Legislação
09/04/2026
#254835

DECRETO Nº 19.542, DE 8 DE ABRIL DE 2026.

Altera os decretos nº 14.112, de 10 de setembro de 2010, nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, e nº 18.323, de 18 de maio de 2023.

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O PREFEITO DE BELOHORIZONTE, noexercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108da LeiOrgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 4ºdo Decreto nº14.112, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido doseguinteparágrafo único:

“Parágrafo único –Suspende-se ocurso do prazo estabelecido no caput nos diascompreendidosentre 20 de dezembro e 20 de janeiro.”.

Art. 2º – O § 3º doart. 7º doDecreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar coma seguinteredação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:

“Art. 7º – (...)

§ 3º – Ocontribuinte seránotificado da base de cálculo resultante da avaliação de que tratao § 2º, nostermos do art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, pormeio dadisponibilização, em meio eletrônico, do demonstrativo de cálculodo ITBI, nomomento da apresentação da DTIIV.

§ 4º – Considera-senotificaçãopessoal e direta, autorizada pelo inciso I do art. 21 da Lei nº1.310, de 1966,aquela realizada nos termos do § 3º.”.

Art. 3º – O caput doart.8º do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido doseguinteinciso V, e o parágrafo único do referido artigo passa a vigoraracrescido doseguinte inciso V:

“Art. 8º – (...)

V – da dívida somadoàs despesase aos encargos do imóvel, no exercício do direito de preferênciapelo devedorem leilão que implique reversão de consolidação da propriedade jáaverbada, nostermos do art. 27 da Lei federal nº 9.514, de 1997.

Parágrafo único –(...)

V – expedição dacarta dearrematação relativa ao exercício do direito de preferência naaquisição pelodevedor fiduciante, na hipótese do inciso V do caput.”.

Art. 4º – O Decretonº 17.026, de2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A – Natransmissãoimobiliária realizada em razão de dação em pagamento, o valor dabase decálculo deverá ser o maior entre o valor da dívida quitada e ovalor do imóvelofertado em pagamento.”.

Art. 5º – O incisoII do § 2º eos §§ 3º e 5º do art. 12 do Decreto nº 17.026, de 2018, passam avigorar com aseguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 6º:

“Art. 12 – (...)

§ 2º – (...)

II – no caso dedeferimentoparcial ou indeferimento do pedido, notificar o contribuinte dadecisão e,sendo o caso, do novo lançamento do imposto.

(...)

§ 3º – Em caso dediscordância dadecisão, o contribuinte deverá ratificar os termos da reclamaçãoapresentada e,querendo, apresentar novos elementos e provas de suas alegações,no prazo de 30(trinta) dias contados do recebimento da notificação a que serefere o incisoII do § 2º, para encaminhamento do processo ao ConselhoAdministrativo deRecursos Tributários do Município – Cart-BH.

(...)

§ 5º – A reclamaçãocontra olançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo créditotributário até seujulgamento definitivo, desde que apresentada tempestivamente e porpartelegítima.

§ 6º – O transcursodo prazoprevisto no § 3º sem a ratificação da reclamação apresentadaimplicará adesistência tácita do pedido de revisão de lançamento e oarquivamento doprocesso instaurado.”.

Art. 6º – O art. 19do Decreto nº17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,passando oparágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 19 – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – Para fins delançamento doITBI, o valor da torna ou reposição será corrigido monetariamente,com base navariação do IPCA-E, a partir da data da homologação da partilha.”.

Art. 7º – O Decretonº 17.026, de2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A:

“Art. 20-A – Natransmissãoimobiliária em que o título translativo não tenha sido lavrado porum notário,a exigência prevista no art. 20 caberá ao oficial de registrocompetente, nostermos do art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de1973.”.

Art. 8º – O art. 9ºdo Decreto nº17.037, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 9º –Considera-se imóvel emconstrução aquele que possua alvará de construção atualizado, comcomunicado deinício de obra realizado até 1º de janeiro do exercício para oqual se requer obenefício.”.

Art. 9º – O § 1º doart. 27 doDecreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redaçãoe ficaacrescido ao referido artigo os §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 27 – (...)

§ 1º – A isenção deque tratao caput cessará dez anos após a regularizaçãofundiária, sendoo termo inicial de contagem do prazo o registro, em Cartório deRegistro deImóveis, do parcelamento do solo ou da instituição de condomínio.

(...)

§ 4º – Presumem-sede baixa rendaas famílias contempladas pelos Programas Habitacionais deInteresse Socialgeridos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de BeloHorizonte – Urbel –,mencionados no inciso II do caput.

§ 5º – A declaraçãode que tratao § 2º será enviada por meio de sistema informatizado utilizadoparaarmazenamento do cadastro de beneficiários de ProgramasHabitacionais deInteresse Social geridos pela Urbel, e nos demais casos a forma deenvio será definidaem portaria da SMFA.

§ 6º – Nassolicitaçõesindividuais de criação de índice cadastral seguidas derequerimento da isençãode que trata o inciso II do caput, o processo deveráser instruídocom indicação do órgão competente acerca do enquadramento doimóvel norespectivo programa habitacional e da data da regularizaçãofundiária.”.

Art. 10 – O § 4º doart. 35 doDecreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 35 – (...)

§ 4º – O deferimentodas isençõesde que trata o caput dispensa, para os exercíciosseguintes,novo requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidasas mesmascondições que fundamentaram e determinaram a concessão inicial.”.

Art. 11 – O art. 40do Decreto nº17.037, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

“Art. 40 – (...)

§ 9º – A extensão daremissão,nos termos do § 1º, deverá ser requerida em até 30 (trinta) diascontados doprimeiro dia útil do exercício referente ao lançamento do tributoobjeto dorequerimento.”.

Art. 12 – O caput doart.45 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 45 – O créditoremanescentede qualquer parcela não quitada até o último dia em que houverexpedientebancário no exercício será inscrito em dívida ativa, computados,quando dopagamento, juros, multas e atualização monetária calculados apartir da dataestabelecida no caput do art. 3º.”.

Art. 13 – O caput doart.46 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 46 – Osvalores a seremcobrados em cada exercício, obtidos a partir da atualizaçãomonetária dosvalores aos quais se referem os arts. 4º, 5º, 25, 33 e 34, bemcomo as dataslimites para apresentação de pedido de isenção, pagamento comdesconto e reclamaçãocontra lançamento de IPTU e das taxas e contribuições que com elesão cobradas,serão divulgados anualmente por meio de portaria a ser editadapela SMFA até oúltimo dia útil de cada exercício.”.

Art. 14 – O caput doart.2º do Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023, passa a vigorarcom aseguinte redação:

“Art. 2º – Ficainstituída aDeclaração de Imunidade Tributária – DIT –, documento eletrônico aserapresentado à Administração Tributária pelas entidades a que serefere o art.7º.”.

Art. 15 – O art. 7ºdo Decreto nº18.323, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 7º – (...)

V – as fundações departidospolíticos.”.

Art. 16 – Ficamrevogados o art.4º, o inciso III do § 2º do art. 12 e os arts. 13 e 14 do Decretonº 17.026, de29 de novembro de 2018.

Art. 17 – Estedecreto entra emvigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 8 deabril de 2026.

ÁlvaroDamião

Prefeitode BeloHorizonte

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