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Institui Força-Tarefa no Ministério da Justiça para monitorar e fiscalizar o mercado de combustíveis.
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Institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Força-Tarefa para monitoramento e fiscalização do mercado de combustíveis.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08020.003185/2026-25, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Força-Tarefa para monitoramento e fiscalização do mercado de combustíveis, com a finalidade de prevenir e reprimir práticas abusivas e infrações penais contra a ordem econômica.
Art. 2º A Força-Tarefa tem por objetivo promover a atuação integrada dos órgãos de segurança pública federais e estaduais com vistas à prevenção e repressão de ilícitos no mercado de combustíveis.
Art. 3º A Força-Tarefa será composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Nacional do Consumidor;
II - Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
III - Polícia Federal.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das ações da Força-Tarefa outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, conforme a natureza das atividades desenvolvidas.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor:
I - articular e coordenar, no âmbito de suas atribuições, ações de fiscalização administrativa destinadas à apuração e repressão de práticas abusivas no mercado de combustíveis;
II - monitorar o mercado de consumo, com vistas à verificação da aderência aos parâmetros de referência divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
III - articular o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para recepção e tratamento de denúncias relativas à negativa injustificada de comercialização de combustíveis.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - articular a atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com vistas ao compartilhamento de dados e conhecimentos entre órgãos federais e estaduais; e
II - coordenar a integração operacional com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, especialmente para a repressão de infrações com repercussão interestadual.
Art. 6º Compete à Polícia Federal:
I - apurar infrações penais relacionadas à manipulação artificial de preços, à formação de cartel e a outras condutas ilícitas contra a ordem econômica e a economia popular no mercado de combustíveis, quando praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 144, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II - apurar infrações penais relacionadas ao mercado de combustíveis que estejam entre aquelas previstas no art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, quando caracterizada a repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme; e
III - atuar, no âmbito da Força-Tarefa, mediante cooperação, para troca de informações e apoio técnico-operacional, observado o limite de suas atribuições constitucionais e legais.
Art. 7º Todos os órgãos que integrem ou participem das ações da Força-Tarefa deverão compartilhar com a Polícia Federal quaisquer informações, documentos, indícios ou registros que apontem para possíveis ilícitos penais relacionados ao mercado de combustíveis, observados o sigilo legal e a finalidade de prevenção e repressão criminal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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