Legislação
23/04/2026
#265320

Decreto Estadual nº 1.432/2026

Altera dispositivos e notas do Regulamento do ICMS de Sergipe, atualizando isenções e procedimentos fiscais.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.432
DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera o inciso XXXIV do art. 57; o
“caput” do art. 485-A; a Nota 17 do
Item 1, a Nota única do Item 4, a
Nota única do Item 6, a Nota única
do Item 10, a Nota única do Item 12,
a Nota 4 do Item 14, a Nota única do
Item 15, a Nota 2 do Item 16, a Nota
única do Item 20, a Nota 2 do Item
21, a Nota 5 do Item 23, a Nota 13 do
Item 24, a Nota única do Item 26, a
Nota 3 do Item 27, a Nota 2 do Item
29, a Nota 3 do Item 30, a Nota 4 do
Item 31, a Nota 3 do Item 33, a Nota
Nota 2 do Item 37, a Nota 12 do Item
41, a Nota 4 do Item 50, a Nota 2 do
Item 51, a Nota única do Item 52 e a
Nota única do Item 53, todos da
Tabela II do Anexo I; a alínea “c” do
Item 2, a Nota 5 do Item 10 e o inciso
III do Item 15, todos do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico
nº 4260/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 27 de
janeiro de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XXXIV do art. 57; o “caput” do
art. 485-A; a Nota 17 do Item 1, a Nota única do Item 4, a Nota única do
Item 6, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, a Nota 4 do Item
14, a Nota única do Item 15, a Nota 2 do Item 16, a Nota única do Item 20,
a Nota 2 do Item 21, a Nota 5 do Item 23, a Nota 13 do Item 24, a Nota
única do Item 26, a Nota 3 do Item 27, a Nota 2 do Item 29, a Nota 3 do
Item 30, a Nota 4 do Item 31, a Nota 3 do Item 33, a Nota 3 do Item 34, a
Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37, a Nota 12 do Item 41, a Nota 4 do
Item 50, a Nota 2 do Item 51, a Nota única do Item 52 e a Nota única do
Item 53, todos da Tabela II do Anexo I; a alínea “c” do Item 2, a Nota 5 do
Item 10 e o inciso III do Item 15, todos do Anexo II, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ...
......................................................................................................
XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 31 de
dezembro de 2026, em 100% (cem por cento) do valor da
alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas
operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro
carburante e GLP, quando destinados a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio
ICMS nº 63/2023, 71/2023, 226/2023 e 21/2026):
...........................................................................................” (NR)
“Art. 485-A. A partir de 01/09/2012 a 31/12/2026, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto
nos §§ 3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do
"caput" do art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer
outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza
vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante
termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a
utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento)
do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de
serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja
emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº
115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico,
nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS
56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023, 160/2024 e
21/2026).” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
......................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................
ITEM 1. ...
......................................................................................................
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001
a 31.12.2026 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017,
28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e
21/2026).
......................................................................................................
ITEM 4. ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de
01.03.89 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 6. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92
a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 10. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97
a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 12. ...
......................................................................................................
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97
a 31.12.2026, exceto em relação à alínea "b" do inciso II
(Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021, 226/2023 e 21/2026):
......................................................................................................
ITEM 14. ...
......................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
31.12.2026, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01,
31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 58/2021, 178/2021, 226/2023 e
21/2026).
......................................................................................................
ITEM 15. ...
......................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98
a 31.12.2026 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 16. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
31.12.2026 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 20. ...
......................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10.98 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 78/00, 127/01,
120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 21. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a
31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2026, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026):
......................................................................................................
ITEM 23. ...
......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até
31.12.2026 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 24. ...
......................................................................................................
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e
21/2026).
......................................................................................................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05
a 31.12.2026 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 27. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021, 226/2023 e 21/2026)
......................................................................................................
ITEM 29. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 30. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 33/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 31. ...
......................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 07/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 33. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 34. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a
31.12.2026, exceto em relação aos subitens abaixo indicados,
que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 35. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 37. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a
31.12.2026 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 41. ...
......................................................................................................
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º.01.2013 a 31.12.2026 (Convênios ICMS nºs 38/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 133/2020, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 50. ...
......................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item se aplica a partir de
26.11.2024 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS
21/2026).
......................................................................................................
ITEM 51. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item se aplica de 21 de maio
de 2024 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS
21/2026).
......................................................................................................
ITEM 52. ...
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de
julho de 2025 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS
21/2026).
......................................................................................................
ITEM 53. ...
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de
junho de 2025 até 31 de dezembro de 2026 (Convênios ICMS
05/1998 e 21/2026).” (NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................
ITEM 2. ...
......................................................................................................
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e
trinta e quatro milionésimos por cento) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2026 (Convênios
ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021,
178/2021, 226/2023 e 21/2026):
......................................................................................................
ITEM 10. ...
......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a
31.12.2026 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03
de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
29/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
......................................................................................................
ITEM 15. ...
......................................................................................................
III - a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze
centésimos por cento) do valor da operação, no período de
1º.04.2023 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e
21/2026. Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/2023):
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2026.

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