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Autoriza antecipação do pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais para beneficiários em municípios de Minas Gerais em estado de calamidade pública.
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Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a antecipar, a partir da competência março de 2026, o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, no estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º da Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de 2022, e nas Portarias nº 572, 580 e 583, todas de 24 de fevereiro de 2026, publicadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, reconhecendo o Estado de Calamidade nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, todos do estado de Minas Gerais, resolvem:
Art. 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a antecipar, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por meio das Portarias nº 572, 580 e 583, de 24 de fevereiro de 2026, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, no estado de Minas Gerais:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência março de 2026 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios elencados no caput na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.
Art. 2º Fica o INSS autorizado a dar atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no caput do art. 1º, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.
Parágrafo único. O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se, inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da presente data.
Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Previdência Social
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
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