Legislação
25/03/2026
#244718

Lei Estadual nº 9.924/2026

Acrescenta Nota 06 à Tabela V da Lei 8.638/2019, ajustando taxas do DETRAN/SE para documentos digitais e físicos.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.924
DE 25 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta a Nota 06 à Tabela V do
Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de
dezembro de 2019, que institui a Taxa
Estadual de Fiscalização e Serviços
Diversos – TFSD, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único
da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a
redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.638
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
.........................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS -
TFSD (Valores em UFP/SE)
............................................................................................................................................
TABELA V
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE
............................................................................................................................................
Nota 01:
............................................................................................................................................
Nota 06: As taxas dos serviços previstos nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 1.7, 1.14
e 1.15 devem ser reduzidas para 3,45 UFPs desde que o interessado não
solicite a emissão do documento em meio físico. Caso a emissão do
documento físico seja requerida, deve ser exegido o pagamento da
complementação da taxa (1,05 UFP). O mesmo valor da complementação
deve ser aplicado no caso de solicitação de emissão do documento físico
relativo ao serviço previsto no item 1.15 por interessado que já possua o
documento de habilitação no formato digital.
.........................................................................................................................................”

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