Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade para dispor sobre providências de notificação em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica e estabelecimento do serviço de protocolo eletrônico.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º, XV da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar Emenda Regimental nº 37, que dispõe sobre providências de notificação em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica e estabelecimento do serviço de protocolo eletrônico, na forma do Anexo I.
Art. 2º Permanece inalterada a redação dos demais artigos, exceto os correspondentes aos artigos 33 e 45, inciso II e §§ 1º, 2º, 4º e 6º do art. 56, incisos II e III do art. 69, § 1º do art. 149 e § 1º do art. 166.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Presidente do Conselho
ANEXO I
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Anexo I à Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Os procedimentos serão protocolados via serviço de protocolo eletrônico ou na unidade física de Protocolo do Cade. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do serviço de protocolo eletrônico, o Cade poderá receber petições e documentos pelo e-mail institucional do protocolo." (NR)
"Art. 45. O peticionário se responsabilizará pela qualidade e fidelidade de peças ou documentos protocolados, bem como pela confirmação do seu efetivo recebimento no Cade, que poderá exigir o envio do original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado intempestivo.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam informação sigilosa, a tempestividade das petições ficará condicionada à apresentação simultânea das versões pública e restrita, em conformidade com o art. 54, § 3º do RICade." (NR)
"Art. 56. ..........................................................
I - meio eletrônico;
II - via postal, com ou sem aviso de recebimento;
..........................................................
§ 1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do § 3º.
§ 2º As notificações iniciais serão efetivadas:
I - preferencialmente, por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado;
II - mediante notificação postal, não havendo êxito na notificação prevista no inciso I;
III - não havendo êxito na intimação prevista no inciso II, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
..........................................................
§ 6º É ônus do interessado em qualquer das diversas espécies de processos administrativos perante o Cade manter atualizados nos autos seus dados de contato, como telefone, e-mail, e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver." (NR)
"Art. 69. ..........................................................
I - meio eletrônico, com garantia de recebimento;
II - via postal, com aviso de recebimento.
.........................................................." (NR)
"Art. 149. ..........................................................
I - por meio eletrônico;
II - por via postal, com aviso de recebimento em nome próprio;
III - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou
IV - por mecanismos de cooperação internacional.
§ 1º Frustrada a tentativa de notificação, nos termos §2º do art. 56, esta será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
.........................................................." (NR)
"Art. 166. ..........................................................
§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na Unidade física de Protocolo do Cade ou via serviço de protocolo eletrônico.
.........................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o §4º do art. 56;
II - os incisos III e IV do caput do art. 69.