Legislação
14/04/2026
#240502

Decreto municipal nº 23.739, de 14 de abril de 2026

Regulamenta a instalação, regularização, substituição e remoção de câmeras de videomonitoramento por particulares em vias públicas de Porto Alegre.

DECRETO Nº 23.739, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a instalação, regularização, substituição e remoção de câmeras e demais dispositivos de videomonitoramento instalados por particulares em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II, VII e IX, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
Considerando o dever do Município de zelar pela ordem pública, pela proteção do patrimônio urbano e pela privacidade dos cidadãos,
considerando a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), especialmente quanto ao uso da propriedade em conformidade com sua função social e respeito à segurança e privacidade alheias,
considerando o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), para garantir acessibilidade e não obstrução de vias públicas,
considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, inclusive imagens, e o Decreto nº 22.550, de 8 de março de 2024, e
considerando a necessidade de prevenir o uso indevido de dispositivos de vigilância por particulares em espaços públicos, bem como garantir a segurança urbana, a transparência e o controle técnico dos equipamentos existentes,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a instalação, regularização, substituição e remoção de câmeras e demais dispositivos de videomonitoramento instalados por particulares em vias, praças, calçadas incluídas as estruturas que projetem sobre as mesmas equipamentos públicos e demais logradouros públicos do Município de Porto Alegre.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – câmera ou dispositivo de videomonitoramento: equipamento destinado à captação, gravação, transmissão ou exibição em tempo real, armazenamento de imagens ou sons, de forma contínua ou eventual, instalado em área pública ou em estrutura que projete sobre a calçada, inclusive postes, hastes, braços metálicos ou similares;
II – câmera privada voltada à via pública: equipamento de videomonitoramento de propriedade particular, fixado em edificação privada com campo de visão voltado para logradouro público, não abrangido por este Decreto, desde que não haja projeção física ou interferência sobre o espaço público;
III – estrutura de suporte: qualquer elemento físico utilizado para sustentação de câmeras ou dispositivos de videomonitoramento, compreendendo hastes, braços metálicos, postes, caixas, dutos, cabeamentos ou demais componentes instalados na faixa de serviço da calçada ou sobre o mobiliário urbano existente;
IV – instalação em área pública: toda instalação de equipamento ou estrutura que implique ocupação, uso ou interferência física na calçada, sua faixa de serviço ou mobiliário urbano, independentemente da titularidade do equipamento;
V – calçada (passeio público): parte da via pública destinada à circulação de pedestres e à instalação de mobiliário urbano, infraestrutura, sinalização e vegetação, subdividida em:
a) faixa de acesso, junto às edificações;
b) faixa livre, porção contínua e desobstruída destinada exclusivamente à circulação de pedestres, com largura mínima recomendada de 1,50m e mínima absoluta de 1,20m livre de interferências físicas de qualquer natureza; e
c) faixa de serviço, destinada à instalação de mobiliário urbano, vegetação, postes, equipamentos e rampas, conforme Decreto nº 23.353, de 9 de julho de 2025;
VI – área de serviço da calçada: faixa adjacente ao meio-fio, compreendida como faixa de serviço, destinada à instalação de mobiliário urbano, infraestrutura, sinalização e equipamentos públicos ou privados de utilidade pública, conforme legislação municipal;
VII – autorização: ato administrativo expedido pela Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg), que permite a instalação, substituição ou manutenção de câmeras e suportes em áreas públicas, conforme as normas de uso e ocupação da calçada e as diretrizes de segurança da informação;
VIII – regularização: procedimento administrativo destinado a adequar às normas municipais os equipamentos e suportes já instalados em desacordo com este Decreto;
IX – responsável técnico: profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), encarregado da execução, segurança e conformidade técnica da instalação;
X – responsável legal: pessoa física ou jurídica detentora da propriedade, posse ou uso do equipamento, a quem incumbe responder administrativa e financeiramente pela instalação, bem como garantir a manutenção e a observância das normas de segurança, acessibilidade e proteção de dados;
XI – mobiliário urbano: conjunto de elementos e pequenas construções instaladas em áreas públicas e visíveis a partir do logradouro, destinados a oferecer utilidade, conforto, segurança, orientação, lazer ou embelezamento, conforme definido na Lei nº 12.779, de 13 de novembro de 2020;
XII – Documento de Medição (DM): ou planta de verificação de interferências subterrâneas (rede de esgoto, drenagem ou cabeamento), emitido conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb);
XIII – dados pessoais: Informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável;
XIV – dados pessoais sensíveis: dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Art. 3º A instalação de câmeras ou dispositivos de videomonitoramento voltados para logradouros públicos dependerá de autorização prévia expedida pela SMSeg mediante requerimento formal do interessado por meio de link disponibilizado no site a Prefeitura.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I – croqui ou planta de localização e dimensões dos dispositivos;
II – ART ou RRT do profissional responsável pela instalação;
III – declaração de finalidade e política de privacidade, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com indicação da base legal para o tratamento e indicação de acesso à política de privacidade e proteção de dados pessoais, preferencialmente com acesso por QR code;
IV – comprovação, mediante planta cotada, de que a instalação não reduz a faixa livre da calçada, não interfere no piso tátil, não compromete circulação de pedestres, pessoas com deficiência, ciclovias ou mobiliário urbano, nos termos do Decreto nº 23.353, de 2025;
V – registro da empresa junto ao Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas (GSVG) da Brigada Militar;
VI – anexar declaração municipal, a fim de verificação de tubulação e rede de esgoto;
VII – identificação do responsável legal pela operação, armazenamento e eventual compartilhamento das imagens;
VIII – documento que comprove a ciência e anuência do proprietário do lote em frente ao qual será instalado o equipamento.
§ 2º O descumprimento deste artigo sujeitará o responsável às sanções administrativas e à remoção compulsória do equipamento.
Art. 4º Deverá ser solicitada licença de obra junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) para instalação, manutenção ou retirada da infraestrutura de videomonitoramento.
Parágrafo único. Toda infraestrutura física associada ao equipamento (cabos, dutos, caixas, suportes, bases ou postes) deverá ser instalada exclusivamente na faixa de serviço da calçada, vedada a ocupação da faixa livre, salvo quando a instalação for integralmente aérea, com altura mínima de 2,10m sobre o nível da calçada.
Art. 5º A remoção de câmeras instaladas irregularmente em vias e logradouros públicos será determinada pela SMSeg.
§ 1º A retirada poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – ausência de autorização ou identificação do responsável técnico;
II – obsolescência tecnológica ou risco de interceptação das imagens;
III – uso indevido por terceiros ou indícios de monitoramento por organizações (para atividades ilícitas) criminosas ;
IV – violação das normas da LGPD, especialmente quanto à coleta e armazenamento de dados pessoais;
V – comprometimento do mobiliário urbano ou do patrimônio público;
VI – instalação que obstrua total ou parcialmente a faixa livre, interrompa o piso tátil, prejudique travessias de pedestres, interfira nos rebaixos de meio-fio de acesso aos lotes, reduza a acessibilidade ou descumpra os parâmetros do Decreto nº 23.353, de 2025;
VII – implantação de postes, caixas ou bases em área não permitida da calçada, especialmente dentro da faixa livre, sem justificativa técnica e autorização expressa.
§ 2º A remoção será precedida de notificação ao responsável, quando previamente identificado ou sendo possível a identificação, com prazo de até 30 (trinta) dias para regularização ou retirada voluntária, sendo que, na impossibilidade de identifição ou de notificação será certificada pelo agente público.
§ 3º Decorrido o prazo sem regularização, a SMSeg poderá proceder à remoção imediata, com a devida lavratura de auto administrativo.
§ 4º Os equipamentos removidos permanecerão sob guarda da SMSeg por até 30 (trinta) dias, podendo ser restituídos mediante comprovação de titularidade e pagamento dos custos de remoção.
Art. 6º As despesas decorrentes da retirada e do descarte dos equipamentos removidos serão de responsabilidade do particular infrator, sem prejuízo da aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7º A SMSeg poderá promover programas de substituição ou padronização de câmeras, em parceria com entidades públicas ou privadas, observadas as regras de segurança da informação e o interesse público.
Art. 8º Compete à SMSeg, a fiscalização e verificação periódica das condições de uso e conservação das áreas públicas onde houver câmeras instaladas, verificando:
I – se o espaço foi devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, quando houver autorização temporária;
II – se há equipamentos irregulares, obsoletos ou com risco à segurança pública;
III – se os dispositivos autorizados cumprem as exigências técnicas e legais vigentes.
§ 1º Constatado o descumprimento, o responsável será notificado para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Persistindo a irregularidade, será determinada a suspensão imediata da montagem, funcionamento ou operação dos equipamentos até a plena regularização.
Art. 9º Fica vedada qualquer identificação no equipamento que afirme compartilhamento de atividade com o poder público, em especial com as forças de segurança.
Parágrafo único. Apenas será permitido constar que as imagens estarão disponíveis aos órgãos de segurança pública.
Art. 10. As empresas que instalarem equipamentos mediante autorização municipal devem manter armazenadas as imagens captadas pelo período de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As empresas referidas no caput deste artigo devem instalar equipamentos compatíveis com eventual integração com o equipamento público por meio do Real Time Streaming Protocol (RTSP).
Art. 11. Os titulares de dados pessoais deverão ser informados, de forma clara, visível e adequada, sobre a existência de videomonitoramento por meio de sinalização implantada no perímetro monitorado.
§ 1º A sinalização deverá conter, no mínimo:
I – aviso de que o local é monitorado por câmeras;
II – a finalidade do tratamento de dados;
III – a identidade e contato do responsável legal pelo tratamento;
IV – referência ao canal de comunicação para o exercício dos direitos dos titulares, conforme art. 18 da LGPD.
Art. 12. Os responsáveis pela instalação dos equipamentos deverão adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais captados contra acesso não autorizado, alteração, perda, divulgação, destruição ou outros incidentes, e manter registros e controles de acesso que possibilitem auditagem e demonstração de conformidade com as normas de proteção de dados pessoais, além de não compartilhar as imagens exceto com órgãos públicos ou outras entidades, mediante requisição formal e registro documental da ordem, finalidade e destino.
Art. 13. Quando o tratamento de dados pessoais por meio de videomonitoramento representar riscos elevados aos direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados, o responsável deverá:
I – elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), conforme orientação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
II – apresentar o RIPD à SMSeg como condição prévia à autorização.
Art. 14. Na hipótese de constatação de risco iminente à proteção de dados pessoais ou descumprimento de requisitos da LGPD, a SMSeg poderá determinar a suspensão temporária da captação e tratamento de imagens, inclusive bloqueando o acesso ao sistema, até que a regularização seja comprovada.
Art. 15. As penalidades pelo descumprimento deste Decreto observarão as disposições da:
I – Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro de 2023;
II – Lei nº 13.956, de 24 de junho de 2024 (Regulamento de Mídia Externa e Paisagem Urbana);
III – Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025 (Código Municipal de Limpeza Urbana);
IV – demais normas municipais aplicáveis à segurança e uso do espaço público.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 2026.
Sebastião Melo
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.

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