Norma
30/04/2026
#244404

Portaria RFB nº 678, de 29 de abril de 2026

Institui o Painel Receita no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Institui o Painel Receita no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Painel Receita no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que consiste em solução digital de consolidação e disponibilização de informações fiscais e econômicas, com vistas a apoiar a tomada de decisão, promover a conformidade tributária e ampliar a transparência na relação entre a administração tributária e as empresas.
§ 1º O Painel Receita alinha-se às boas práticas governamentais de reuso de dados para promoção do desenvolvimento econômico, mediante o fornecimento de informações personalizadas a cada empresa para a tomada de decisão (Business Intelligence - BI).
§ 2º O Painel Receita será disponibilizado no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - indicador: métrica usada para analisar o desempenho de uma empresa;
II - contexto: grupo com o qual a empresa pode comparar seu indicador;
III - setor econômico: atividade realizada, conforme um dos três níveis do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que são:
a) o grupo, com três dígitos;
b) a classe, com quatro dígitos; e
c) a subclasse, com sete dígitos;
IV - porte: classificação da empresa conforme um dos seguintes níveis de tamanho de seu negócio:
a) microempresa;
b) empresa de pequeno porte - EPP; ou
c) demais empresas;
V - classificação percentual (percentil): valor que expressa, em porcentagem, a posição que a empresa ocupa em um conjunto ordenado pelo valor do indicador e que indica o percentual de empresas do contexto selecionado cujo indicador seja igual ou inferior ao indicador da empresa;
VI - quartil: um dos três valores que divide um conjunto ordenado de dados em quatro partes de mesmo tamanho, de forma que:
a) 25% (vinte e cinco por cento) das empresas possuam valores abaixo do valor do primeiro quartil;
b) 50% (cinquenta por cento) das empresas possuam valores abaixo do valor do segundo quartil (mediana); e
c) 75% (setenta e cinco por cento) das empresas possuam valores abaixo do valor do terceiro quartil; e
VII - usuário: pessoa física com acesso aos dados da empresa, por ser seu representante legal ou procurador.
Parágrafo único. Os indicadores das empresas estão relacionados no Anexo I e suas fórmulas de cálculo encontram-se nos Anexos II a V.
Art. 3º O Painel Receita permitirá à empresa:
I - comparar seus indicadores de desempenho, conforme o Anexo I, com o conjunto de dados agregados, subdividido em quartis, dos contextos do setor econômico ao quais pertence, considerados os portes das empresas integrantes do conjunto; e
II - conhecer sua classificação percentual ou percentil em cada contexto disponível.
§ 1º Os indicadores da empresa poderão ser consultados por seu representante legal ou por pessoa por ele designada, mediante procuração.
§ 2º O Painel Receita não se aplica a pessoas jurídicas que têm isenção ou imunidade tributária.
Art. 4º Serão disponibilizados por meio do Painel Receita:
I - os contextos de setor econômico, conforme o código da CNAE; e
II - o porte das empresas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput:
I - serão considerados o código de CNAE e o porte da empresa atuais; e
II - serão desconsiderados os valores históricos do cadastro da empresa.
Art. 5º Na tela inicial do Painel Receita, será exibido um painel de indicadores da empresa, registrando para cada um deles as seguintes informações:
I - valor no ano selecionado;
II - valor no ano anterior;
III - crescimento absoluto e percentual em relação ao ano anterior; e
IV - o percentil da empresa em relação ao contexto selecionado.
Art. 6º Os indicadores serão calculados a partir das escriturações e declarações apresentadas pelos contribuintes, de acordo com as fórmulas de cálculo relacionadas nos Anexos II a V.
§ 1º O gradiente de cores do indicador:
I - cresce do vermelho para o verde, para os indicadores com polaridade positiva; e
II - decresce do verde para o vermelho, para os indicadores com polaridade negativa.
§ 2º Ao selecionar um indicador, será exibido um gráfico com a série temporal dos últimos cinco anos das seguintes variáveis:
I - valor do indicador da empresa; e
II - valores dos quartis do indicador para o contexto selecionado.
§ 3º Eventuais valores discrepantes e informados incorretamente pela empresa não afetam os indicadores do contexto selecionado, uma vez que os quartis são estatísticas robustas, não influenciadas por valores discrepantes ou extremos (outliers).
Art. 7º No cálculo do segundo quartil, serão utilizadas:
I - a média dos valores dos três elementos centrais, quando a quantidade de elementos do conjunto de dados agregados for ímpar; e
II - a média dos valores dos quatro elementos centrais, quando a quantidade de elementos do conjunto de dados agregados for par.
Parágrafo único. Serão adotados procedimentos semelhantes no cálculo dos demais quartis.
Art. 8º Serão realizados tratamentos mínimos de qualidade de dados, com as seguintes finalidades:
I - preservar os valores escriturados ou declarados pelo contribuinte; e
II - possibilitar ao contribuinte a identificação de eventuais inconsistências no preenchimento das escriturações ou declarações..
§ 1º No tratamento das contas contábeis, serão considerados:
I - o total de débitos e créditos apurados no ano, para as contas de resultado; e
II - o saldo final do último período de apuração entregue no ano, para as contas patrimoniais.
§ 2º Não serão consideradas as escriturações ou declarações com valores zerados.
§ 3º Não serão calculados indicadores cuja fórmula seja uma fração, quando o valor do denominador for zero.
§ 4º Não serão tratadas contas de receita com saldo devedor, cujos valores serão mantidos conforme a declaração ou a escrituração.
§ 5º Não serão considerados os dados informados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D de períodos nos quais a empresa não era contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 9º Na divulgação de indicadores que têm por fundamento dados agregados, serão observadas as seguintes regras:
I - as estatísticas dos contextos para grupos com menos de cinquenta empresas não serão divulgadas;
II - as estatísticas de contextos serão divulgadas nos níveis de agregação de unidade da Federação, de região geográfica e de país, na hipótese de contexto geográfico;
III - o percentil das empresas situadas nos extremos inferior e superior do contexto selecionado será divulgado apenas de forma agregada, observado que:
a) empresas com percentil maior ou igual a noventa e quatro serão agrupadas na classe P94+ (percentil >= 94); e
b) empresas com percentil menor ou igual a seis serão agrupadas na classe P6- (percentil <= 6); e
IV - o indicador de participação de mercado (market share) de contextos nos quais exista um conjunto pequeno de empresas dominantes não será divulgado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a empresa poderá analisar somente os seus próprios dados, sem compará-los com os do contexto selecionado.
§ 2º A hipótese prevista no inciso IV do caput configura-se quando as quatro maiores empresas do conjunto detiverem mais de 75% (setenta e cinco por cento) de participação de mercado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
INDICADORES
ANEXO II
FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - PESSOA JURÍDICA FINANCEIRA
A - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO REAL
b - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO presumido
ANEXO III
FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - PESSOA JURÍDICA SEGURADORA
A - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO REAL
ANEXO IV
FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A - FÓRMULAS DOS INDICADORES
ANEXO V
FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS
A- FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO REAL
B - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO PRESUMIDO
C - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO ARBITRADO

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