Legislação
23/04/2026
#265326

Decreto Estadual nº 1.433/2026

Estabelece regras para emissão de nota fiscal eletrônica, escrituração fiscal e ICMS na importação de bens em Sergipe.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.433
DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre regras e procedimentos
especiais para emissão de nota fiscal
eletrônica de entrada, escrituração
fiscal digital e recolhimento ou
reconhecimento de desoneração do
ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro de bens ou mercadorias
importados do exterior, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da
Constituição Estadual c/c o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95
da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a
Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo
digital nº 727/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o apoio fiscal do Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial (PSDI) estabelecido pelo inciso IV do art. 3º da
Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº
29.935, de 30 de dezembro de 2014;
Considerando o regime especial de substituição tributária aplicável
às operações com autopeças, componentes e acessórios para motocicletas e
as disposições aplicáveis às operações de importação de mercadoria do
exterior, estabelecidos pelo Decreto nº 584, de 5 de fevereiro de 2024;
Considerando o regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED), previsto no Capítulo
XXXII-A do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS
(RICMS/SE/2002), aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 16 de dezembro de
2002;
Considerando o Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), instituído pelo Decreto (Federal) nº 660, de 25 de setembro
de 1992, e compreendido como plataforma central que integra as atividades
de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior
no Brasil, mediante fluxo único computadorizado de informações;
Considerando o Portal Único de Comércio Exterior (PUCE) ou
Portal SISCOMEX, compreendido por um programa governamental do
SISCOMEX, que objetiva reformular os processos, simplificando e
modernizando as operações de importação e exportação no Brasil e
unificando a interação entre governo e operadores privados do comércio
exterior, de modo a tornar o procedimento mais eficiente e célere;
Considerando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro
de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro na importação de bens ou
mercadorias;
Considerando que o importador deve apresentar, por meio de
transação própria no SISCOMEX, declaração sobre o ICMS devido no
desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias submetidos a despacho de
importação, a qual constitui condição imprescindível para promover a
entrega dos bens ou mercadorias desembaraçados ao importador, nos termos
do art. 52 da IN SRF nº 680/2006;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros,
objetivos, padronizados e simplificados, para facilitar o cumprimento das
obrigações do ICMS de forma eficaz, por meio do módulo Pagamento
Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do PUCE, quando da
importação de bens ou mercadorias do exterior, e para otimizar a autorização
da entrega dos respectivos produtos pelo Estado de Sergipe; e
Considerando as disposições do art. 11 e as demais previsões da
Portaria COANA nº 165, de 19 de setembro de 2024, que dispõem sobre as
operações e os procedimentos que devem ser observados no registro da
DUIMP e estabelecem cronograma para utilização obrigatória dessa
declaração no despacho de importação,
D E C R E T A:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE BENS OU
MERCADORIAS DO EXTERIOR COM EXIGÊNCIA DE ICMS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O importador, pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual, que adquire bens ou mercadorias do exterior tributados
pelo ICMS, para quaisquer fins, fica sujeito ao registro da operação na
alfandega, ao controle administrativo, ao pagamento do ICMS ou
reconhecimento de sua desoneração e à observância dos procedimentos
estabelecidos neste Decreto, além de outras obrigações estabelecidas pela
Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - exoneração do pagamento do ICMS, qualquer hipótese de
dispensa do pagamento do referido imposto no momento do desembaraço
aduaneiro do bem ou mercadoria importado do exterior;
II - diferimento do ICMS, a postergação ou adiamento do
pagamento do ICMS Importação para o momento estabelecido na legislação
tributária ou de incentivo e estímulo a empreendimento mercantil;
III - ICMS próprio da operação de importação, o valor resultante
da multiplicação da alíquota regularmente aplicável à operação de circulação
de bens ou mercadorias sobre a base de cálculo do ICMS correspondente;
IV - valor do documento fiscal de entrada, a soma dos valores dos
bens ou mercadorias, do frete e do seguro, convertidos em moeda nacional
nos termos do disposto no art. 32 do RICMS/SE/2002, do imposto sobre
importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do
imposto sobre operações financeiras (IOF), do Programa de Integração
Social (PIS)/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), da taxa SISCOMEX e quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao
adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha
mercante e multas por infrações;
V - aquisições com destinação conhecida, as importações de bens
permanentes cuja destinação econômica, para fins do “caput” e inciso III da
nota 3 do item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 16 de dezembro de 2002 (RICMS/SE/2002), seja
conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento do contribuinte
adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição
ou em até 3 (três) anos, contados da data da NF-e de entrada;
VI - aquisições sem destinação conhecida, as importações de bens
permanentes cuja destinação econômica, para os fins do “caput” e inciso I
da nota 3 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002, seja desconhecida no
momento de sua entrada no estabelecimento do contribuinte adquirente,
hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos,
contados da data da NF-e de entrada.
Art. 3º A operação de importação de bens ou mercadorias,
observados as regras, procedimentos e prazos estabelecidos pela RFB, deve
ser registrada, exclusivamente, no Portal Único de Comércio Exterior do
Siscomex (PUCE), por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP).
§ 1º A DUIMP é declaração obrigatória para o desembaraço
aduaneiro no Brasil de bens ou mercadorias importados do exterior,
plenamente integrada ao catálogo de produtos da RFB e que reúne
informações aduaneiras, administrativas, comerciais, financeiras, tributárias
e fiscais em um único documento eletrônico.
§ 2º Na formulação da DUIMP, os bens ou mercadorias importados
devem ser apresentados com descrição pormenorizada, detalhes técnicos e
fiscais, de modo a compreender todos os elementos necessários à
identificação dos produtos, à exatidão da classificação fiscal e à
determinação do procedimento de controle aduaneiro e administrativo
apropriado.
§ 3º Para fins de análise do processo de desembaraço aduaneiro
referente ao ICMS, o importador deve prestar todas as informações
constantes do Anexo III da IN SRF nº 680/2006, no momento da formulação
da DUIMP.
§ 4º Efetivado o registro da DUIMP no SISCOMEX, que marca o
início do despacho aduaneiro de importação, e após o cumprimento das
obrigações legais, o importador deve emitir o extrato correspondente.
Art. 4º Para efetivar o registro da DUIMP no PUCE, o importador
deve:
I - acessar o Portal Único do Siscomex, no endereço eletrônico:
https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/, e clicar no ícone
“Importador/Exportador”;
II - cadastrar-se no referido Portal, caso ainda não possua acesso, e
realizar o login com seu certificado digital;
III - clicar, na área do importador, o módulo “Importação” e
selecionar a opção elaborar DUIMP;
IV - indicar o Estado de Sergipe como unidade federativa
importadora e destinatária dos bens ou mercadorias;
V - preencher todas as informações que constem na DUIMP,
conforme instruções, e enviar a declaração devidamente preenchida para o
PUCE; e
VI - anexar à DUIMP, no momento de sua formulação, ao menos,
os seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS (CACESE), ou de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), quando pessoa física;
b) cópia da ata ou de procuração, com firma reconhecida em
cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do
importador, do adquirente ou do encomendante, conforme o caso;
c) contrato de prestação de serviço entre o importador e o
adquirente, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de
importação por conta e ordem de terceiros;
d) contrato de prestação de serviço entre o importador e o
encomendante, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de
importação por encomenda;
e) contrato que ampara a operação de importação, no caso de
regime aduaneiro especial de admissão temporária;
f) requerimento de admissão temporária, no caso de regime
aduaneiro especial de admissão temporária;
g) cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço de bens
ou mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, quando for o caso;
h) fatura comercial internacional (“invoice”);
i) nota fiscal de entrada no estabelecimento adquirente em nome do
importador;
j) conhecimento de transporte no embarque do país estrangeiro
fornecedor dos produtos (“BL - Bill of Landing” ou “AWB - Air Will Bill”);
k) termo de benefício fiscal, inclusive de regime especial de
tributação, quando for o caso;
l) comprovante de:
1. importação (CI);
2. pagamento ou exoneração do adicional ao frete para renovação
da marinha mercante (AFRMM), quando aplicável;
3. pagamento da taxa de SISCOMEX;
4. pagamento do ICMS, quando for o caso;
5. pagamento de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições,
relacionados à respectiva operação de importação;
m) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), de acordo com o modelo
constante do Anexo único do Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de
2009, e do Anexo XXII do RICMS/SE/2002, quando houver produtos com
desoneração integral ou parcial no documento de importação;
n) extrato de registro da DUIMP;
o) Memorial de Cálculo do ICMS, em conformidade com o modelo
constante do Anexo Único deste Decreto;
p) outros documentos solicitados pelo Auditor Fiscal Tributário
habilitado durante a análise do requerimento de liberação dos bens ou
mercadorias importados e depositados na alfândega.
§ 1º Além da documentação constante do “caput” deste artigo, o
importador também deve informar na DUIMP:
I - a unidade da federação do desembaraço aduaneiro;
II - a data do desembraço aduaneiro;
III - o país de procedência dos bens ou mercadorias;
IV - o valor correspondente:
a) ao imposto sobre importação (II);
b) ao imposto sobre produtos industrializados (IPI);
c) ao imposto sobre operações financeiras (IOF);
d) ao programa de integração social (PIS)/ programa de formação
do patrimônio do servidor público (PASEP);
e) à contribuição para financiamento da seguridade social
(COFINS);
f) a quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, bem como a
multa da RFB por infração, relacionados à operação de importação;
g) a taxa de câmbio para conversão em moeda nacional dos valores
dos bens ou mercadorias importados, frete e seguro, expressos em moeda
estrangeira, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996.
§ 2º Quando da exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da
legislação tributária estadual, o importador deve indicar essa condição na
respectiva DUIMP.
§ 3º O Memorial de Cálculo de que trata a alínea “o” do inciso VI
do “caput” do art. 4º deste Decreto deve preenchido, segundo as regras
dispostas na legislação tributária, e anexado à DUIMP, tanto nas situações
de pagamento do ICMS quanto nas de sua exoneração, ressalvados os casos
de não-incidência tributária.
§ 4º Os importadores de bens ou mercadorias, independentemente
da especificidade do tratamento fiscal conferido pela legislação tributária ou
do incentivo e estímulo fiscal, devem preencher todos os campos dos itens
(1) a (23) do Memorial de Cálculo do Anexo Único deste Decreto e os
campos dos itens (24) a (32) conforme seu enquadramento.
Seção II
Da Autorização à RFB para Liberação de Bens ou Mercadorias
Tributados pelo ICMS
Art. 5º A autorização da SEFAZ/SE à RFB para entrega ao
importador dos bens ou mercadorias desembaraçados na alfândega ocorre
através do PUCE e quando:
I - da apresentação e regularidade de toda documentação descrita
no inciso VI do “caput” do art. 4º deste Decreto, entre outras solicitadas pela
autoridade competente; e
II - do cumprimento das obrigações, principal e acessórias,
relativas ao ICMS.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o “caput” deste
artigo pode ocorrer diante da demonstração do efetivo pagamento do ICMS
ou da exoneração, temporária ou permanente, do pagamento do referido
imposto, no momento do desembaraço aduaneiro.
Seção III
Do Pagamento ou Exoneração do ICMS
Art. 6º O pagamento do ICMS e a comprovação de exoneração do
ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias são realizados
por meio do módulo PCCE do PUCE.
Art. 7º O pagamento do ICMS, relativo às entradas de bens ou
mercadorias importados do exterior no estabelecimento ou domicílio do
importador, deve ser realizado pelo importador no momento da ocorrência
do fato gerador, que acontece quando do desembaraço na repartição
aduaneira ou da entrega antecipada pela RFB.
§ 1º O pagamento do ICMS a que se refere o “caput” deste artigo,
ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 571 do RICMS/SE/2002, deve
ser realizado por meio de:
I - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), indicando Sergipe como unidade fiscal favorecida, quando o
desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação por
contribuinte inscrito no CACESE; ou
II - o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando o
desembaraço aduaneiro for realizado no território sergipano por pessoa
jurídica, inscrita ou não inscrita no CACESE, ou pessoa física.
§ 2º A GNRE deve ser emitida, fazendo constar no campo
destinado:
I - aos dados do contribuinte emissor e do destinatário, todas as
informações exigidas;
II - à unidade federada favorecida, a sigla SE;
III - ao código de receita 10005-6, padronizado e definido entre
Estados e Distrito Federal para recolhimento do ICMS Importação;
IV - à data de vencimento, a data do dia do desembaraço aduaneiro
dos bens ou mercadorias; e
V - número do documento de origem, o número da DUIMP, sem
quaisquer outros caracteres além dos algarismos.
§ 3º O DAE deve ser emitido, fazendo constar no campo destinado:
I - aos dados do contribuinte emissor, as informações de
identificação do Importador;
II - ao código de receita estadual 0140, referente ao recolhimento
de ICMS Importação, conforme definição no Anexo Único da Portaria
SEFAZ nº 390, de 31 de outubro de 2016;
III - à validade, a data do dia do desembaraço aduaneiro dos bens
ou mercadorias; e
IV - à descrição do(s) item(s), a sigla DUIMP com o respectivo
número.
Art. 8º A exoneração, integral ou parcial, do pagamento do ICMS
no momento da ocorrência do fato gerador na importação de bens ou
mercadorias deve ser requerida e documentada na DUIMP registrada no
PUCE e demonstrada por meio da GLME.
§ 1º A exoneração do pagamento do ICMS sobre bens ou
mercadorias importados do exterior no momento da ocorrência do fato
gerador pode ocorrer nas situações de imunidade, isenção, não-incidência,
diferimento, redução de base de cálculo ou qualquer outra forma de dispensa
do ICMS, bem como em razão de decisão judicial.
§ 2º Na liberação de bens ou mercadorias importados do exterior
depositados na alfândega, sem pagamento do ICMS, em razão de decisão
judicial, a parte beneficiada deve anotar no campo do fundamento legal da
GLME o nome do órgão prolator da decisão, o tipo de ação judicial, o
número do processo padrão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o
número do acórdão, quando for o caso, e a data da decisão, bem como a
informação sobre a existência ou não de depósito judicial.
§ 3º Cada GLME deve estar associada somente a uma DUIMP.
§ 4º A autorização para liberação do bem ou mercadoria importado
através da GLME de que trata o “caput” deste artigo não caracteriza a
homologação do ICMS, sujeitando-se o importador ao recolhimento de
valores apurados posteriormente do referido imposto, penalidades e
acréscimos legais, caso seja constatada qualquer irregularidade dentro do
prazo legal.
§ 5º O importador com direito a exoneração deve anexar a
documentação complementar requisitada pela autoridade competente.
Seção IV
Da Emissão de Nota Fiscal e da Escrituração Fiscal Digital do ICMS
Art. 9º No momento do desembaraço aduaneiro ou quando da
saída por devolução, aplica-se ao importador de bens ou mercadorias
tributados pelo ICMS, enquadrado como:
I - contribuinte do ICMS, a obrigação de:
a) emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere a alínea
“i”, inciso VI do “caput” do art. 4º deste Decreto; e
b) registrar regularmente as informações fiscais e contábeis nos
livros próprios de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do
RICMS/SE/2002, do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e
do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, observados os documentos
fiscais e as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação
contido no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II - contribuinte não habitual do ICMS, pessoa física ou jurídica:
a) a obrigação de apresentar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-
e) de entrada dos bens ou mercadorias importados, gerada pelo próprio
contribuinte no site da SEFAZ/SE ou emitida pelo Centro de Atendimento
ao Contribuinte da SEFAZ/SE; e
b) a dispensa de escrituração de documentos fiscais.
§ 1º A NF-e e a NFA-e devem conter todas as informações
relativas:
I - ao emitente, remetente e transportador;
II - à identificação do documento fiscal;
III - à descrição dos produtos/serviços, inclusive com a indicação
do Código Tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e do
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a natureza
da operação ou prestação realizada;
IV - ao cálculo do imposto, como o valor do frete, do seguro, dos
produtos, da base de cálculo do ICMS, do ICMS devido e do total da nota
fiscal; e
V - a descrição e numeração da DUIMP e os valores dos tributos
federais, bem como a descrição e valores das demais despesas ocorridas até
o momento do desembaraço aduaneiro, no campo "Informações
Complementares”.
§ 2º A NF-e ou a NFA-e deve acompanhar os bens ou mercadorias
do local da alfandega até o estabelecimento ou domicílio do importador,
inclusive nas operações cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em outra
unidade da federação.
Art. 10. Na emissão da NF-e e NFA-e de que trata o art. 9º deste
Decreto, deve-se informar no campo destinado:
I - ao valor do frete, o valor, convertido em moeda brasileira,
efetivamente pago a título de transporte dos bens ou mercadorias a partir do
local de origem;
II - ao valor do seguro, o valor, convertido em moeda brasileira,
efetivamente pago sobre os riscos no transporte dos bens ou mercadorias a
partir do local de origem;
III - ao total dos produtos, a soma dos valores de todos os itens dos
bens ou mercadorias descritos na nota fiscal, considerando as respectivas
quantidades e preços unitários;
IV - à base de cálculo do ICMS, a soma do valor dos bens ou
mercadorias, expresso no documento de importação, observado o disposto
no art. 32 do RICMS/SE/2002, do frete, do seguro, do imposto sobre
importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do
imposto sobre operações financeiras (IOF), do Programa de Integração
Social (PIS)/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), da taxa SISCOMEX, de quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao
adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha
mercante, e multas por infrações;
V - ao valor do ICMS, o resultado da aplicação da alíquota
aplicável aos bens ou mercadorias na importação sobre a base de cálculo de
que trata o inciso III do “caput” deste artigo.
Art. 11. Nas operações de importação do exterior de bens ou
mercadorias realizadas por conta e a cargo de importador, o contribuinte:
I - enquadrado no Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial (PSDI), com diferimento do ICMS, deve:
a) emitir a NF-e de entrada de matéria-prima e material secundário
e de embalagem utilizados exclusivamente na produção dos bens
incentivados, importados do exterior, previstos no art. 3º, alínea “c”, da Lei
nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991:
1. destacando a base de cálculo do ICMS, em sua integralidade, e
o respectivo valor do ICMS próprio da operação de importação, ainda que o
pagamento da fração deste valor somente seja efetivado na data prevista na
Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); e
2. descrevendo, no campo das “Informações Complementares”, os
números da declaração de importação e da Resolução do CDI que confere o
direito ao benefício fiscal; o percentual sobre o valor do ICMS próprio da
operação de importação, definido pelo CDI; a data prevista para
recolhimento e o valor efetivo do ICMS Importação incentivado a recolher;
b) emitir a NF-e de entrada na importação de máquina ou
equipamento novo necessário à produção e destinado a integrar o ativo fixo
do estabelecimento importador, sem destacar o ICMS da operação, conforme
disposição do art. 3º, alínea “c”, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991,
observada a exigência disposta no art. 18 do RICMS/SE/2002;
c) escriturar a NF-e de entrada a que se refere a alínea “a” do inciso
I do “caput” deste artigo, apresentando, entre outras informações exigidas na
Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-ICMS), no:
c1) Bloco C do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
Fiscal (Documentos Fiscais de Entrada I - Mercadorias - ICMS):
c1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações referentes
ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do emitente do
documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART),
código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do
documento fiscal (COD_SIT), série do documento fiscal (SER), número do
documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota Fiscal Eletrônica
(CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal (DT_DOC), data da
entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal (VL_DOC), indicador do
tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das mercadorias (VL_MERC),
indicador do tipo do frete (IND_FRT), valor do frete (VL_FRT), valor do
seguro (VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA),
valor da base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS), valor do ICMS próprio
da operação de importação (VL_ICMS);
c1.2) Registro C110 - Informações complementares da Nota Fiscal
Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações
complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do
Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares
desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos:
(NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome
do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura
comercial de importação (“invoice”);
c1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações
de Importação (código 55), o código do documento de importação
(COD_DOC_IMP), número do documento de importação
(NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor
pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
c1.4) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal (Código
55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no campo 02
do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições
complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim
legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação;
(IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na
importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na
importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação
da marinha mercante;
c1.5) Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias e Ajustes de
Valores provenientes de Documento Fiscal (Valor do Débito Especial), o
código do ajuste/benefício/incentivo (COD_AJ); descrição complementar do
ajuste do documento fiscal (DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo
do ICMS Importação (VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação
(ALIQ_ICMS); valor efetivo do ICMS Importação incentivado, a recolher
por documento fiscal (VL_ICMS), utilizando o Código de Ajuste de
Importação (SE70010017), concernente ao débito especial (7), nos termos
do item 47, do Anexo II, da Portaria SEFAZ nº 356, de 14 de dezembro de
2020;
c1.6) Registro C197 - Informações de Registro de Crédito Fiscal
proveniente do Documento Fiscal, o código do ajuste/benefício/incentivo
(COD_AJ); descrição complementar do ajuste do documento fiscal
(DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo do ICMS Importação
(VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação (ALIQ_ICMS); valor
efetivo do ICMS Importação incentivado, a recolher por documento fiscal
(VL_ICMS); valor do ICMS próprio da operação de importação
(VL_Outros), utilizando o Código de Ajuste de Importação (SE99990003),
concernente ao Informativo (9) do Crédito Fiscal (022), previsto no item 89
da Tabela do Anexo II da Portaria SEFAZ nº 356/2020;
c2) Bloco E do SPED Fiscal (Apuração do ICMS):
c2.1) Registro E100, a data inicial (DT_INI) e data final (DT_FIN),
relativas à apuração do ICMS Importação;
c2.2) Registro E116 - Obrigações do ICMS a recolher - Operações
próprias, o código da obrigação a recolher (COD_OR), o valor efetivo do
ICMS Importação a recolher (VL_OR), a data de vencimento do ICMS
Importação (DT_VCTO), o código de classificação de receita relativo ao
ICMS Importação (COD_REC), correspondente a 0140 - Importação,
segundo o disposto no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 390/2016, e o
mês de referência, no formato “mmaaaa” (MES_REF);
II - classificado como comércio por atacado de peças e acessórios
para motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2102), em regime especial de
substituição tributária, e favorecido pelo benefício fiscal do Decreto nº 584,
de 5 de fevereiro de 2024, deve:
a) emitir a NF-e de entrada relativa às autopeças, componentes e
acessórios e aos pneumáticos e câmaras de ar, para motocicletas:
a1) sem destacar a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS
próprio da operação de importação; e
a2) descrevendo, no campo das “Informações Complementares”,
os números da Declaração de Importação e do Termo de Acordo firmado
com a SEFAZ/SE, a base de cálculo do ICMS, o valor do ICMS próprio da
operação de importação, o percentual aplicado sobre o valor da NF-e de
entrada das mercadorias importadas e o valor efetivo do ICMS Importação a
recolher, em conformidade com as disposições do Decreto nº 584, de 5 de
fevereiro de 2024;
b) escriturar a NF-e de entrada, apresentando, entre outras
informações exigidas na EFD-ICMS, no:
b1) Bloco C do SPED Fiscal (Documentos Fiscais I - Mercadorias
- ICMS):
b1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações referentes
ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do emitente do
documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART),
código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do
documento fiscal (COD_SIT), série do documento fiscal (SER), número do
documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota Fiscal Eletrônica
(CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal (DT_DOC), data da
entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal (VL_DOC), indicador do
tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das mercadorias (VL_MERC),
indicador do tipo do frete (IND_FRT), valor do frete (VL_FRT), valor do
seguro (VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA),
valor da base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS), valor do ICMS próprio
da operação de importação (VL_ICMS);
b1.2) Registro C110 - Informações Complementares da Nota Fiscal
Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações
complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do
Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares
desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos:
(NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome
do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura
comercial de importação (“invoice”);
b1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações
de Importação (código 55), o código do documento de importação
(COD_DOC_IMP) e número do documento de importação
(NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor
pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
b1.4) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal (Código
55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no campo 02
do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições
complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim
legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação;
(IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na
importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na
importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação
da marinha mercante;
b1.5) Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e
Informações de Valores provenientes de Documento Fiscal, o código do
regime especial de substituição tributária (COD_AJ); descrição
complementar do regime especial de substituição tributária do documento
fiscal (DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo do ICMS Importação
(VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação (ALIQ_ICMS); valor
efetivo do ICMS Importação a recolher por documento fiscal (VL_ICMS),
de acordo com as disposições do Decreto nº 584, de 5 de fevereiro de 2024,
utilizando o código de ajuste de importação (SE70010017), concernente a
débito especial (7) e recolhimento espontâneo (1), previsto no item 47 da
Tabela do Anexo II da Portaria SEFAZ nº 356/2020;
b2) Bloco E do SPED Fiscal (Apuração do ICMS):
b2.1) Registro E100, a data inicial (DT_INI) e data final (DT_FIN),
relativas à apuração do ICMS Importação;
b2.2) Registro E116 - Obrigações do ICMS a recolher - Operações
próprias, o código da obrigação a recolher (COD_OR); o valor efetivo do
ICMS Importação a recolher (VL_ICMSR); a data de vencimento do ICMS
Importação (DT_VCTO); o código de classificação de receita referente ao
ICMS Importação (COD_REC), correspondente a 0140 - Importação,
segundo o disposto no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 390/2016, e o
mês de referência, no formato “mmaaaa” (MES_REF);
III - beneficiário fiscal do regime tributário especial e regime
aduaneiro especial, federais, de utilização econômica de bens permanentes
destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED), nas operações decorrente do
exterior:
a) com destinação econômica conhecida no momento da
importação, para os fins dispostos no “caput” e inciso III da nota 3 do item
a1) emitir a NF-e de entrada nas importações dos bens previstos
nas notas 1 e 2 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002:
a1.1) destacando a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS
próprio da operação de importação; e
a.1.2) descrevendo, no campo das “Informações
Complementares”, a expressão “NF-e de entrada, emitida com redução da
base de cálculo do ICMS nos termos do “caput” do item 36 do Anexo IV do
RICMS/SE/2002”, referente à Declaração de Importação nº xx”, e o valor de
cada despesa aduaneira efetivamente paga, da base de cálculo reduzida do
ICMS e do ICMS Importação efetivo a recolher;
a2) escriturar a NF-e de entrada, apresentando, entre outros
registros exigidos na EFD-ICMS, no:
a2.1) Bloco C do SPED Fiscal (Documentos Fiscais de Entrada I -
Mercadorias - ICMS):
a2.1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações
referentes ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do
emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante
(COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD),
código da situação do documento fiscal (COD_SIT), série do documento
fiscal (SER), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota
Fiscal Eletrônica (CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal
(DT_DOC), data da entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal
(VL_DOC), indicador do tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das
mercadorias (VL_MERC), valor do frete (VL_FRT), valor do seguro
(VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA), valor da
base de cálculo regulamentar do ICMS (VL_BC_ICMS), valor do ICMS
próprio da operação de importação (VL_ICMS);
a2.1.2) Registro C110 - Informações complementares da Nota
Fiscal Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações
complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do
Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares
desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos:
(NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome
do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura
comercial de importação (“invoice”);
a2.1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações
de Importação (código 55), o código do documento de importação
(COD_DOC_IMP) e número do documento de importação
(NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor
pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
a2.1.4) Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código
55), o código da situação tributária (CST_ICMS), correspondente a “X20”,
sendo “X” o código de origem da mercadoria, conforme inciso II do art. 616-
Z-P-C, do RICMS/SE/2002; o código fiscal de operação e prestação (CFOP)
do agrupamento de itens, correspondente a 3551 (compra de bem do ativo
imobilizado de outro país), conforme inciso I do art. 616-Z-P-C, do
RICMS/SE/2002; alíquota do ICMS (ALIQ_ICMS); valor da operação na
combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao
somatório do valor das mercadorias, despesas aduaneiras (frete, seguros e
outras), ICMS e IPI (VL_OPR); parcela correspondente ao "valor da base de
cálculo do ICMS", referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS (VL_BC_ICMS); parcela correspondente ao "valor do ICMS",
referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS
(VL_ICMS); valor não tributado em função da redução da base de cálculo
do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS
(VL_RED_BC); código da observação do lançamento fiscal (COD_OBS);
a2.1.5) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal
(Código 55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no
campo 02 do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições
complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim
legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação;
(IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na
importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na
importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação
da marinha mercante; (RED_BC_ICMS), “BC do ICMS reduzida com base
no “caput” do item 36, da Tabela II, do Anexo I, do RICMS/SE/2002”;
a2.1.6) Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e
Informações provenientes de Documento Fiscal, o código do
ajuste/benefício fiscal (COD_AJ); descrição complementar do ajuste do
documento fiscal (DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo reduzida
do ICMS Importação (VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação
(ALIQ_ICMS) e valor efetivo do ICMS Importação a recolher por
documento fiscal no momento do desembaraço aduaneiro (VL_ICMS),
utilizando o Código de Ajuste de Importação (SE70010017), concernente a
débito especial (7) e recolhimento espontâneo (1), previsto no item 47 da
Tabela do Anexo II da Portaria SEFAZ nº 356/2020;
a3) Bloco E do SPED Fiscal (Apuração do ICMS):
a3.1) Registro E100, a data inicial (DT_INI) e data final (DT_FIN),
relativas à apuração do ICMS Importação;
a3.2) Registro E116 - Obrigações do ICMS a recolher - Operações
próprias, o código da obrigação a recolher (COD_OR); o valor efetivo do
ICMS Importação a recolher (VL_ICMSR); a data de vencimento do ICMS
Importação (DT_VCTO); o código de classificação de receita relativa ao
ICMS Importação (COD_REC), correspondente a 0140, segundo o disposto
no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 390/2016, e o mês de referência, no
formato “mmaaaa” (MES_REF);
b) sem destinação econômica conhecida no momento da
importação, para os fins previstos no “caput” e inciso I da nota 3 do item 36
do Anexo II do RICMS/SE/2002, deve:
b1) emitir a NF-e de entrada nas importações dos bens previstos
nas notas 1 e 2 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002:
1. sem destaque da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS
próprio da operação de importação; e
2. descrevendo, no campo das “Informações Complementares”, o
número da Declaração de Importação e o valor do frete, seguro, tributos e
demais despesa aduaneira efetivamente pagas;
b2) escriturar a NF-e de entrada, apresentando, entre outros
registros exigidos na EFD-ICMS, no:
b2.1) Bloco C do SPED Fiscal (Documentos Fiscais de Entrada I -
Mercadorias - ICMS):
b2.1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações
referentes ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do
emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante
(COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD),
código da situação do documento fiscal (COD_SIT), série do documento
fiscal (SER), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota
Fiscal Eletrônica (CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal
(DT_DOC), data da entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal
(VL_DOC), indicador do tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das
mercadorias (VL_MERC), valor do frete (VL_FRT), valor do seguro
(VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA);
b2.1.2) Registro C110 - Informações complementares da Nota
Fiscal Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações
complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do
Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares
desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos:
(NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome
do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura
comercial de importação (“invoice”);
b2.1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações
de Importação (código 55), o código do documento de importação
(COD_DOC_IMP) e número do documento de importação
(NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor
pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
b2.1.4) Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código
55), o código da situação tributária (CST_ICMS), correspondente a “X20”,
sendo “X” o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo
I do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970; o código fiscal de operação
e prestação (CFOP) do agrupamento de itens, correspondente a 3551
(compra de bem do ativo imobilizado de outro país), conforme inciso I do
art. 616-Z-P-C, do RICMS/SE/2002;
b2.1.5) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal
(Código 55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no
campo 02 do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições
complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim
legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação;
(IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na
importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na
importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação
da marinha mercante.
§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo enquadrado no PSDI o
direito de creditamento do valor do ICMS destacado na NF-e a que se refere
o art. 11, inciso I, alínea “a”, deste Decreto a partir do mês do efetivo
recolhimento do percentual do ICMS Importação estabelecido pela Lei nº
3.140, de 23 de dezembro de 1991.
§ 2º Para usufruir do direito previsto no § 1º deste artigo, o
contribuinte do PSDI, no mês do efetivo recolhimento do percentual do
ICMS Importação, deve informar os seguintes registros do Bloco E em sua
escrituração fiscal digital:
I - Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do
ICMS, o código do ajuste da apuração e dedução (COD_AJ_APUR),
descrição complementar do ajuste da apuração (DESCR_COMPL_AJ),
assim legendado e descrito: (SE020001), outros créditos determinados por
ato administrativo, sem emissão de NF, conforme previsão no item 8 da
Tabela do Anexo I da Portaria SEFAZ nº 356/2020, e valor do ajuste da
apuração (VL_AJ_APUR);
II - Registro E112 - Informações Adicionais dos Ajustes da
Apuração do ICMS, o número do documento de arrecadação estadual
(NUM_DA) e a descrição complementar (TXT_COMPL), informando a
data de vencimento do ICMS Importação (DT_VENC_ICMS) e o valor do
ICMS Importação efetivo a recolher (VL_ICMS_RECL); e
II - Registro E113 - Informações Adicionais dos Ajustes da
Apuração do ICMS - Identificação dos Documentos Fiscais, o código do
participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal
(COD_MOD), série do documento fiscal (SER), número do documento
fiscal (NUM_DOC) e data da emissão do documento fiscal (DT_DOC).
§ 3º O contribuinte classificado como comércio por atacado de
peças e acessórios para motocicletas e motonetas, em regime especial de
substituição tributária e favorecido pelo benefício fiscal do Decreto nº 584,
de 5 de fevereiro de 2024, deve formalizar as entradas das mercadorias
importadas do exterior de acordo com a fatura de importação e por meio de
NF-e’s de entrada em separado, registrando:
I - as autopeças, componentes e acessórios em um documento
fiscal; e
II - os pneumáticos e câmaras de ar em documento fiscal de
numeração diversa.
§ 4º O benefício fiscal de que trata o art. 10, inciso III, deste
Decreto se refere, exclusivamente, aos bens e mercadorias classificados nos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) previstos na relação
de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no
âmbito do REPETRO-SPED.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa SEFAZ/SE nº 9, de 29
de maio de 2024.
Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2026.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DE CÁLCULO DO ICMS
DADOS CAMBIAIS
ITEM DESCRIÇÃO VALOR
(1) Taxa Cambial do Dólar (Na data do registro da DUIMP)
(2) Taxa Cambial do Euro (Na data do registro da DUIMP)
(3) Taxa Cambial .............................. (Discriminar Moeda/Cotação do registro da DUIMP)
DADOS MERCANTIS E TRIBUTÁRIOS
ITEM DESCRIÇÃO VALOR
(4) VLME - Valor da Mercadoria no Local de Embarque (indicar moeda originária)
(5) Frete (indicar moeda originária)
(6) Seguro (indicar moeda originária)
(7) VLMD - Valor da Mercadoria no Local de Destino (indicar moeda originária)
(8) Imposto sobre Importação (II)
(9) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
(10) Programa de Integração Social (PIS)/ Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP)
(11) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
(12) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
(13) Taxa SISCOMEX
(14) Multa da Receita Federal do Brasil
(15) Outras despesas aduaneiras, exceto armazenagem, capatazia, estiva e
arqueação (descrever e informar o valor, individualmente)
INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(16) Alíquota regularmente aplicada à BC Interna aplicável ao bem ou mercadoria
CÁLCULO GERAL
ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM REAL (R$ 1,00)
(17) VLME - Valor da Mercadoria no Local de
Embarque (4) x (1), (2) ou (3)
(18) Frete
(5) x (1), (2) ou (3)
(19) Seguro
(6) x (1), (2) ou (3)
(20) VLMD - Valor da Mercadoria no Local de
Destino (17)+(18)+(19)
(21) Base de Cálculo (sem inclusão do ICMS)
(8)+(9)+(10)+(11)+(12)+(13)+(14)+(15)+(20)
(22) Base de Cálculo do ICMS Importação (com
inclusão do ICMS) (21)/[1-(16)]
(23) ICMS próprio da operação de importação
(22)x(16)
CÁLCULO DO ICMS DEVIDO
OPERAÇÃO SEM BENEFÍCIO FISCAL
ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM REAL
(R$ 1,00)
(24) ICMS Importação a recolher
(22)x(16)
PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (PSDI)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM REAL
(R$ 1,00)
(25) ICMS Importação a recolher
(23) x 6,2% ou 8%
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - MOTOPEÇAS
ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM REAL
(R$ 1,00)
(26) Valor da NF-e na entrada de autopeças, componentes e acessórios
do exterior para motocicletas, incluídos o IPI, frete e carreto, seguro
e outros encargos transferidos ao destinatário (21)/0,90
(27) ICMS Importação a recolher na entrada de autopeças, componentes
e acessórios do exterior para motocicletas (26)x10%
(28) Valor da NF-e na entrada de pneumáticos e câmaras de ar do
exterior para motocicletas, incluídos o IPI, frete e carreto, seguro e
outros encargos transferidos ao destinatário (21)/0,87
(29) ICMS Importação a recolher na entrada de pneumáticos e câmaras
de ar do exterior para motocicletas (28)x13%
REPETRO – COM DESTINAÇÃO CONHECIDA
ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM REAL
(R$ 1,00)
(30) Base de Cálculo do ICMS Importação (com inclusão do ICMS)
(21)/0,97
(31) Base de Cálculo do ICMS reduzida (30)x15,79%
(32) ICMS Importação a recolher (31)x(16)