Legislação
06/05/2026
#275740

Decreto nº 31.519/2026

Concede ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição 2026 e revoga o Decreto n° 30.118, de 27 de março de 2025. SEI N° 0030.005727/2023-21

DECRETO N° 31.519, DE 6 DE MAIO DE 2026. Concede ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição 2026 e revoga o Decreto n° 30.118, de 27 de março de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput , inciso V, da Constituição do Estado, e conforme autorizado no Convênio ICMS n° 28, de 25 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, DECRETA

Art. 1° Fica concedida a ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição de 2026, organizado pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto, considerar-se-á: I - fatos geradores atrelados ao evento RRS, as obrigações tributárias decorrentes de negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início e concluídos até 90 (noventa) dias após o referido evento; e II - contribuintes credenciados, aqueles cadastrados junto à Seagri, como expositor na RRS.

Art. 2° O imposto apurado na forma do art. 1° poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos, sendo a primeira parcela com vencimento para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 3° As disposições deste Decreto não se aplicam aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 4° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará a forma para fruição do Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 88 Disponibilização: 08/05/2026 Publicação: 08/05/2026

Decreto N° 31.519, DE 6 DE MAIO DE 2026. (71545022) SEI 0030.005727/2023-21 / pg. 1 parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 30.118, de 27 de março de 2025.

Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2026. Rondônia, 6 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador FRANCO MAEGAKI ONO Secretário de Estado de Finanças Documento assinado eletronicamente por Franco Maegaki Ono Secretário de Estado de Finanças em 07/05/2026, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do

Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos Governador , em 07/05/2026, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do

Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI , informando o código verificador 71545022 e o código CRC C56EB42C Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.005727/2023-21 SEI nº 71545022

Decreto N° 31.519, DE 6 DE MAIO DE 2026. (71545022) SEI 0030.005727/2023-21 / pg. 2

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