Legislação
10/04/2026
#247211

DECRETO Nº 19.547, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Altera critérios para aplicação do fator pedologia e define regras para cálculo da idade de edificações em Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELOHORIZONTE, noexercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108da LeiOrgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 11do Decreto nº13.824, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 11 – O FatorPedologia,constante da Tabela II do Anexo I deste decreto, será aplicado aosterrenos queapresentem suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis em,no mínimo,50% (cinquenta por cento) de sua área.”.

Art. 2º – O art. 15do Decreto nº13.824, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e3º, passando oparágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 15 – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – A idade daedificaçãoserá:

I – reduzida em 20%(vinte porcento), nos casos de reforma não substancial;

II – contada apartir do ano daconclusão da reforma, quando for substancial.

§ 3º – No cálculo daidade daedificação não será considerada fração de ano.”.

Art. 3º – O Decretonº 13.824, de2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Parafins dodisposto no art. 15, considera-se:

I – reforma nãosubstancial:execução de, no mínimo, 4 (quatro) intervenções dentre asprevistas nos incisosI a XI do § 1º;

II – reformasubstancial:execução de, no mínimo, 7 (sete) intervenções dentre as previstasnos incisos Ia XIV do § 1º.

§ 1º – Constituemintervençõespara fins de caracterização de reforma não substancial ousubstancial:

I – troca derevestimentos;

II – renovação dasinstalaçõeselétricas;

III – renovação dasinstalaçõeshidráulicas;

IV – pintura;

V – execução ousubstituição deimpermeabilizações;

VI – implementaçãodeclimatização;

VII – troca detelhado;

VIII – revitalizaçãode fachada;

IX – troca deesquadrias;

X – ampliação daárea edificada;

XI – substituição deforros;

XII – modificação daestrutura;

XIII – modificaçãodacompartimentação interna;

XIV – melhoria daeficiênciaenergética.

§ 2º – Verificado oatendimentodos critérios de caracterização de reforma substancial previstosno inciso II,afasta-se o enquadramento como reforma não substancial.”.

Art. 4º – Estedecreto entra emvigor na data de sua publicação.

BeloHorizonte, 9 deabril de 2026.

ÁlvaroDamião

Prefeitode BeloHorizonte

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