GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 1.401 DE 18 DE MARÇO DE 2026 Acrescenta o art. 52-I-A; acrescenta a Seção IX ao Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B e altera a Nota 2 do Item 4 e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 2333/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 155, de 3 de outubro de 2025; 07 e 10, de 27 de janeiro de 2026, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o art. 52-I-A; acrescentada a Seção IX ao Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B e alteradas a Nota 2 do Item 4 e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-I-A. A transferência de crédito prevista nesta Subseção não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso XII do mesmo § 2º (Conv. ICMS 07/2026).” “LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS .............................................................................................................. TÍTULO V DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA CAPÍTULO I OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL, GLP E GLGN .............................................................................................................. Seção IX Estabelece procedimentos e prazos a serem observados, relativos às operações com GLGN, enquanto SCANC e a EFD não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Conv. ICMS 172/2024 (Conv. ICMS 155/2025) Art. 796-Z-M-A. Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos para contribuintes apresentarem valores do ICMS recolhidos indevidamente à unidade federada de destino do gás liquefeito de gás natural – GLGN - ao invés da unidade federada de origem, os prazos para as unidades federadas enviarem ofício para solicitação e autorização de repasse de ICMS e os prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem adequados às alterações promovidas pela Conv. ICMS nº 172/2024, disciplinado neste Capítulo (Conv. ICMS 155/2025). Art. 796-Z-M-B. As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS nº 172/2024, disciplinado neste Capítulo. I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de novembro de 2025. II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos da Cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 199/2022, disciplinado no art. 796-Z-G deste Regulamento, poderão encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem.” “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .............................................................................................................. ITEM 4 ... .............................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 10/2026). .............................................................................................................. ITEM 5 ... .............................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 10/2026). ...................................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026, exceto em relação: I - ao art. 52-I-A. na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2024; II – a Seção IX do Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 07 de outubro de 2025. Aracaju, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2026.
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