Impacto Alto Norma
24/03/2026
#66

Resolução BCB N° 555

Resolução BCB nº 555 altera a Circular nº 3.846/2017 e a Resolução BCB nº 478/2025 para detalhar o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital aplicável a sistemas cooperativos.

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Resolução Nº 555

RESOLUÇÃO BCB Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 4º, § 1º, incisos I e III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Circular dispõe sobre:

I - o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital – Icaap e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a instituição do Tipo 3; e

II - o IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  O IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, atenderá aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Circular.” (NR)

Art. 2º  A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo I, na forma do anexo  a esta Resolução.

Art. 3º  A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  As instituições integrantes do mesmo sistema cooperativo de instituição que obteve a autorização de que trata o caput devem calcular a RA de acordo com as fórmulas do caput, conforme aplicáveis.” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação


 

ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2026

(ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.846, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017)

Detalha o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Este Anexo dispõe sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp que o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito enquadrados no Segmento 2 – S2 devem realizar quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

Parágrafo único.  O IcaapSimp de que trata o caput é único por sistema cooperativo e deve ser de responsabilidade da instituição enquadrada no S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS AVALIADOS

Art. 2º  O IcaapSimp de que trata o art. 1º deve, na forma circunscrita a este Anexo, permitir a avaliação, em um horizonte de três anos:

I - da suficiência do capital das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo cujos níveis e perfis de risco indiquem a possibilidade de atuação do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos – MCR, em atenção ao disposto na Seção II do Capítulo V da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e

II - da capacidade de o MCR assegurar tempestivamente recursos para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo.

§ 1º  A avaliação que trata o caput deve:

I - estar baseada no sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025;

II - identificar as cooperativas singulares de crédito que apresentem fragilidades ou riscos passíveis de demandar atuação no âmbito da governança do MCR; e

III - projetar o fluxo de caixa do MCR.

§ 2º  O atendimento à exigência estabelecida no inciso I do § 1º inclui, no mínimo, a informação da classificação de cada cooperativa singular de crédito integrante do respectivo sistema cooperativo em termos da estratificação de risco, assim como a disponibilização das seguintes informações:

I - a respectiva participação de cada cooperativa no MCR e a projeção dessa participação no horizonte de três anos; e

II - os dados e a metodologia empregados para a estratificação de risco, de modo a permitir a sua reconstrução a partir de formas alternativas de agregação dos riscos considerados.

§ 3º  A identificação de que trata o inciso II do § 1º deve:

I - abranger, no mínimo:

a) as cooperativas singulares de crédito cuja probabilidade de demandar atuação no âmbito da governança do MCR, conforme o sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, seja classificada em nível igual ou superior ao percentil noventa e cinco da distribuição de risco do respectivo sistema cooperativo; e

b) as cooperativas singulares de crédito que apresentem insuficiência no cumprimento de exigência regulatória ou na observância de limite relativos à solvência ou à liquidez;

II - discriminar individualmente os riscos relevantes de cada cooperativa singular de crédito identificada, inclusive os mencionados no art. 3º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017; e

III - descrever a forma prevista de atuação da governança do MCR destinada a mitigar os riscos de que trata o inciso II, inclusive tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º  O IcaapSimp de que trata o art. 1º deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo:

I - as metodologias e premissas utilizadas na identificação e na projeção de que tratam o art. 2º, § 1º, incisos II e III;

II - as estimativas de correlação, quando utilizadas;

III - a inclusão de todos os riscos relevantes na identificação de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II;

IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes; e

V - a consistência e a confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 4º.

§ 1º  O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição de que trata o art. 1º, parágrafo único.

§ 2º  O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.

§ 3º  O processo de validação deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos.

Art. 4º  Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao IcaapSimp de que trata o art. 1º.

§ 1º  O relatório de que trata o caput deve ser:

I - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;

II - disponibilizado ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e

III - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar que o relatório de que trata o caput seja elaborado conforme modelo específico.

Art. 5º  No momento de solicitação da autorização de que trata o art. 4º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, a instituição solicitante deve disponibilizar ao Banco Central do Brasil relatório referente ao IcaapSimp de que trata o art. 1º deste Anexo, acompanhado do parecer jurídico de que trata o art. 18, caput, inciso VI, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.

Parágrafo único.  Os documentos mencionados no caput devem ter a data-base em:

I - 31 de dezembro do ano anterior, se a solicitação da autorização ocorrer entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho; ou

II - 30 de junho, nos demais casos.

Perguntas e respostas

Quem assinou a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1604, de 18 de agosto de 2023?
A Portaria foi assinada eletronicamente por Carlos Augusto Pinto Filho, Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos da SUSEP, em 18 de agosto de 2023, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília.
Quando a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1604 entrou em vigor?
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de agosto de 2023.
O que é a Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021?
A Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, é um conjunto de normas emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que regulamenta diversos aspectos do mercado de seguros, incluindo a atuação de resseguradores eventuais.
Como é possível verificar a autenticidade da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1604?
A autenticidade do documento pode ser conferida no site SEI SUSEP, informando o código verificador 1748340 e o código CRC C9960861.
O que é um ressegurador eventual?
Um ressegurador eventual é uma entidade que, embora não esteja estabelecida permanentemente no país, está autorizada a operar no mercado de resseguros de forma esporádica ou temporária.
Qual é a função da SUSEP?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é responsável pela regulamentação e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Qual é a base legal para a emissão da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1604?
A base legal para a emissão da Portaria inclui o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, o inciso II do art. 5º, o §2º do art. 26 e o §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021.
Qual é o processo relacionado à Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1604?
A Portaria está relacionada ao processo SUSEP nº 15414.623380/2023-65.
O que é a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1604, de 18 de agosto de 2023?
A Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1604, de 18 de agosto de 2023, é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que homologa a atualização cadastral anual de 2023 da SIRIUSPOINT INTERNATIONAL INSURANCE CORPORATION, uma sociedade constituída segundo as leis da Suécia e cadastrada como ressegurador eventual.
Como as cooperativas singulares com maior risco devem ser identificadas no IcaapSimp?
A identificação baseia-se no sistema de estratificação de risco citado no art. 20 da Resolução BCB nº 478/2025. Devem ser listadas, no mínimo, as cooperativas cujo risco esteja a partir do percentil 95 da distribuição do sistema, bem como aquelas que apresentem descumprimento de exigências de solvência ou liquidez.
O que significa Icaap?
Icaap é a sigla para Internal Capital Adequacy Assessment Process, ou Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital. Ele estabelece como a instituição identifica, mensura e avalia se possui capital suficiente para enfrentar seus riscos, conforme previsto pela Resolução nº 4.557/2017 e pela Resolução BCB nº 265/2022 para instituições do Tipo 3.
O que é o Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR)?
O MCR é um arranjo intrassistêmico previsto na Resolução BCB nº 478/2025 que reúne recursos financeiros para socorrer cooperativas singulares de crédito do mesmo sistema, preservando sua liquidez, solvência e higidez quando surgem fragilidades.
O que é o IcaapSimp?
O IcaapSimp é o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital. Trata-se de uma versão simplificada do Icaap, criada para determinadas instituições, como bancos cooperativos e cooperativas de crédito, quando estas optam pela faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30/05/2025.
Quais são os requisitos do relatório anual do IcaapSimp?
O relatório deve ter data-base em 31 de dezembro, ser aprovado pelo conselho de administração (ou diretoria, se não houver conselho), enviado ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano seguinte e ficar arquivado por cinco anos. O Bacen pode exigir formato específico.
Qual o horizonte de tempo considerado no IcaapSimp para avaliação de capital e riscos?
O IcaapSimp deve permitir a avaliação da suficiência de capital e da capacidade do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) em um horizonte de três anos.
Quais instituições devem elaborar o IcaapSimp segundo o Anexo I à Circular nº 3.846/2017?
Devem elaborar o IcaapSimp o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito enquadrados no Segmento 2 (S2) que exerçam a faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223/2025. O processo é único por sistema cooperativo e fica sob responsabilidade da instituição enquadrada no S2.
Quem é responsável pelo processo de validação do IcaapSimp e com que frequência ele ocorre?
A instituição enquadrada no S2 responsável pelo IcaapSimp deve conduzir um processo de validação independente; ele deve ser realizado, documentado e reportado à diretoria, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, no mínimo a cada três anos.
Quais aspectos mínimos a validação do IcaapSimp deve examinar?
Devem ser avaliados: as metodologias e premissas de identificação e projeção de riscos, estimativas de correlação (quando houver), inclusão de todos os riscos relevantes, qualidade e independência dos dados de entrada e a consistência das informações do relatório anual.
Quais são os principais elementos avaliados no IcaapSimp?
No horizonte de três anos, o IcaapSimp avalia: (i) a suficiência do capital das cooperativas singulares que possam demandar apoio do MCR; e (ii) a capacidade do próprio MCR de prover recursos necessários para preservar liquidez, solvência e higidez das cooperativas pertencentes ao sistema.
Quando o relatório do IcaapSimp deve ser apresentado na solicitação de autorização citada pela Resolução CMN nº 5.223/2025?
No momento do pedido, a instituição deve disponibilizar o relatório do IcaapSimp acompanhado do parecer jurídico previsto no art. 18 da Resolução BCB nº 478/2025. Se o pedido ocorrer de 1.º de janeiro a 30 de junho, a data-base do relatório é 31/12 do ano anterior; nos demais casos, a data-base é 30 de junho.
Qual é a data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 555, de 24/03/2026?
A Resolução BCB nº 555/2026 entra em vigor em 1.º de julho de 2026.
Quais critérios são usados para identificar cooperativas frágeis no IcaapSimp?
  • Probabilidade de demandar atuação do MCR igual ou superior ao percentil 95 da distribuição de risco do sistema;
  • Insuficiência no cumprimento de exigências regulatórias ou limites de solvência e liquidez.
De que forma a alteração na Resolução BCB nº 478/2025 afeta as instituições do sistema cooperativo?
Instituições do mesmo sistema cooperativo da instituição autorizada devem calcular a Razão de Alavancagem (RA) conforme as fórmulas aplicáveis indicadas na Resolução BCB nº 478/2025, refletindo a autorização concedida.
Quais são as principais exigências de divulgação e documentação do IcaapSimp?
  • Relatório anual com data-base de 31 de dezembro;
  • Aprovação pelo conselho de administração ou diretoria;
  • Envio ao Banco Central até 30 de abril do ano subsequente;
  • Manutenção do relatório disponível ao Banco Central por cinco anos.
Qual o horizonte temporal da avaliação do IcaapSimp para sistemas cooperativos?
A avaliação deve considerar um horizonte de três anos para analisar a suficiência de capital das cooperativas singulares e a capacidade do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) em preservar liquidez, solvência e higidez.
Como deve ser realizado o processo de validação do IcaapSimp?
Deve ser uma validação independente, realizada no mínimo a cada três anos, abrangendo metodologias, premissas, correlações, inclusão de riscos, qualidade dos dados e confiabilidade do relatório, com documentação submetida à diretoria, comitê de riscos e conselho de administração, quando existente.
A autorização prevista na Resolução CMN nº 5.223/2025 exige algum documento específico no momento da solicitação?
Sim. A instituição deve disponibilizar ao Banco Central o relatório do IcaapSimp acompanhado do parecer jurídico conforme a Resolução BCB nº 478/2025, com data-base em 31 de dezembro do ano anterior para pedidos entre 1º de janeiro e 30 de junho, e em 30 de junho nos demais casos.
Quais instituições devem realizar o IcaapSimp conforme o novo Anexo I da Circular nº 3.846/2017?
Devem realizar o IcaapSimp as instituições do Segmento 2 (S2) que exerçam a faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223/2025, especialmente bancos cooperativos e cooperativas singulares integrantes do sistema cooperativo.