Impacto Médio Norma
05/05/2026
#244192

Resolução CMN N° 5.300

Regulamenta linhas de financiamento para aquisição de caminhões, ônibus, micro-ônibus, caminhões-tratores e implementos rodoviários com recursos combinados ao BNDES.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Resolução Nº 5.300

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.300, DE 5 DE MAIO DE 2026

Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as definições, as composições das fontes de recursos, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução, serão combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, conforme disposto no art. 3º desta Resolução, observadas as condições nela estabelecidas.

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - beneficiários: o transportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros; e

II - financiamento: operações de crédito, realizadas exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES, para aquisição de caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, bem como de ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, e eventuais tributos federais incidentes sobre as operações de financiamento realizadas, nos termos do disposto no art. 3º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, observada a norma prevista no art. 3º, § 14, da referida Medida Provisória.

Art. 3º  A composição de fontes de recursos para disponibilização das linhas de financiamentos de que trata esta Resolução observará:

I - para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, 100% (cem por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026; e

II - para os demais beneficiários:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026; e

b) 35% (trinta e cinco por cento) provenientes de recursos do BNDES.

Art. 4º  Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes de recursos, pela média ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no art. 3º desta Resolução:

I - a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões, caminhões-tratores ou implementos rodoviários novos;

b) 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões ou caminhões-tratores seminovos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, observada a norma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026;

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões ou caminhões-tratores seminovos;

d) 3% a.a. (três por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros, que adquiram caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários novos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, observada a norma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026; e

e) 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros, que adquiram caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários novos; e

II - para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea “b”, aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica.

Art. 5º  Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:

I - do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e

II - da instituição financeira habilitada pelo BNDES:

a) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até 8,8% a.a. (oito inteiros e oito décimos por cento ao ano); e

b) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros: até 3% a.a. (três por cento ao ano).

Art. 6º  Aplicam-se, ainda, as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata esta Resolução:

I - prazo de reembolso:

I - prazo de reembolso: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.307, de 26/5/2026.)

a) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência de principal; e

a) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência de principal; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.307, de 26/5/2026.)

b) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal;

b) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.307, de 26/5/2026.)

c) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de passageiros: até cento e vinte meses, incluídos até seis meses de carência de principal; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.307, de 26/5/2026.)

II - valor máximo de financiamento por mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

III - risco da operação: da instituição financeira habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o art. 4º, caput, inciso I, desta Resolução;

IV - as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos arts. 4º e 5º, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação; e

V - não é admitida a capitalização dos encargos financeiros durante o período de carência.

Art. 7º  O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 5º, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

Art. 8º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos financiamentos contratados até o prazo de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Art. 9º  Os financiamentos de que trata esta Resolução devem respeitar os critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, observada a norma prevista no art. 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil​

Perguntas e respostas

As instituições financeiras podem cobrar outros encargos além dos previstos na Resolução?
Sim. O BNDES e as instituições financeiras habilitadas podem cobrar encargos ou comissões usualmente praticados, como taxa por reserva de crédito, desde que previstos contratualmente e divulgados em suas páginas oficiais.
Quais operações são consideradas "financiamento" de acordo com a Resolução de 5 de maio de 2026?
Entende-se por financiamento a operação de crédito indireta, concedida via instituições financeiras habilitadas pelo BNDES, destinada à aquisição de caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, bem como à contratação de seguro do bem, seguro prestamista e ao pagamento de tributos federais incidentes sobre essas operações, conforme autorização do art. 3º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.353/2026.
Os encargos financeiros podem ser capitalizados durante o período de carência?
Não. A Resolução proíbe expressamente a capitalização dos encargos financeiros durante o período de carência.
Quais são os prazos máximos de reembolso e carência previstos para as linhas de financiamento?
• Transportador autônomo de cargas e pessoa física associada a cooperativa: até 120 meses de reembolso, incluindo até 12 meses de carência de principal.
• Empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte de cargas ou passageiros: até 60 meses de reembolso, incluindo até 6 meses de carência de principal.
Como é composta a fonte de recursos dos financiamentos para transportadores autônomos e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas?
Para esses beneficiários, 100% dos recursos provêm da fonte definida no art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
Quem pode ser beneficiário das linhas de financiamento para aquisição de veículos previstas na Resolução de 2026?
São beneficiários: 1) transportadores autônomos de cargas; 2) pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas; 3) empresários individuais do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros; e 4) pessoas jurídicas de direito privado que atuem nesses mesmos segmentos.
Quais critérios de sustentabilidade devem ser observados nos financiamentos?
Os projetos financiados devem respeitar critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, conforme o art. 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.353/2026.
Existe um limite de valor para cada financiamento concedido?
Sim. O valor máximo por mutuário é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Até quando as condições estabelecidas na Resolução são válidas?
As condições aplicam-se apenas aos financiamentos contratados até o prazo previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
Quais são as taxas de remuneração da fonte de recursos aplicáveis aos diferentes perfis de beneficiários?
As taxas anuais variam de acordo com o beneficiário e o bem financiado:
• 1 % a.a. para transportador autônomo ou pessoa física de cooperativa que compre caminhão, caminhão-trator ou implemento rodoviário novo.
• 1 % a.a. para os mesmos beneficiários que comprem caminhão/caminhão-trator seminovo e destinem o veículo usado à desmontagem, conforme a Medida Provisória nº 1.353/2026.
• 2 % a.a. para transportador autônomo ou cooperado que adquira caminhão/caminhão-trator seminovo sem a exigência de desmontagem.
• 3 % a.a. para empresário individual ou pessoa jurídica que compre veículos novos (caminhões, ônibus, etc.) e encaminhe o usado para desmontagem.
• 5,5 % a.a. para empresário individual ou pessoa jurídica que compre veículos novos sem a exigência de desmontagem.
Quais bens podem ser adquiridos com os recursos dessas linhas de financiamento?
Os financiamentos podem ser utilizados para adquirir caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários, todos novos, ou, no caso específico de caminhões e caminhões-tratores, também seminovos.
Qual é a responsabilidade pela cobertura do risco das operações de crédito?
O risco das operações é da instituição financeira habilitada pelo BNDES. O BNDES continua responsável perante a fonte de recursos da Medida Provisória nº 1.353/2026 pelo pagamento do principal e da remuneração correspondente.
Quais são os limites de remuneração das instituições financeiras sobre os financiamentos?
Além da remuneração da fonte de recursos, incidem:
• Remuneração do BNDES: até 1,25 % a.a..
• Remuneração da instituição financeira habilitada: até 8,8 % a.a. para transportadores autônomos e cooperados, e até 3 % a.a. para empresários individuais e pessoas jurídicas do setor.
Qual é a composição de recursos para empresários individuais e pessoas jurídicas do setor de transporte?
Nesse caso, 65 % dos recursos vêm da fonte prevista no art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353/2026, e 35 % são recursos do BNDES.