Legislação
18/03/2026
#244735

Decreto Estadual nº 1.401/2026

Acrescenta artigos e altera notas no Regulamento do ICMS sobre operações com GLGN e procedimentos de compensação entre unidades federadas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.401
DE 18 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta o art. 52-I-A; acrescenta a
Seção IX ao Capítulo I do Título V do
Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e
796-Z-M-B e altera a Nota 2 do Item 4 e a
Nota 2 do Item 5 do Anexo II, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
2333/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 155, de 3 de
outubro de 2025; 07 e 10, de 27 de janeiro de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 52-I-A; acrescentada a Seção IX ao
Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B
e alteradas a Nota 2 do Item 4 e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-I-A. A transferência de crédito prevista nesta
Subseção não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso
XII do mesmo § 2º (Conv. ICMS 07/2026).”
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..............................................................................................................
TÍTULO V
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL, GLP E GLGN
..............................................................................................................
Seção IX
Estabelece procedimentos e prazos a serem observados, relativos
às operações com GLGN, enquanto SCANC e a EFD não
estiverem adequados às alterações promovidas pelo Conv. ICMS
172/2024 (Conv. ICMS 155/2025)
Art. 796-Z-M-A. Ficam estabelecidos os procedimentos e os
prazos para contribuintes apresentarem valores do ICMS
recolhidos indevidamente à unidade federada de destino do gás
liquefeito de gás natural – GLGN - ao invés da unidade federada
de origem, os prazos para as unidades federadas enviarem ofício
para solicitação e autorização de repasse de ICMS e os prazo para
a compensação dos valores entre as unidades federadas enquanto
o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -
SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem
adequados às alterações promovidas pela Conv. ICMS nº
172/2024, disciplinado neste Capítulo (Conv. ICMS 155/2025).
Art. 796-Z-M-B. As refinarias de petróleo ou as suas bases
que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a
unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade
federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de
combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro)
dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que
demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade
federada de destino e repassados para a unidade federada de
origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC
e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS nº 172/2024,
disciplinado neste Capítulo.
I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e
setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas
refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de novembro de 2025.
II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos
da Cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 199/2022,
disciplinado no art. 796-Z-G deste Regulamento, poderão
encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias
de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com
solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de
destino e repasse à unidade federada de origem.”
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..............................................................................................................
ITEM 4 ...
..............................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015,
49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021,
226/2023 e 10/2026).
..............................................................................................................
ITEM 5 ...
..............................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015,
49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021,
226/2023 e 10/2026).
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026, exceto em relação:
I - ao art. 52-I-A. na redação dada por este Decreto, que produz efeitos
a partir de 1º de novembro de 2024;
II – a Seção IX do Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os
arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B, na redação dada por este Decreto, que produz
efeitos a partir de 07 de outubro de 2025.
Aracaju, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2026.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.