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Altera procedimentos para remessa de informações quantitativas relativas ao ICAAP, ICAAP Simplificado e testes de estresse ao Banco Central.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 730, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 685, de 5 de dezembro de 2025, que estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações quantitativas relativas ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 527, de 3 de dezembro de 2025 e altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2090 - Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 685, de 5 de dezembro de 2025.
O Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 82, inciso III, alínea “b” e 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 5.223, de 30 de maio de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 527, de 3 de dezembro de 2025,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 685, de 5 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
§ 1º O leiaute, as instruções de preenchimento, os cenários para a realização dos testes de estresse e demais informações necessárias para a elaboração e a remessa do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 2º As informações referentes ao IcaapSimp de que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 527, de 2025, devem ser enviadas via APS-Siscom, no próprio relatório de Icaap de que trata o Anexo I à Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.” (NR)
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
I - pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial.” (NR)
“Art. 3º-A As informações de que o art. 2º, § 2º desta Instrução Normativa devem ser remetidas anualmente, conforme disposto no Anexo I à Circular nº 3.846, de 2017, pela instituição que exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 2025.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 685, de 2025.
Art. 3º Passa a vigorar a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2090 - Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com alterações no Anexo I.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data da sua publicação, em relação ao art. 3º; e
II - em 1º de julho de 2026, em relação aos demais dispositivos.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE
NETO ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Gestão Chefe do Departamento de Monitoramento do
Estratégica e Supervisão Especializada Sistema Financeiro
NOTA
A Resolução BCB nº 527, de 3 de dezembro de 2025, dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil (BCB), das informações quantitativas relativas ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) e aos testes de estresse com cenários fornecidos por esta Autarquia (TEBU), de que tratam a Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, a Resolução BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017. A Instrução Normativa BCB nº 685, de 5 de dezembro de 2025, estabelece os procedimentos para a remessa dessas informações ao Banco Central do Brasil.
2. O art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 527, de 2025, determina que as instituições enquadradas no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas referentes ao IcaapSimp, apuradas segundo os procedimentos e os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e que, quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito deve também encaminhar as informações quantitativas referentes ao IcaapSimp contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, sem prejuízo da obrigação estabelecida no caput do respectivo artigo.
3. A Resolução BCB nº 555, de 24 de março de 2026, promoveu alterações na Circular nº 3.846, de 2017, válidas a partir de 1º de julho de 2026, e criou o Anexo I que detalha o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 2025. Por ser um processo novo, entende-se mais adequado, tanto para as instituições, como para o Banco Central, que em um primeiro momento, as informações quantitativas desse IcaapSimp sejam enviadas no próprio relatório de IcaapSimp, via APS-Siscom. Futuramente, com a estabilidade do relatório, o Banco Central avaliará a conveniência de incorporar no Documento de código 2090 as informações quantitativas do IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 2025.
4. A presente Instrução Normativa tem por objetivo:
I - estabelecer que a remessa das informações referentes ao IcaapSimp de que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 527, de 2025, devem ser enviadas via APS-Siscom, no próprio relatório de Icaap de que trata o Anexo I à Circular nº 3.846, de 2017;
II - comunicar correções pontuais e ajuste na estrutura do plano de contas definido no Anexo I da Instrução de Preenchimento do Documento de código 2090 - Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU).
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
6. Com base no exposto nos parágrafos 3 a 5, conclui-se que a presente instrução normativa apenas comunica correções pontuais e ajuste na estrutura do plano de contas definido no Anexo I da Instrução de Preenchimento do Documento de código 2090, o que justifica o seu enquadramento na hipótese prevista no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 14.411, de 2020, e estabelece que a forma de remessa das informações referentes ao IcaapSimp de que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 527, de 2025, deve ser feita via APS-Siscom, no próprio relatório de Icaap de que trata o Anexo I à Circular nº 3.846, de 2017, reduzindo exigências e obrigações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, dado que é um processo novo e que ainda não adquiriu a estabilidade necessária para ser incorporado ao Documento de código 2090, o que justifica o seu enquadramento na hipótese prevista no art. 4º, inciso VII, do referido Decreto.
7. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 a 6, a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE
NETO ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Gestão Chefe do Departamento de Monitoramento do
Estratégica e Supervisão Especializada
(Degef) Sistema Financeiro (Desig)
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