GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 1.432 DE 23 DE ABRIL DE 2026 Altera o inciso XXXIV do art. 57; o “caput” do art. 485-A; a Nota 17 do Item 1, a Nota única do Item 4, a Nota única do Item 6, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, a Nota 4 do Item 14, a Nota única do Item 15, a Nota 2 do Item 16, a Nota única do Item 20, a Nota 2 do Item 21, a Nota 5 do Item 23, a Nota 13 do Item 24, a Nota única do Item 26, a Nota 3 do Item 27, a Nota 2 do Item 29, a Nota 3 do Item 30, a Nota 4 do Item 31, a Nota 3 do Item 33, a Nota Nota 2 do Item 37, a Nota 12 do Item 41, a Nota 4 do Item 50, a Nota 2 do Item 51, a Nota única do Item 52 e a Nota única do Item 53, todos da Tabela II do Anexo I; a alínea “c” do Item 2, a Nota 5 do Item 10 e o inciso III do Item 15, todos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 4260/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados o inciso XXXIV do art. 57; o “caput” do art. 485-A; a Nota 17 do Item 1, a Nota única do Item 4, a Nota única do Item 6, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, a Nota 4 do Item 14, a Nota única do Item 15, a Nota 2 do Item 16, a Nota única do Item 20, a Nota 2 do Item 21, a Nota 5 do Item 23, a Nota 13 do Item 24, a Nota única do Item 26, a Nota 3 do Item 27, a Nota 2 do Item 29, a Nota 3 do Item 30, a Nota 4 do Item 31, a Nota 3 do Item 33, a Nota 3 do Item 34, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37, a Nota 12 do Item 41, a Nota 4 do Item 50, a Nota 2 do Item 51, a Nota única do Item 52 e a Nota única do Item 53, todos da Tabela II do Anexo I; a alínea “c” do Item 2, a Nota 5 do Item 10 e o inciso III do Item 15, todos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ... ...................................................................................................... XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2026, em 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023, 71/2023, 226/2023 e 21/2026): ...........................................................................................” (NR) “Art. 485-A. A partir de 01/09/2012 a 31/12/2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do "caput" do art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023, 160/2024 e 21/2026).” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 1. ... ...................................................................................................... Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 4. ... Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 6. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 10. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 12. ... ...................................................................................................... Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2026, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026): ...................................................................................................... ITEM 14. ... ...................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2026, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 58/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 15. ... ...................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 16. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.12.2026 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 20. ... ...................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 21. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2026, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026): ...................................................................................................... ITEM 23. ... ...................................................................................................... Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.12.2026 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 24. ... ...................................................................................................... Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 26. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 27. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026) ...................................................................................................... ITEM 29. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 30. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 31. ... ...................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 33. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 34. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.12.2026, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 35. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 37. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 41. ... ...................................................................................................... Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2026 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 50. ... ...................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item se aplica a partir de 26.11.2024 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 51. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item se aplica de 21 de maio de 2024 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 52. ... Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 53. ... Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de junho de 2025 até 31 de dezembro de 2026 (Convênios ICMS 05/1998 e 21/2026).” (NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ...................................................................................................... ITEM 2. ... ...................................................................................................... c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026): ...................................................................................................... ITEM 10. ... ...................................................................................................... Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2026 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026). ...................................................................................................... ITEM 15. ... ...................................................................................................... III - a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.04.2023 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026. Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/2023): ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026. Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2026.
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