrões tecnológicos de acesso, infraestrutura mínima exigida, certificados e avaliações emitidos por terceiros.

·   Descrição dos direitos, deveres e eventuais restrições impostas aos participantes.

·   Descrição dos critérios de adesão e de exclusão objetivamente definidos e não discriminatórios entre participantes, assegurando tratamento isonômico entre participantes de mesma modalidade.

·   Procedimentos homologatórios de novos participantes contemplando:

        os procedimentos para a solicitação de participação no arranjo, com a indicação do prazo para a manifestação do instituidor sobre a adequação do pedido;

        os procedimentos prévios à efetiva participação, com o prazo para a manifestação do instituidor sobre a realização desses procedimentos;

        a especificação e o detalhamento de cada etapa de testes de homologação, indicando a forma e os parâmetros para a realização dos testes, e os prazos para a realização de cada etapa de testes e para a manifestação do instituidor sobre o resultado dos testes realizados;

        os critérios que definem a ordem de início dos procedimentos homologatórios, se houver pedidos simultâneos de participação; e

        o prazo e os critérios para o início das atividades, pelo participante, após sua homologação.

Nota(s)

Os direitos, deveres e responsabilidades devem ser proporcionais e coerentes com cada modalidade de participação.

VII - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo.

·   Descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento e seu fluxo informacional (particularizado por arranjo), contemplando:

  os critérios e procedimentos para registro da transação de pagamento, a comunicação entre as partes envolvidas, a confirmação, a autenticação e a aceitação da transação de pagamento;

  a atribuição de papéis e responsabilidades de cada modalidade de participante nas diversas etapas do processo; e

  a definição do momento em que a transação de pagamento é considerada autorizada no âmbito do arranjo de pagamento.

VIII - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a descrição do respectivo processo.

·   Descrição dos critérios de autorização da transação de pagamento, situações em que a transação não é autorizada (rejeição) e as situações, em que sendo autorizada, ela é estornada ou revertida, nos casos que envolvem ou não disputa entres os usuários finais (pagador e recebedor).

·   Definição dos tipos de eventos que podem ocorrer após a autorização de uma transação de pagamento que resultam no processo de devolução da transação, com o objetivo de evitar equívocos de interpretação entre os participantes. Exemplos de eventos a serem definidos: rejeição, devolução, estorno e reversão. Para cada tipo de evento descrever objetivamente o fato gerador, o fluxo informacional entre os agentes envolvidos a cada etapa do processo e as eventuais cobranças financeiras.

IX - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento.

·   Identificação do sistema de compensação e de liquidação escolhido conforme os critérios estabelecidos no art. 30 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.

·   Detalhamento dos procedimentos específicos do processo de compensação e liquidação, quando aplicável, particularizando por arranjo.

·   Determinação explícita da obrigatoriedade de que todos subcredenciadores participantes do arranjo liquidem de forma centralizada (§5º-A do art. 30 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

·   Descrição dos mecanismos que garantem o repasse informacional de participantes ao sistema de compensação e liquidação das obrigações liquidadas de forma não centralizada e das penalidades em caso de eventual descumprimento (§§ 11 e 12 do art. 30 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

X - a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

·   Descrição dos prazos máximos dos vários fluxos entre os participantes e o sistema de compensação e liquidação adotado pelo instituidor (particularizado por arranjo):

        prazos de envio da transação de pagamento autorizada ao sistema de compensação e de liquidação; 

        prazos para envio dos recursos pelos participantes ao próximo elo da cadeia de pagamento; e

        prazo máximo para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

Nota(s):

Os dados acima devem ser organizados na forma de tabela de fácil visualização.

As transações de aporte devem ocorrer exclusivamente por meio de arranjos com propósito de transferência.

XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e responsabilidades associadas.

·   Descrição detalhada do tratamento dado a todos os riscos previstos no art. 32 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, incluindo, no mínimo:

         os critérios e o modelo de avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em relação ao risco financeiro que esses participantes representam para a prestação do serviço de pagamento do arranjo;

         descrição da rotina de compartilhamento de informações aos participantes sobre os riscos a que estão sujeitos;

         rotina de compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado de suas ações de mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais participantes envolvidos e sua situação de riscos atualizada; 

         os critérios de cálculo e de ajustes dos volumes das garantias individuais e de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco de cada tipo de participante, considerando a classificação de risco a que se refere o item anterior;

         os procedimentos a serem adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação, inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, à ordem de sua execução e ao papel do instituidor e dos participantes nesse processo em conformidade com as responsabilidades a eles atribuídas em regulamento, inclusive em situação extrema; e

          a forma de integração das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de gerenciamento de riscos.

·   Descrição detalhada dos controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente potenciais falhas no cumprimento de obrigações entre participantes.

·   Regras e procedimentos para recomposição de garantias individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a trinta dias.

·   Descrição dos mecanismos capazes de assegurar o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

·   Identificação dos mecanismos de proteção e de segurança da informação, de redes, de sites, de servidores e de canais de comunicação.

·   Identificação dos mecanismos de rastreamento das transações de pagamento.

·   Identificação dos mecanismos de detecção e acompanhamento de fraudes e golpes e de transações de pagamento suspeitas.

·   Descrição dos procedimentos de monitoramento das falhas de segurança.

·   Descrição dos mecanismos de contingência quando da indisponibilidade de sistemas. 

·   Descrição das rotinas e procedimentos de monitoramento e auditoria dos participantes a serem realizados no âmbito dos arranjos instituídos, estabelecendo, no mínimo, os critérios e a metodologia utilizados; especificando, quando aplicável, os parâmetros, certificações, limites, condições e definindo os requisitos técnicos, operacionais e de segurança.

·   Previsão de vedação à exigência de garantias entre participantes.

·   Previsão de que o instituidor responderá pela liquidação integral das transações autorizadas, inclusive com recursos próprios caso os mecanismos de proteção e gestão de riscos por ele adotados se mostrem insuficientes.

 

Nota(s)

O instituidor deve demonstrar que sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos é:

        compatível com o modelo de negócios, com a natureza das operações, com o volume de transações e com a complexidade dos serviços prestados no âmbito do arranjo de pagamento;

        proporcional à dimensão, à relevância da exposição aos riscos, de acordo com critérios definidos pelo instituidor e aprovados pelo Banco Central do Brasil; e

        capaz de assegurar que todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo serão integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada no direito de recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback.

O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio.

As regras e as metodologias estabelecidas referentes a gestão de riscos financeiros devem:

        ser estabelecidas com base na política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de riscos do arranjo;

        ser objetivas, isonômicas, não discriminatórias, transparentes e auditáveis;

        incentivar a competição no arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua solidez;

        assegurar os incentivos para que cada participante gerencie adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de pagamentos;

        ser baseadas em critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao arranjo; e

        vedar que o instituidor delegue a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos e da exposição de riscos dos subcredenciadores aos credenciadores no âmbito do arranjo.

XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores.

 

·   Descrição das estruturas de tarifas e outras formas de remuneração em seção específica (art. 42, parágrafo único do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), com informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das tarifas e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta ou indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo, incluindo, no mínimo:

        nome, descrição, fato gerador e identificador da tarifa;

        participantes a elas sujeitos (quem paga e quem recebe);

        modalidade da tarifa (se incidem sobre o curso regular das transações – regular – ou se incidem sobre fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no regulamento do arranjo – eventual);

        tipo de cálculo (fixo ou percentual);

        metodologia e parâmetros de cálculo; e

        forma de cobrança (periódica ou no fluxo de liquidação).

·    O regulamento deve vedar o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo (art. 39, parágrafo único, inciso II, do Anexo I a esta Resolução).

·    No caso de arranjos domésticos, as tarifas, penalidades e outras formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem indexação a outras moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

·    O instituidor disponibilizará gratuitamente aos participantes, em periodicidade definida no regulamento, relatórios auditáveis que permitam conciliação financeira, rastreabilidade e monitoramento das transações, incluindo métricas e trilhas de auditoria.

·    A contratação de serviços facultativos deve exigir adesão voluntária, expressa e contratual específica, vedada a vinculação automática.

Nota(s)

É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

XIII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes;

 

·    Delimitação detalhada das responsabilidades entre o instituidor e os seus participantes (e entre os participantes do arranjo), relativos ao equilíbrio das relações, ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade dos requisitos de participação, direitos, deveres e responsabilidades próprias dos participantes ou a eles atribuídas em decorrência de seus relacionamentos com terceiros contratados;

XIV - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.

·    Delimitação detalhada das responsabilidades por modalidade de participação, conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, individualmente e com relação a outros participantes, a exemplo de padrões operacionais mínimos, segurança de informação, mensageria, captura e transmissão das informações pertinentes, em formato e prazo estabelecidos, evitando riscos indevidos para outros participantes.

·    Descrição clara das obrigações de pagamento de um participante para o próximo participante da cadeia de pagamentos.

XV - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV.

·    Detalhamento da governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, contemplando as políticas e os procedimentos para a tomada de decisões que impactem as regras de funcionamento do arranjo, assim como a descrição dos processos e dos canais de comunicação estabelecidos para participantes e para associações representativas.

XVI - as regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os participantes e o instituidor.

·    Detalhamento de todas as formas de disputa, inclusive de chargeback, incluindo:

      os direitos, as obrigações e as responsabilidades do instituidor e de cada parte no processo;

      o processo de arbitragem (pelo instituidor);

      o fluxo informacional entre os agentes envolvidos a cada etapa do processo e as eventuais cobranças financeiras;

      as formas e os prazos em eventual reversão/devolução de pagamento; e

      os prazos máximos de chargeback e a respectiva responsabilidade financeira dos participantes e/ou do instituidor, quando aplicável.

·     Vedação à incidência de chargeback nos casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário final recebedor.

 

Nota(s):

As regras para resolução de disputa devem que atender às seguintes premissas (art. 35-G do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021):

      a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento; e

      a responsabilidade financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo máximo previsto no regulamento do arranjo.

XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante.

·   Descrição das penalidades com informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das penalidades a que estão sujeitos, incluindo, no mínimo:

        nome, descrição, tipificação da conduta (fato gerador) e identificador da penalidade;

        participantes a elas sujeitos (quem paga e quem recebe);

        tipo de penalidade (exemplo: multa, advertência, limitações operacionais, suspensão, exclusão);

        critérios de dosimetria da penalidade, se existente (exemplo, reincidência, nível de dano ou risco gerado, circunstâncias atenuantes e agravantes); e

        quando pecuniária, tipo de cálculo (fixo ou percentual), metodologia e parâmetros de cálculo; e forma de cobrança (periódica ou no fluxo de liquidação).

 

Nota(s)

É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

São consideradas penalidades os valores pecuniários cobrados em decorrência exclusivamente do descumprimento das regras do regulamento do arranjo (art. 19, §5º, inciso II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

O instituidor deve consolidar no regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades de que trata o art. 19, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.

No caso de arranjos domésticos, as tarifas, penalidades e outras formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem indexação a outras moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

XVIII - os critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes e as regras para evitar que um terceirizado possa restringir a competição no mercado em que atua o participante contratante.

·   Descrição dos critérios e das condições para terceirização de atividades pelos participantes do arranjo de pagamento, contemplando a identificação daquelas passíveis de terceirização pelo instituidor, incluindo a obrigação do participante contratante de garantir a aderência do terceiro às regras dos arranjos de pagamento e a de cadastrar o terceiro junto ao instituidor, quando aplicável.

XIX - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I do Anexo I à RBCB 150.

·   Descrição dos padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes do arranjo, relacionados, entre outros, a:

        prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

        segurança da informação, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento;

        gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;

        conciliação de informações entre os participantes;

        disponibilidade dos serviços;

        capacidade para a prestação dos serviços;

        ao cumprimento dos requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de riscos financeiros;

        ao atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; e

        ao monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de prevenção a fraudes e golpes.

Nota(s)

Os requisitos operacionais mínimos podem incluir, entre outros:

        a obrigação de aderência, pelo participante, à normas e padrões, como, por exemplo, PCI, ISO;

        o estabelecimento de indicadores e de Acordos de Nível de Serviços (ANS) para disponibilidade de serviços, taxa de sucesso nas autorizações, prazos de resposta em geral, percentuais de fraudes e golpes e/ou de chargeback, entre outros; e

        as obrigações dos participantes em implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes.

XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo.

·     Descrição dos mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo, contemplando a identificação, a descrição das regras, dos procedimentos e das tecnologias que viabilizem que participantes de um mesmo arranjo de pagamento se relacionem de forma não discriminatória.

·     Previsão de vedação de que credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento (art. 35-F do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

 

Nota(s)

É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do arranjo (art. 38, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.

·     Descrição dos mecanismos de interoperabilidade que viabilizem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis o fluxo de recursos entre usuários finais de diferentes arranjos de pagamento, formalizado por modelo de contrato de interoperabilidade, nas situações exigidas por norma, de forma não discriminatória, contemplando no mínimo:

        os requisitos operacionais e técnicos dos arranjos de pagamentos e dos instituidores que podem participar da interoperabilidade, como, por exemplo, certificações ou serviços de pagamentos específicos;

        os direitos e as obrigações, previamente, estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do contrato de interoperabilidade, como, por exemplo, as relacionados ao uso da marca, responsabilização por chargeback; gerenciamento dos riscos, sistema de compensação e liquidação e processos de autorização de transações; e

        limitações às transações de pagamento objeto da interoperabilidade, previamente, estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do contrato de interoperabilidade, como, por exemplo, formas de capturas ou empregos de certas tecnologias.

XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador.

·     Estabelecimento claro das obrigações com relação aos usuários pagadores, contemplando no mínimo:

        procedimentos e requerimentos para atuação dos participantes no seu arranjo, que contemplem o atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos;

        a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador, considerando não apenas call centers, mas todo o processo que impacta a experiência do cliente; e

        a política de ressarcimento de recursos para usuários pagadores em decorrência de falhas no processo de monitoramento de transações de usuários vítimas de fraudes, golpes, roubos e demais ilícitos.

 

Nota(s)

O regulamento do arranjo deve prever, por exemplo:

        regras de atendimento,

        responsabilidades em caso de falhas,

        papéis no fluxo de contestação (chargeback),

        monitoramento contínuo dos participantes.

O regulamento do arranjo deve definir quem responde ao usuário pagador quando há:

        problemas com autorização de transação,

        falhas técnicas,

        cobranças incorretas,

        disputas e contestação (chargeback),

        dúvidas sobre uso do meio de pagamento.

O regulamento também deve definir o que é responsabilidade do instituidor. Por exemplo:

        garantir que os regulamentos prevejam o processo adequado de atendimento,

        monitorar participantes até o fim do ciclo de liquidação.

O regulamento deve definir ainda o que é responsabilidade dos participantes. Por exemplo:

        atendimento direto ao cliente final no caso de emissores e credenciadores,

        execução operacional das regras definidas no arranjo.

 

NOTA

​                        O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

​                        Todavia, de acordo com o art. 4º, caput, inciso II, do referido Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

                        Nesse sentido, entende-se que a presente i​nstrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.

 

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Perguntas e respostas

Quais prazos o instituidor do arranjo deve cumprir para publicar a versão atualizada do regulamento em seu site?
O instituidor deve publicar a versão atualizada:I – Até a data da comunicação ao Banco Central, quando a alteração for apenas comunicada;
II – Até 15 dias após a autorização da alteração pelo Banco Central, quando se tratar de pedido de autorização prévia.Nesses mesmos prazos, o instituidor deve enviar ao BCB cópia da versão atualizada e indicar o endereço eletrônico onde o documento está disponível.
Para que serve o índice remissivo previsto no Anexo VI da IN BCB nº 714/2026?
O índice remissivo relaciona, para cada arranjo, os dispositivos do regulamento que atendem aos incisos do art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150/2021, facilitando a verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios.
Quais campos precisam ser selecionados no Protocolo Digital do Banco Central para encaminhar documentos sobre arranjos de pagamento?
No envio eletrônico, é necessário selecionar:I – "Entidade Regulada" como origem da demanda;
II – "Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" no campo "Assunto";
III – "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento" no campo "Destino ou Subassunto".
Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa BCB nº 714, de 4 de março de 2026?
A Instrução Normativa BCB nº 714/2026 detalha procedimentos e modelos de documentos que devem ser usados para instruir pedidos de autorização, comunicações de alteração e demais solicitações relativas a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Quais modelos de documentos são disponibilizados pela IN BCB nº 714/2026?
São seis modelos obrigatórios:1. Requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento (Anexo I);
2. Requerimento de autorização prévia para alterar documentos ou informações do pedido de autorização (Anexo II);
3. Requerimento de cancelamento da autorização por encerramento de atividades (Anexo III);
4. Declaração de atendimento aos requisitos regulatórios (Anexo IV);
5. Requerimento de comunicação de alterações que não exigem autorização prévia (Anexo V);
6. Índice remissivo que vincula dispositivos do regulamento aos incisos do art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150/2021 (Anexo VI).
Quando a declaração de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação deve ser apresentada?
De acordo com o art. 2º da IN BCB nº 714/2026, a declaração prevista no Anexo IV é obrigatória em todos os pedidos de autorização e em todas as comunicações de alterações relacionadas a arranjos de pagamento.
Qual é a obrigação do instituidor prevista no art. 4º da IN BCB nº 714/2026 sobre alterações na composição societária ou diretoria?
O instituidor deve comunicar ao Banco Central qualquer alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e nas designações dos diretores responsáveis pelas atividades listadas no art. 16, inciso III, do Anexo I à Resolução BCB nº 150/2021, conforme o §6º do mesmo artigo.
Em que circunstância a Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada para a IN BCB nº 714/2026?
O Decreto nº 10.411/2020 permite dispensar a AIR quando o ato apenas disciplina direitos ou obrigações já definidos em norma superior sem possibilidade de alternativas regulatórias. A IN BCB nº 714/2026 enquadra-se nesse caso, pois apenas esclarece como cumprir obrigações já previstas na regulamentação vigente, conforme fundamentado na Nota que acompanha o ato.
Quais são as informações mínimas que o regulamento de um arranjo de pagamento deve conter segundo o Anexo VII?
O regulamento precisa abordar, entre outros pontos: propósito do arranjo, modalidade de relacionamento com usuários finais, abrangência territorial, tipos de instrumentos de pagamento, regras de uso da marca, modalidades de participantes e seus critérios, processo de autorização de transações, procedimentos de devolução, sistemas de compensação e liquidação, prazos de liquidação e disponibilização de recursos, estrutura de gestão de riscos, tarifas e penalidades, responsabilidades entre instituidor e participantes, governança decisória, resolução de disputas, terceirização de atividades, requisitos operacionais mínimos, e mecanismos de interoperabilidade dentro do arranjo e com outros arranjos.
Como deve ser feito o protocolo de pedidos e comunicações referentes a arranjos de pagamento no Banco Central?
Os documentos devem ser enviados via Protocolo Digital do Banco Central (acessível no site do BCB) e direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem). O envio tem de ser assinado por diretor responsável e acompanhado dos documentos pertinentes e do índice remissivo (Anexo VI).
Qual norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 714/2026?
Foi revogada a Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025.
Quais dados de volumetria devem constar no requerimento de autorização para instituir um arranjo de pagamento?
Devem ser informados, para cada um dos 12 meses anteriores:• Mês/Ano;
Valor total das transações (R$);
Quantidade de transações.Além disso, é necessário indicar a data (MM/AAAA) em que algum desses volumes ultrapassou os limites do art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 150/2021.