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Esclarece que empresa não beneficiária do regime de ZPE não pode realizar desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de ZPE.
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Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO EM RECINTO ALFANDEGADO DE ZPE. EMPRESA NÃO BENEFICIÁRIA DO REGIME DAS ZPE.
Não há base legal para que se promova em recinto alfandegado de ZPE o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada por empresa não beneficiária do regime jurídico de ZPE, ainda que instalada na área da ZPE.
Dispositivos legais: Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, arts. 2º-A e 8º; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 2º.
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