Impacto Alto Norma
23/04/2026
#240265

Resolução Conjunta N° 19

Altera a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido para instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.

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Resolução Nº 19

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 19, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Altera a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre a metodologia de apuração do limite míni​mo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º, caput, inciso II, e 15, § 2º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E R A M :

Art. 1º  A Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008." (NR)

"Art. 3º-A  Para efeito de verificação do atendimento do limite mínimo de capital social integralizado estabelecido nesta Resolução Conjunta, admite-se a soma do saldo mantido em reserva legal.

Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica aos fundos de reserva mantidos pelas instituições não constituídas na forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, desde que haja previsão, no estatuto ou contrato social da instituição, de que o fundo somente poderá ser utilizado para compensar prejuízos ou perdas." (NR)

"Art. 6º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  Para fins do disposto no caput, a atividade de investimento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 – S5, nos termos da regulamentação específica vigente, deve ser classificada na categoria prevista no inciso I do caput.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

3. instituições financeiras nacionais e estrangeiras; e

d) depósitos e outras captações de entes governamentais das esferas federal, estadual e municipal; ou

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 12.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica às instituições de que trata o caput cujo limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido aumente em virtude de mudança de objeto social ou de prática de nova categoria de atividade operacional, nos termos do art. 5º." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Cen​tral do Brasil

Perguntas e respostas

Qual foi a base legal utilizada para a edição da nova resolução conjunta do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional em abril de 2026?
Foram utilizados, entre outros, o art. 9º da Lei nº 4.595/1964, os arts. 4º, inciso VIII, 9º-A e 29 da Lei nº 4.728/1965, o art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864/1965, o art. 1º do Decreto-Lei nº 70/1966, o art. 6º do Decreto-Lei nº 759/1969, o art. 7º da Lei nº 6.099/1974, o art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.855/1980, o art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291/1986, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194/2001, o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, os arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130/2009, e os arts. 9º, inciso II, e 15, § 2º, da Lei nº 12.865/2013.
Como deve ser classificada a atividade de investimento das instituições do Segmento 5 (S5) segundo o novo § 2º do art. 6º?
A atividade de investimento dessas instituições deve ser enquadrada na categoria prevista no inciso I do caput do art. 6º.
Instituições que não são sociedades anônimas ou limitadas podem considerar fundos de reserva para fins de capital?
Sim, desde que o estatuto ou contrato social determine que o fundo de reserva só possa ser usado para compensar prejuízos ou perdas, conforme o parágrafo único do art. 3º-A.
Quando o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional aprovaram as alterações na Resolução Conjunta nº 14/2025?
A Diretoria Colegiada do Banco Central aprovou as alterações em 8 de abril de 2026, e o Conselho Monetário Nacional o fez em 23 de abril de 2026.
Em que situação o § 3º do art. 12 afasta a aplicação de seu conteúdo?
O § 3º informa que o art. 12 não se aplica às instituições cujo limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido aumente em razão de mudança de objeto social ou de início de nova categoria de atividade operacional, conforme o art. 5º.
As regras da Resolução Conjunta alterada se aplicam a associações e entidades sem fins lucrativos que administram grupos de consórcio?
Não. O parágrafo único do art. 1º estabelece que a Resolução Conjunta não se aplica às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio conforme o art. 46 da Lei nº 11.795/2008.
De que forma o art. 3º-A permite comprovar o cumprimento do limite mínimo de capital social integralizado?
O art. 3º-A autoriza que, para essa verificação, seja somado ao capital social o saldo mantido em reserva legal.
Quando a Resolução Conjunta que altera a Resolução nº 14/2025 entrou em vigor?
A entrada em vigor ocorreu na data de sua publicação oficial.
Quem assinou a nova Resolução Conjunta em nome do Banco Central do Brasil?
O documento foi assinado por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais tipos de contrapartes são mencionados no inciso III, alínea c, item 3 do art. 7º?
O dispositivo menciona especificamente as instituições financeiras nacionais e estrangeiras como contrapartes.
Quais captações governamentais foram incluídas na alínea d do art. 7º?
Foram incluídos os depósitos e outras captações de entes governamentais das esferas federal, estadual e municipal.